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Pref. Nova Ubiratã

DECRETO Nº 070/2026

DATA: 16 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: REGULAMENTA A VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 204 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece as diretrizes da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que reconhece categorias profissionais de nível superior para atendimento das especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social e dispõe sobre normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso – SUAS/MT;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.173, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Nova Ubiratã/MT e estabelece, dentre as responsabilidades municipais, a implantação da Vigilância Socioassistencial e de sistemas de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Nova Ubiratã/MT, a Vigilância Socioassistencial, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, como função permanente da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, responsável pela produção, sistematização, análise, tratamento e disseminação de informações territorializadas acerca:

I – das situações de vulnerabilidade e risco social que incidem sobre famílias e indivíduos;

II – da capacidade protetiva das famílias e dos territórios;

III – da oferta, cobertura, qualidade e efetividade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – das demandas e desproteções sociais identificadas no território municipal.

Art. 2º A Vigilância Socioassistencial constitui função essencial da gestão municipal do SUAS e destina-se a subsidiar o planejamento, monitoramento, avaliação, regulação, organização da oferta, gestão financeira e tomada de decisões no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A atuação da Vigilância Socioassistencial observará a territorialização, a prevenção de riscos e vulnerabilidades, a gestão baseada em evidências e a integração entre as áreas de gestão, proteção social básica e proteção social especial.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Vigilância Socioassistencial:

I – identificar e analisar situações de vulnerabilidade, risco e desproteção social existentes no território municipal;

II – identificar demandas da população e sua distribuição territorial;

III – conhecer e avaliar a capacidade protetiva das famílias e dos territórios;

IV – subsidiar o planejamento e a organização da rede socioassistencial;

V – produzir diagnósticos socioterritoriais;

VI – subsidiar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social;

VII – subsidiar o planejamento orçamentário e financeiro da Política Municipal de Assistência Social;

VIII – monitorar a execução física e, quando pertinente, financeira dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IX – produzir informações destinadas ao monitoramento e à avaliação dos resultados da política pública;

X – fortalecer o planejamento e a gestão do SUAS baseados em dados, indicadores e evidências.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Vigilância Socioassistencial:

I – elaborar e atualizar diagnósticos socioterritoriais;

II – elaborar estudos, pesquisas, levantamentos e análises relacionados à Política de Assistência Social;

III – produzir, organizar e monitorar indicadores sociais e socioassistenciais;

IV – elaborar painéis, boletins e informativos;

V – acompanhar indicadores municipais, estaduais e nacionais relacionados ao SUAS;

VI – apoiar tecnicamente as unidades e equipes da proteção social básica, proteção social especial e gestão do SUAS;

VII – realizar o tratamento, qualificação, sistematização e análise dos dados provenientes dos sistemas de informação;

VIII – acompanhar e contribuir para a qualidade das informações registradas nos sistemas oficiais;

IX – subsidiar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social;

X – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão;

XI – fornecer ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS informações técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;

XII – apoiar os processos de monitoramento e avaliação da política municipal;

XIII – elaborar mapas temáticos e instrumentos de territorialização;

XIV – acompanhar a execução das metas pactuadas no âmbito do SUAS;

XV – realizar estudos acerca das demandas e desproteções existentes nos territórios;

XVI – subsidiar processos de regionalização de serviços, quando aplicável;

XVII – elaborar notas técnicas e relatórios;

XVIII – apoiar e promover ações de capacitação relativas à utilização e qualificação dos sistemas de informação;

XIX – articular-se com outras políticas públicas para obtenção e compartilhamento institucional de informações, observadas as normas de proteção de dados e sigilo;

XX – colaborar na construção e aperfeiçoamento de metodologias e instrumentos destinados à coleta, tratamento, sistematização, georreferenciamento, monitoramento e análise de dados e indicadores socioassistenciais;

XXI – realizar outros estudos e levantamentos previstos na legislação municipal, inclusive aqueles destinados à identificação das situações de desproteção social.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DOS RECURSOS

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias, os meios necessários ao funcionamento da Vigilância Socioassistencial, compreendendo:

I – espaço físico adequado;

II – mobiliário e equipamentos compatíveis com as atividades desenvolvidas;

III – computadores e equipamentos de informática adequados;

IV – acesso à internet;

V – acesso aos sistemas oficiais necessários ao exercício das competências da Vigilância Socioassistencial;

VI – meios adequados para armazenamento seguro das informações;

VII – softwares, ferramentas e recursos necessários ao tratamento, sistematização, análise, georreferenciamento e visualização de dados.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo observará a estrutura administrativa existente, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE

Art. 6º As atividades da Vigilância Socioassistencial serão desenvolvidas por profissional ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as disposições da NOB-RH/SUAS, da Resolução CNAS nº 17/2011 e das demais normas aplicáveis.

§ 1º Considerado o porte do Município e a demanda existente, deverá ser assegurado, no mínimo, profissional de nível superior de referência, preferencialmente com formação compatível com as atribuições da Vigilância Socioassistencial.

§ 2º Poderão integrar ou prestar apoio às atividades da Vigilância Socioassistencial profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Ciências Sociais, Estatística, Tecnologia da Informação, Administração, Economia, Geografia ou outras áreas correlatas, observadas as necessidades do Município e a legislação aplicável.

§ 3º A composição da equipe poderá ser ampliada de acordo com o crescimento das demandas, disponibilidade de pessoal e estrutura administrativa municipal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá, sempre que possível, a capacitação e educação permanente dos profissionais responsáveis pela Vigilância Socioassistencial.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO

Art. 8º A Vigilância Socioassistencial atuará de forma integrada com:

I – a Gestão Municipal do SUAS;

II – a Proteção Social Básica;

III – a Proteção Social Especial;

IV – a Gestão do Cadastro Único e dos programas de transferência de renda;

V – o Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – as demais políticas públicas municipais, especialmente Saúde, Educação, Habitação e outras que possuam interface com a Política de Assistência Social;

VII – órgãos estaduais e federais responsáveis pela gestão e monitoramento do SUAS.

Parágrafo único. O compartilhamento de informações deverá observar a finalidade pública, a necessidade, a adequação, o sigilo profissional e as normas relativas à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS E FONTES DE INFORMAÇÃO

Art. 9º Constituem instrumentos e fontes de trabalho da Vigilância Socioassistencial, dentre outros:

I – Cadastro Único para Programas Sociais;

II – Prontuário SUAS;

III – Registro Mensal de Atendimentos – RMA;

IV – Censo SUAS;

V – CadSUAS;

VI – sistemas relacionados aos benefícios eventuais e programas socioassistenciais;

VII – sistemas de gestão e informação disponibilizados pela União e pelo Estado;

VIII – registros administrativos produzidos pelas unidades e serviços municipais;

IX – bases oficiais de dados do IBGE, DATASUS, INEP, órgãos estaduais e demais instituições públicas;

X – outros sistemas, bases de dados e fontes oficiais necessárias ao exercício das atribuições da Vigilância Socioassistencial.

CAPÍTULO VIII

DOS PRODUTOS TÉCNICOS

Art. 10. A Vigilância Socioassistencial poderá elaborar, de acordo com as necessidades da gestão:

I – Diagnóstico Socioterritorial;

II – Boletins Informativos;

III – Painéis de Indicadores;

IV – Relatórios de Monitoramento;

V – Relatórios de Avaliação;

VI – Estudos Temáticos;

VII – Mapas de Vulnerabilidades e Riscos Sociais;

VIII – notas técnicas;

IX – levantamentos, estudos e relatórios de dados;

X – outros produtos relacionados à gestão da informação socioassistencial.

Art. 11. Os produtos e informações elaborados pela Vigilância Socioassistencial deverão subsidiar, especialmente:

I – o Plano Municipal de Assistência Social;

II – o Plano Plurianual – PPA;

III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IV – a Lei Orçamentária Anual – LOA;

V – os relatórios de gestão;

VI – a prestação de contas;

VII – o planejamento e a organização da rede socioassistencial;

VIII – o monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios;

IX – as decisões administrativas da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO

Art. 12. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis realizado no âmbito da Vigilância Socioassistencial observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e as demais normas aplicáveis.

Art. 13. Os profissionais que tiverem acesso a informações de caráter pessoal, familiar ou sigiloso ficam obrigados a preservar sua confidencialidade, observada a legislação aplicável e, quando for o caso, os códigos de ética das respectivas categorias profissionais.

Parágrafo único. A divulgação pública de estudos, indicadores, mapas, boletins e demais produtos da Vigilância Socioassistencial deverá, sempre que necessário, utilizar dados agregados ou anonimizados, de modo a impedir a identificação indevida de indivíduos e famílias.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As unidades, serviços, programas, projetos e setores vinculados à Política Municipal de Assistência Social deverão fornecer à Vigilância Socioassistencial, de forma tempestiva, as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, observadas as regras de proteção de dados e sigilo profissional.

Art. 15. Os dados produzidos deverão subsidiar obrigatoriamente:

I- Plano Municipal de Assistência Social;

II- Relatórios de Gestão;

III- Prestação de Contas;

IV- Planejamento da rede socioassistencial.

Art. 16. Os fluxos internos de coleta, alimentação, validação, compartilhamento, monitoramento e utilização das informações poderão ser disciplinados por ato próprio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir normas, orientações técnicas e procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 18. A execução deste Decreto observará as dotações orçamentárias existentes, quando houver necessidade de realização de despesas.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2026.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal