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Pref. Juscimeira

INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE JUSCIMEIRA/MT E ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, SUAS COMPETÊNCIAS E SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO o direito à educação e à alfabetização, assegurado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei Federal nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei Federal nº 14.172, de 10 de junho de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e de promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica, financiamento e monitoramento das aprendizagens;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de JUSCIMEIRA/MT, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, contribuindo para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria contínua da aprendizagem na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. O Comitê promoverá a articulação entre os diferentes setores, órgãos e instituições envolvidos na política de alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e subsidiando a tomada de decisões com base em evidências, diagnósticos e indicadores educacionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes titulares e, quando necessário, respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino;

III – coordenadores pedagógicos;

IV – professores da Educação Infantil;

V – professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

VI – Conselho Municipal de Educação;

VII – profissionais ou representantes da Educação Especial;

VIII – representantes das modalidades específicas atendidas pela rede municipal, quando houver, incluindo:

a) Educação do Campo;

b) Educação Escolar Indígena;

c) Educação Escolar Quilombola;

d) Educação de Jovens e Adultos;

e) outras modalidades existentes no município;

IX – representantes da sociedade civil;

X – representantes de instituições de ensino superior;

XI – representantes de outros órgãos, instituições ou parceiros estratégicos que contribuam para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A composição do Comitê deverá observar a realidade educacional e a organização administrativa do Município.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e designados por ato específico do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A presidência do Comitê será exercida pela Secretária Municipal de Educação ou por representante por ela formalmente designada.

§ 4º O Comitê elegerá, entre seus membros, o(a) vice-presidente e o(a) secretário(a), conforme procedimento estabelecido em seu regimento interno.

§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, técnicos, pesquisadores e representantes de outros órgãos ou instituições, sempre que suas contribuições forem consideradas relevantes.

Art. 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O membro que deixar de representar o órgão, a instituição ou o segmento pelo qual foi indicado será substituído mediante nova indicação.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – apreciar e aprovar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

II – validar o diagnóstico educacional da rede municipal de ensino, subsidiando a definição das prioridades, metas e estratégias da política;

III – apreciar, aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

IV – acompanhar a implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização, propondo ajustes e medidas de aperfeiçoamento sempre que necessário;

V – acompanhar o planejamento, a execução e a prestação de contas dos recursos destinados às ações de alfabetização, observadas as atribuições dos órgãos competentes e a legislação vigente;

VI – monitorar os indicadores educacionais e os resultados de aprendizagem da rede municipal, promovendo a análise sistemática das evidências produzidas pelas avaliações internas e externas;

VII – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas, utilizando-os como subsídio para a tomada de decisões pedagógicas e administrativas;

VIII – acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais da educação e avaliar seus impactos na melhoria das práticas pedagógicas e das aprendizagens;

IX – promover a articulação entre as diferentes instâncias da gestão educacional e fortalecer o regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União;

X – incentivar a integração entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e monitoramento das aprendizagens;

XI – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Município e propor estratégias para a melhoria contínua dos resultados educacionais;

XII – acompanhar e fortalecer as ações destinadas à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

XIII – propor e monitorar estratégias de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;

XIV – incentivar práticas pedagógicas inclusivas e equitativas que considerem as diferentes realidades, necessidades e modalidades atendidas pela rede municipal;

XV – promover o diálogo e a participação dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade nas ações relacionadas à alfabetização;

XVI – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização, seus resultados, desafios e encaminhamentos, subsidiando o planejamento, a avaliação e a tomada de decisões da gestão municipal;

XVII – exercer outras atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Comitê reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada [TRÊS MESES/BIMESTRE]; e

II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º A convocação para as reuniões deverá conter a pauta, a data, o horário e o local ou meio de realização.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme as necessidades do Comitê.

Art. 7º As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos integrantes.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 8º As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo:

I – a identificação dos participantes;

II – os assuntos discutidos;

III – as decisões tomadas;

IV – as responsabilidades atribuídas;

V – os prazos estabelecidos; e

VI – os encaminhamentos definidos.

Art. 9º O Comitê poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de temas específicos relacionados à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO

Art. 12. O Comitê deverá assegurar a transparência de suas ações, respeitadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo de informações.

Art. 13. Os relatórios elaborados pelo Comitê deverão apresentar, sempre que possível:

I – as ações realizadas;

II – as metas alcançadas;

III – os indicadores de aprendizagem;

IV – os resultados das avaliações;

V – as ações de formação continuada desenvolvidas;

VI – a aplicação dos recursos destinados à alfabetização;

VII – os desafios identificados; e

VIII – as recomendações e providências necessárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Estratégico Municipal e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL