LEI Nº 2017, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
28 de Setembro de 2026
(Projeto de Lei nº 1951, de 15 de setembro de 2026, do Executivo).
“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Água Boa – MT, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de governança, acompanhamento, avaliação, formação, intervenção e recomposição das aprendizagens, e dá outras providências.”
JOSE ARI ZANDONÁ, Prefeito em exercício do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Água Boa – MT, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, como política pública educacional permanente, destinada a garantir o direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a política estadual de alfabetização, com o Programa Alfabetiza MT e com as demais normas educacionais vigentes.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas de:
I – Desenvolvimento das aprendizagens essenciais para a alfabetização;
II – Acompanhamento sistemático da aprendizagem;
III – Avaliação diagnóstica, formativa e somativa;
IV – Intervenção pedagógica;
V – Recomposição das aprendizagens;
VI – Formação continuada dos profissionais da educação;
VII – Disponibilização de materiais e recursos pedagógicos;
VIII – Monitoramento de indicadores educacionais;
IX – Promoção da equidade e da inclusão;
X – Participação das famílias;
XI – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
XII – Gestão e governança da política.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – A alfabetização como direito de todas as crianças;
II – A garantia da aprendizagem com equidade;
III – A intervenção pedagógica em tempo certo, planejada para que ocorra no momento exato em que a dificuldade de aprendizagem for detectada;
IV – O respeito às especificidades da infância;
V – A articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI – A valorização dos profissionais da educação;
VII – A formação continuada;
VIII – O uso pedagógico das avaliações e evidências educacionais;
IX – A inclusão e a garantia do direito de aprendizagem de todos os estudantes;
X – A participação das famílias e da comunidade escolar;
XI – O regime de colaboração entre os entes federativos;
XII – A continuidade das políticas de alfabetização;
XIII – A redução das desigualdades de aprendizagem;
XIV – O compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantir que todas as crianças tenham acesso às condições necessárias para sua alfabetização;
II – Assegurar a alfabetização dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as políticas nacional e estadual;
III – Fortalecer as práticas de leitura, escrita e alfabetização matemática;
IV – Identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
V – Assegurar intervenção pedagógica aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens;
VI – Promover a recomposição das aprendizagens;
VII – Fortalecer a formação dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos e gestores;
VIII – Utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;
IX – Acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes;
X – Reduzir desigualdades de aprendizagem;
XI – Fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XII – Assegurar condições para o desenvolvimento de práticas pedagógicas de qualidade;
XIII – Fortalecer a cultura de acompanhamento, intervenção e monitoramento da aprendizagem;
XIV – Garantir a continuidade das ações de alfabetização e recomposição ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismos permanentes de acompanhamento da aprendizagem no processo de alfabetização.
§ 1º O acompanhamento abrangerá, prioritariamente, 100% dos estudantes matriculados no Pré I e Pré II da Educação Infantil e nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
§ 2º O acompanhamento deverá considerar, entre outros aspectos:
I – Leitura;
II – Fluência leitora;
III – Compreensão leitora;
IV – Escrita;
V – Produção textual;
VI – Desenvolvimento da linguagem;
VII – Alfabetização matemática, conforme os instrumentos adotados;
VIII – Evolução individual do estudante.
§ 3º Os resultados do acompanhamento deverão ser sistematizados e utilizados para orientar o planejamento pedagógico e as estratégias de intervenção.
§ 4º O acompanhamento realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação deverá ocorrer de forma articulada com os gestores, coordenadores pedagógicos e professores.
§ 5º A Secretaria de Educação contará com um núcleo de acompanhamento das turmas de Pré I, Pré II, 1º e 2º anos de todas as escolas, em que são realizadas leituras com todos os estudantes individualmente, observando a compreensão leitora e a fluência, dando em seguida feedbacks aos coordenadores e professores e montando planos individuais de intervenção para os alunos com maior dificuldade.
CAPÍTULO V - DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 6º A identificação de dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverá resultar na definição e implementação de estratégias de intervenção pedagógica, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.
§ 1º As estratégias serão organizadas a partir dos resultados do acompanhamento sistemático da aprendizagem, considerando as necessidades individuais e coletivas dos estudantes.
§ 2º Integram a Política Municipal de Alfabetização, entre outras estratégias que venham a ser instituídas, os projetos municipais de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 7º O Projeto VOAR constitui ação da Política Municipal de Alfabetização destinada ao fortalecimento da aprendizagem, da leitura, da escrita e da matemática dos estudantes do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, por meio de intervenções pedagógicas, acompanhamento sistemático e estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. O Projeto VOAR será desenvolvido prioritariamente nas unidades escolares da rede urbana, considerando sua organização e jornada escolar. Nas escolas da rede do campo, que funcionam em regime de educação em tempo integral, com jornada de sete horas diárias, as ações de fortalecimento, recuperação e recomposição das aprendizagens serão desenvolvidas de forma integrada à jornada escolar, por meio de projetos de leitura, matemática, oficinas pedagógicas e outras estratégias definidas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando as especificidades da educação do campo.
Art. 8º O Projeto Reforço/Recomposição das Aprendizagens constitui estratégia municipal destinada prioritariamente aos estudantes do 4º e 5º anos do Ensino Fundamental que apresentem defasagens nas aprendizagens essenciais.
Parágrafo único. O Projeto Reforço/Recomposição terá como foco a recuperação, recomposição e consolidação das aprendizagens, especialmente nas áreas de leitura, escrita e matemática. Todas as escolas desenvolverão o projeto com professor exclusivo e que atende os alunos no contraturno.
Art. 9º Os projetos de intervenção e recomposição serão articulados ao acompanhamento sistemático da aprendizagem realizado pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.
§ 1º A participação dos estudantes nos projetos considerará evidências pedagógicas, avaliações diagnósticas, acompanhamento da aprendizagem e demais instrumentos utilizados pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As ações deverão ser acompanhadas e reavaliadas periodicamente.
§ 3º Os resultados das intervenções deverão subsidiar o replanejamento das estratégias pedagógicas.
Art. 10. A Rede Municipal de Ensino adotará como referência para as ações de intervenção e recomposição o ciclo:
mapear - acompanhar → identificar → analisar → intervir → monitorar → reavaliar → replanejar.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização reconhecerá a Educação Infantil como etapa fundamental para o desenvolvimento das bases necessárias à alfabetização, respeitando sua identidade e suas especificidades.
§ 1º As ações desenvolvidas no Pré I e Pré II deverão favorecer experiências de oralidade, escuta, literatura, linguagem, interação, brincadeira e contato com diferentes gêneros textuais.
§ 2º O acompanhamento realizado na Educação Infantil terá caráter diagnóstico e formativo e não implicará antecipação inadequada das práticas próprias do Ensino Fundamental. Serão realizadas avaliações escritas e orais diagnósticas que implicam no planejamento da turma e de alunos individualmente
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de articulação entre o Pré II e o 1º ano do Ensino Fundamental, visando assegurar continuidade pedagógica e acompanhamento da trajetória de aprendizagem.
CAPÍTULO VII - DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização assegurará formação continuada, permanente e articulada aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos nos processos de alfabetização, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.
Art. 14. O Município manterá estrutura própria de formação continuada por meio do Núcleo Municipal de Formação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com atuação nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º O Núcleo Municipal de Formação contará com profissionais responsáveis pela formação específica em:
I – Língua Portuguesa;
II – Matemática.
§ 2º Os profissionais atuarão de forma articulada com a equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares.
Art. 15. As formações promovidas pelo Núcleo Municipal de Formação ocorrerão, preferencialmente, com periodicidade quinzenal, podendo ser realizadas na Secretaria Municipal de Educação, nas unidades escolares ou em outros espaços definidos pela Secretaria.
Art. 16. As escolas do campo contarão com formação continuada específica, considerando as particularidades da educação em tempo integral, a distância entre as unidades escolares e a organização do trabalho pedagógico dessas instituições. As formações serão realizadas de forma articulada entre duas ou mais escolas, em sistema de alternância de espaços, de modo que os encontros ocorram, sucessivamente, em diferentes unidades escolares. Essa organização terá como princípio a troca de experiências, o planejamento colaborativo e o compartilhamento de estratégias pedagógicas entre profissionais que atuam nas mesmas etapas e anos de ensino, especialmente considerando que, em cada escola, há apenas um professor responsável por determinadas turmas, possibilitando, assim, a interação e a aprendizagem entre pares que vivenciam realidades e desafios semelhantes.
Art. 17. O Município participará das ações de formação continuada promovidas no âmbito do Programa Alfabetiza MT, em regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso, contando com os formadores designados para o atendimento da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações do Alfabetiza MT serão articuladas às ações desenvolvidas pelo Núcleo Municipal de Formação, de forma a fortalecer a continuidade e a qualidade da formação dos profissionais.
Art. 18. As ações formativas deverão estar articuladas aos resultados do acompanhamento da aprendizagem do Avalia MT e dos resultados das avaliações da Rede e às necessidades identificadas nas unidades escolares.
Art. 19. As formações deverão contemplar, entre outros temas:
I – Alfabetização e letramento;
II – Consciência fonológica;
III – Leitura e fluência leitora;
IV – Compreensão leitora;
V – Escrita e produção textual;
VI – Alfabetização matemática;
VII – Resolução de problemas;
VIII – Avaliação da aprendizagem;
IX – Intervenção pedagógica;
X – Recomposição das aprendizagens;
XI – Planejamento baseado em evidências;
XII – Inclusão e equidade;
XIII – Práticas pedagógicas exitosas;
XIV – Análise e utilização dos resultados das avaliações.
Art. 20. As ações de formação continuada deverão ser registradas e sistematizadas pela Secretaria Municipal de Educação, constituindo evidências da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VIII - DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 21. O Município assegurará, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, materiais e recursos pedagógicos adequados ao desenvolvimento da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. A seleção e utilização dos materiais deverão considerar a BNCC, o Currículo de Referência de Mato Grosso, as diretrizes municipais e as necessidades identificadas por meio das avaliações e do acompanhamento da aprendizagem.
Art. 22. O Município dispõe de legislação própria que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE-M, destinado ao apoio financeiro às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, assegurando recursos para o desenvolvimento de ações pedagógicas e de aprendizagem.
§ 1º No âmbito do PDDE Municipal, as unidades escolares utilizarão os recursos destinados à aquisição e ampliação de acervos bibliográficos e materiais de leitura, jogos pedagógicos, bem como ao desenvolvimento de projetos e ações pedagógicas voltados à aprendizagem, à alfabetização e à melhoria dos resultados educacionais.
§ 2º Os recursos deverão ser aplicados de acordo com as necessidades pedagógicas de cada unidade escolar, observadas as normas estabelecidas na legislação municipal que regulamenta o PDDE-M e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Município, com base nos resultados das avaliações educacionais, especialmente do Avalia MT, promove a valorização das unidades escolares que apresentam melhores desempenhos, por meio do Prêmio Avalia Água Boa, como estratégia de reconhecimento, incentivo e estímulo à melhoria contínua da aprendizagem e dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IX - DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL
Art. 23. A governança da Política Municipal de Alfabetização será realizada de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (Núcleo de Alfabetização), as equipes gestoras das unidades escolares, os profissionais da educação e demais órgãos e instituições envolvidos na garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem.
Art. 24. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, como instância de articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização e do Plano Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar a implementação das ações, o cumprimento das metas e o alcance dos resultados estabelecidos para cada período.
Art. 25. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – Acompanhar, coordenar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Alfabetização, assegurando o cumprimento de suas metas, objetivos e estratégias;
II – Promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação e demais setores envolvidos na política municipal de alfabetização;
III – Acompanhar e analisar os resultados das avaliações da aprendizagem, especialmente do Avalia MT, das avaliações municipais e de outras avaliações externas, utilizando os dados para orientar o planejamento e a tomada de decisões pedagógicas;
IV – Identificar os principais desafios e necessidades da Rede Municipal de Ensino relacionados à alfabetização e propor estratégias de intervenção e melhoria da aprendizagem;
V – Acompanhar as ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens desenvolvidas no Pré 1, Pré 2, 1º e 2º anos, bem como as ações destinadas aos estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem nos demais anos do Ensino Fundamental;
VI – Acompanhar a execução e os resultados dos projetos e programas municipais relacionados à alfabetização, à leitura, á matemática, à recomposição das aprendizagens e ao desenvolvimento da aprendizagem;
VII – Acompanhar e contribuir para o planejamento das ações de formação continuada dos profissionais da educação, em articulação com o Núcleo Municipal de Formação e demais programas de formação adotados pelo Município;
VIII – Incentivar a identificação, sistematização e divulgação de boas práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino;
IX – Propor ações e estratégias para fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização e no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
X – Acompanhar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização, avaliando periodicamente seus resultados e propondo ajustes ou redirecionamentos quando necessários;
XI – Articular as ações da Política Municipal de Alfabetização com as políticas e programas estaduais e nacionais, especialmente aquelas relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Alfabetiza MT;
XII – Contribuir para a definição de estratégias de reconhecimento e valorização das unidades escolares que apresentarem avanços e melhores resultados de aprendizagem;
XIII – Elaborar e/ou acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução do Plano Municipal de Alfabetização e os resultados alcançados pela Rede Municipal de Ensino; e
XIV – Exercer outras atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e ao aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 26. Os Assessores Pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, comporão o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, que estão diretamente envolvidos com a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização.
§ 1º Representante da Secretaria de Educação, que exercerá a coordenação do Comitê:
I – Assessor Pedagógico da Educação Infantil;
II – Assessor Pedagógico da Alfabetização;
III – Assessor Pedagógico do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
lV – Assessor Pedagógico da Educação do Campo;
V – Assessor Pedagógico da Educação Especial.
VI – Assessor Pedagógico da Formação Continuada.
§ 2º O Assessor Pedagógico da Educação Infantil acompanhará especialmente as ações destinadas ao desenvolvimento integral das crianças e das habilidades que constituem a base para o processo de alfabetização, considerando as especificidades da Educação Infantil.
§ 3º O Assessor Pedagógico da Alfabetização acompanhará especialmente as ações de alfabetização destinadas ao 1º e 2º anos, bem como as estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens, em articulação com as unidades escolares e demais assessorias pedagógicas.
§ 4º O Assessor Pedagógico do Ensino Fundamental – Anos Iniciais acompanhará as ações pedagógicas do 3º ao 5º ano, com atenção à consolidação da alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria dos resultados educacionais.
§ 5º O Assessor Pedagógico da Educação do Campo atuará de forma articulada com os Assessores Pedagógicos da Educação Infantil e da Alfabetização, contando com o apoio e suporte técnico-pedagógico destes nas ações relacionadas às respectivas etapas de ensino, considerando que as unidades escolares do campo atendem diferentes modalidades e etapas da Educação Básica, especialmente a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental. A atuação integrada entre as assessorias terá como finalidade assegurar o acompanhamento pedagógico das escolas do campo, respeitando suas especificidades territoriais, sociais, culturais e organizacionais, bem como garantir a articulação das ações de Educação Infantil, alfabetização e continuidade das aprendizagens.
§ 6º O Assessor Pedagógico da Educação Especial atuará de forma articulada com a Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação, composta por psicopedagogo, psicólogo e assistente social, visando ao acompanhamento integral dos estudantes que necessitem de apoio especializado, contribuindo para a identificação das necessidades educacionais, a promoção da inclusão, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes.
§ 7° Compete ao Assessor Pedagógico da Educação Especial, em articulação com a Equipe Multiprofissional:
I – Acompanhar as unidades escolares na identificação e no atendimento das necessidades educacionais específicas dos estudantes nas salas do AEE;
II – Articular ações entre a escola, a família, os profissionais da educação e a Equipe Multiprofissional, respeitando as atribuições específicas de cada área profissional;
III – Contribuir para a elaboração e o acompanhamento de estratégias pedagógicas que favoreçam a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
IV – Acompanhar os casos que demandem intervenção ou acompanhamento multiprofissional, promovendo os encaminhamentos necessários aos serviços da rede de proteção e demais políticas públicas, quando pertinente;
V – Promover ações de orientação e apoio às equipes escolares, favorecendo práticas pedagógicas inclusivas e a eliminação de barreiras à aprendizagem e à participação; e
VI – Utilizar, de forma ética e responsável, as informações e registros produzidos pela Equipe Multiprofissional para subsidiar o acompanhamento pedagógico dos estudantes e o planejamento das ações educacionais.
§ 8º Compete ao Assessor Pedagógico responsável pela Formação Continuada planejar, organizar, acompanhar e avaliar as ações formativas da Rede Municipal de Ensino, assegurando que estas estejam alinhadas às políticas educacionais vigentes, ao currículo da rede e, especialmente, aos resultados do Alfabetiza MT, das avaliações diagnósticas realizadas pelas unidades escolares, das avaliações de fluência leitora e de fluência em Matemática, bem como a outros indicadores de aprendizagem. Compete-lhe, ainda, identificar as principais necessidades formativas dos profissionais da educação, em articulação com as unidades escolares; elaborar e acompanhar o cronograma e as propostas de formação; orientar e acompanhar os formadores; promover a articulação entre formação, planejamento pedagógico e resultados de aprendizagem; apoiar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das aprendizagens construídas nas formações; acompanhar a participação e o desenvolvimento das ações formativas; registrar e sistematizar os resultados; e propor ajustes, intervenções e novas estratégias formativas a partir das evidências de aprendizagem identificadas, contribuindo para a melhoria contínua das práticas pedagógicas e dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 27. O Comitê deverá utilizar os resultados das avaliações internas e externas, especialmente os dados do Avalia MT e do CNCA, para subsidiar o planejamento, o acompanhamento das metas, a definição de estratégias de intervenção e a avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 28. Os resultados do monitoramento da aprendizagem poderão subsidiar ações de reconhecimento e valorização das unidades escolares, incluindo iniciativas como o Prêmio Avalia Água Boa, destinado a reconhecer as escolas que apresentarem melhores desempenhos e avanços nos indicadores educacionais, conforme regulamentação própria.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação assegurará as condições necessárias para o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, incluindo suporte técnico, pedagógico e administrativo para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 30. A composição, a designação dos membros e demais normas de funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, serão estabelecidas em ato próprio do Poder Executivo Municipal ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO X - DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio do Plano Municipal de Alfabetização, que estabelecerá objetivos, metas, ações estratégicas, indicadores, responsáveis, cronograma e mecanismos de monitoramento.
Art. 32. O Plano Municipal de Alfabetização será elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização a cada inicio de ano, estabelecendo as prioridades e as metas a partir dos resultados obtidos no ano anterior.
CAPÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 33. A Política Municipal de Alfabetização será monitorada de forma contínua, utilizando informações provenientes das avaliações municipais, estaduais e nacionais, instrumentos de acompanhamento da aprendizagem e registros pedagógicos.
Art. 34. Os resultados deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a formação continuada;
III – as estratégias de intervenção;
IV – a recomposição das aprendizagens;
V – a gestão educacional;
VI – a definição de metas e prioridades.
CAPÍTULO XII - DAS EVIDÊNCIAS DA POLÍTICA
Art. 35. O Município manterá sistema de organização e registro das evidências relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 36. Constituem evidências da política, entre outras:
I – legislação e atos normativos;
II – planos e relatórios;
III – atas do CEMA;
IV – instrumentos de acompanhamento;
V – registros de intervenções;
VI – resultados das avaliações;
VII – registros de formação continuada;
VIII – materiais e recursos pedagógicos;
IX – registros das ações dos Projetos VOAR e Reforço/Recomposição;
X – registros das ações do Núcleo Municipal de Formação;
XI – registros da participação no Alfabetiza MT;
XII – ações com famílias;
XIII – boas práticas;
XIV – demais documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A organização e utilização das evidências observarão as normas de gestão documental, transparência e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XIII - DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações de mobilização e orientação das famílias para o acompanhamento da aprendizagem e o incentivo à leitura.
CAPÍTULO XIV - DO RELATÓRIO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 39 O relatório apresentará, no mínimo:
I – Resultados da aprendizagem;
II – Evolução dos indicadores;
III – Ações de intervenção e recomposição;
IV – Formações realizadas;
V – Materiais e recursos utilizados;
VI – Ações com as famílias;
VII – boas práticas identificadas;
VIII – Desafios encontrados;
IX – Recomendações para o período seguinte.
Art. 40 O Relatório Municipal da Alfabetização constituirá instrumento de planejamento, avaliação e tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação, devendo seus resultados e evidências subsidiar a elaboração e o aperfeiçoamento das normativas e ações educacionais do ano subsequente, especialmente:
I – As normativas de atribuição de professores;
II – As normativas para a distribuição e organização das turmas;
III – As normativas para a atribuição dos professores dos Projetos VOAR, Recomposição/reforço e AEE;
IV – As normativas e diretrizes para a formação continuada dos profissionais da educação;
V – As diretrizes para o planejamento e a organização do ano letivo subsequente;
VI – O planejamento das ações, projetos e estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
VII – A definição de prioridades e intervenções pedagógicas, considerando os resultados das avaliações diagnósticas, da fluência leitora, da fluência matemática, do Alfabetiza MT e dos demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;
VIII – O aperfeiçoamento das políticas, programas e ações da Rede Municipal de Ensino voltados à garantia da alfabetização e da aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as dotações orçamentárias próprias e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 25 DE SETEMBRO DE 2026.
JOSE ARI ZANDONÁ
Prefeito Municipal em exercício
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário de Administração