DECRETO Nº 140/2026
28 de Setembro de 2026
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA EXUMAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DEPOSITADOS EM LOTES OU SEPULTURAS NÃO IDENTIFICADOS LOCALIZADO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE COLÍDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual e 121, IV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 75 da Lei Municipal nº 167/1990, estabelecendo procedimentos uniformes para a exumação e a destinação dos restos mortais depositados em lotes ou sepulturas cuja identificação não tenha sido localizada;
CONSIDERANDO a existência de lotes e sepulturas no Cemitério Municipal de Colíder sem identificação suficiente dos restos mortais ou dos respectivos responsáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada organização, conservação, segurança e regularidade administrativa do Cemitério Municipal;
CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas destinadas à identificação dos restos mortais, à localização de familiares ou responsáveis e à preservação dos registros existentes;
CONSIDERANDO que os procedimentos de exumação devem observar critérios de publicidade, transparência, documentação e respeito à dignidade dos restos mortais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as etapas de levantamento, notificação, exumação, identificação, acondicionamento, registro e destinação dos restos mortais;
CONSIDERANDO o interesse público na regularização cadastral e administrativa das sepulturas e na adequada utilização dos espaços do Cemitério Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para identificação dos sepultados, localização de familiares ou responsáveis, regularização cadastral, exumação e destinação dos restos mortais depositados em lotes ou sepulturas do Cemitério Municipal de Colíder que se encontrem:
I – sem identificação suficiente do sepultado ou da sepultura;
II – sem cadastro ou com cadastro incompleto ou desatualizado;
III – sem concessionário, responsável ou familiar localizado;
IV – em situação de abandono, quando não houver responsável identificado após as diligências administrativas cabíveis; ou
V – em outras situações que demandem regularização, observada a legislação aplicável.
Art. 2º A execução dos procedimentos previstos neste Decreto ficará sob a responsabilidade da Administração do Cemitério Municipal, com o apoio dos órgãos municipais competentes e a observância das exigências da autoridade sanitária e, quando necessário, da autoridade policial ou judicial.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não afastam a necessidade de autorização judicial ou sanitária quando exigida pela legislação aplicável, tampouco prejudicam investigações relacionadas à identidade, à causa da morte ou a eventual ilícito.
CAPÍTULO II
DO LEVANTAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS SEPULTAMENTOS
Art. 3º A Administração do Cemitério realizará levantamento dos lotes e sepulturas abrangidos por este Decreto, mediante a elaboração de cadastro contendo, sempre que possível:
I – número e localização do lote, quadra, sepultura ou jazigo;
II – nome do sepultado, quando identificado;
III – data do sepultamento e do óbito, quando disponíveis;
IV – informações constantes dos livros, registros e documentos do cemitério;
V – identificação do concessionário, responsável ou familiar cadastrado;
VI – demais informações necessárias à individualização do sepultamento.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO E DO CHAMAMENTO DOS FAMILIARES
Art. 4º Identificada a necessidade de regularização, exumação ou transferência dos restos mortais, a Administração deverá, sempre que possível, realizar a comunicação ao familiar, concessionário ou responsável cadastrado, mediante:
I – notificação pessoal, quando houver endereço ou contato conhecido;
II – publicação de edital de chamamento no Diário Oficial do Município; e
III – divulgação em local visível do Cemitério Municipal e nos canais oficiais de comunicação do Município.
Art. 5º O edital de chamamento deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do Cemitério Municipal;
II – a relação dos lotes, sepulturas ou jazigos abrangidos, com indicação da quadra e do número, sempre que existentes;
III – o nome do sepultado, quando conhecido;
IV – a finalidade do chamamento, com indicação da necessidade de identificação, regularização cadastral ou eventual exumação;
V – o prazo para manifestação dos familiares ou responsáveis;
VI – os documentos necessários para comprovação do vínculo com o sepultado; e
VII – o local, horário e os canais de atendimento para apresentação de requerimentos e documentos.
Art. 6º Os familiares ou responsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para comparecer à Administração do Cemitério e apresentar as informações e os documentos necessários à identificação e à regularização do sepultamento.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando houver justificativa relevante ou necessidade de complementação documental.
§ 2º A manifestação deverá ser acompanhada, sempre que possível, dos seguintes documentos:
I – documento de identificação do requerente;
II – documento que comprove o vínculo familiar ou a legitimidade para requerer;
III – certidão de óbito ou outro documento de identificação do sepultado;
IV – documentos relativos à concessão, ao lote ou à sepultura, quando existentes; e
V – outros documentos solicitados pela Administração, conforme a situação específica.
Art. 7º O comparecimento de familiar ou responsável dentro do prazo estabelecido será registrado em processo administrativo próprio, devendo a Administração orientar o interessado quanto às providências necessárias à regularização cadastral e à eventual destinação dos restos mortais.
CAPÍTULO IV
DA EXUMAÇÃO
Art. 8º A exumação dos corpos ou restos mortais somente poderá ser realizada:
I – Após o decurso do prazo mínimo de 5 (cinco) anos do sepultamento;
II – Mediante determinação judicial ou da autoridade sanitária competente, quando cabível antes do prazo ordinário;
III – nas hipóteses de interesse público devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente; ou
IV – em outras situações expressamente previstas na legislação municipal ou federal.
Art. 9º Antes da realização da exumação, a Administração deverá:
I – instaurar processo administrativo individual ou coletivo, com a identificação dos lotes e sepulturas abrangidos;
II – verificar os registros disponíveis e as informações relativas aos sepultamentos;
III – realizar as comunicações e publicações previstas neste Decreto;
IV – certificar o cumprimento dos prazos e das diligências realizadas;
V – verificar a inexistência de impedimento judicial ou sanitário; e
VI – obter as autorizações necessárias e adotar as medidas de proteção e segurança exigidas pela legislação.
Art. 10 A exumação deverá ser acompanhada por servidor ou responsável designado pela Administração do Cemitério e registrada em termo próprio, contendo, no mínimo:
I – data e horário do procedimento;
II – identificação do lote, quadra e sepultura;
III – nome do sepultado, quando conhecido;
IV – descrição dos restos mortais encontrados;
V – identificação da equipe responsável;
VI – indicação da destinação dos despojos; e
VII – registro fotográfico ou documental, quando tecnicamente adequado e permitido.
§ 1º Os restos mortais deverão ser acondicionados em urna ou recipiente apropriado, devidamente identificado, observadas as normas sanitárias aplicáveis.
§ 2º Caso sejam encontrados objetos, documentos ou elementos que possam contribuir para a identificação do sepultado ou indicar possível interesse policial ou judicial, o procedimento deverá ser suspenso quanto à destinação desses elementos, com comunicação à autoridade competente.
§ 3º Se o corpo ou os restos mortais não estiverem em condições de exumação ou houver impedimento técnico ou sanitário, a Administração deverá registrar a ocorrência e adotar as providências indicadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS
Art. 11 Após a exumação, os restos mortais serão encaminhados ao ossuário municipal ou a outro local legalmente autorizado, mediante registro individualizado que permita sua localização e eventual reivindicação por familiares.
Art. 12 Os restos mortais exumados permanecerão identificados e registrados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da exumação, salvo prazo superior estabelecido em legislação específica ou determinação da autoridade competente.
Art. 13 Durante o prazo de guarda previsto no artigo anterior, os familiares ou responsáveis poderão requerer:
I – a identificação ou retificação dos registros;
II – a retirada e a transferência dos restos mortais para outro cemitério ou local autorizado;
III – a regularização da concessão ou do sepultamento, quando juridicamente possível; ou
IV – outra providência admitida pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O pedido será analisado mediante processo administrativo, com a comprovação da identidade do requerente, do vínculo com o sepultado e do atendimento às exigências sanitárias e documentais pertinentes.
Art. 14 Decorrido o prazo de guarda sem manifestação de familiares ou responsáveis, a Administração poderá propor a destinação final dos restos mortais, desde que:
I – tenham sido cumpridas as diligências de identificação e chamamento previstas neste Decreto;
II – exista registro completo do procedimento de exumação e guarda;
III – seja emitida decisão administrativa fundamentada; e
IV – sejam observadas as autorizações e normas sanitárias, ambientais, funerárias e demais exigências legais aplicáveis.
Parágrafo único. A destinação final não poderá ocorrer quando houver impedimento legal, determinação judicial, investigação em curso ou circunstância que exija a preservação dos restos mortais para fins de identificação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A Administração Municipal poderá editar normas complementares, formulários, modelos de termos e procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto.
Art. 16 Os procedimentos de exumação deverão observar, além deste Decreto, a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as normas da autoridade sanitária competente e as determinações judiciais eventualmente existentes.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, mediante decisão fundamentada e observância da legislação aplicável.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 24 de setembro de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal