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Pref. Nova Santa Helena

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SIMILARES POR ALUNOS EM AMBIENTES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica proibido o uso, porte, consumo e manuseio de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), vapes, pods, narguilés eletrônicos e similares por alunos, em todas as dependências das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Nova Santa Helena-MT.

Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se:

I - às salas de aula;

II - aos corredores, pátios, quadras esportivas, bibliotecas e banheiros;

III - às áreas externas pertencentes à unidade escolar;

IV - ao transporte escolar; e

V - aos eventos, atividades extracurriculares, excursões e quaisquer ações promovidas pelas instituições de ensino.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos para fumar aqueles definidos pelos órgãos de vigilância sanitária, incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods, e similares, com ou sem nicotina.

Art. 4º As instituições de ensino deverão promover ações educativas e preventivas acerca dos riscos do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares, especialmente voltadas à conscientização de crianças e adolescentes.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o aluno às medidas disciplinares previstas no regimento interno da instituição de ensino, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Parágrafo único. As medidas aplicadas deverão priorizar ações pedagógicas, educativas e preventivas.

Art. 6º As unidades escolares poderão afixar cartazes informativos em locais visíveis que versem sobre a proibição prevista nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 22 de setembro de 2026.

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PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE