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Pref. Diamantino

Regulamenta os procedimentos para apresentação, recebimento, análise, avaliação médico-pericial, registro e controle de atestados médicos e odontológicos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.749, de 20 de abril de 2026, especialmente em seus arts. 71, 75 a 77 e 96 a 99;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos relativos aos afastamentos dos servidores públicos municipais por motivo de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes, céleres e seguros para recebimento, análise, registro e controle dos atestados apresentados pelos servidores municipais;

CONSIDERANDO a importância da gestão da saúde ocupacional, da prevenção de doenças relacionadas ao trabalho e do acompanhamento das condições laborais dos servidores públicos;

CONSIDERANDO a implantação do serviço de Medicina do Trabalho no âmbito da Administração Municipal, visando fortalecer as ações de promoção, prevenção, avaliação e acompanhamento da saúde dos servidores;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -, a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, a Resolução CFM nº 2.381/2024 e as demais normas dos conselhos profissionais competentes;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para apresentação, recebimento, análise, avaliação médico-pericial, registro e controle dos atestados médicos e odontológicos apresentados pelos servidores públicos municipais.

Art. 2º Para fins deste Decreto, caracteriza-se como atestado de afastamento o documento médico ou odontológico que recomende expressamente a dispensa da atividade laboral e indique o respectivo período, sendo-lhe atribuída presunção relativa de veracidade.

Parágrafo único. Declaração de comparecimento, receita, relatório, laudo, resultado de exame ou comprovante de atendimento sem recomendação expressa de afastamento e indicação do respectivo período, não equivalem a atestado de afastamento.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se a todos os servidores públicos municipais, independentemente do vínculo funcional, respeitadas as disposições legais e previdenciárias específicas.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – atestado de afastamento: documento definido no caput do art. 2º;

II – declaração de comparecimento: documento que comprova a presença do servidor em atendimento de saúde e poderá justificar, após conferência administrativa, apenas o tempo indispensável ao atendimento e ao deslocamento, sem assegurar, por si só, o abono da ausência ou a remuneração do período não trabalhado, ressalvada previsão legal específica ou compensação autorizada nos termos da legislação municipal conforme parágrafo único do art. 2°;

III - atestado de acompanhamento: documento que comprove a presença do servidor como acompanhante exclusivamente:

a) de ascendente ou descendente em primeiro grau, ou de pessoa sob guarda, tutela ou curatela do servidor;

IV - avaliação médico-pericial: análise técnica realizada por médico do trabalho do Município, médico da rede credenciada ou junta médica oficial, conforme o caso, para verificar a capacidade laborativa do servidor, a necessidade e o período de afastamento, bem como indicar seu encaminhamento ao INSS quando cabível, observadas as hipóteses de avaliação obrigatória por junta médica oficial.

§ 2º O atestado de acompanhamento somente será aceito para justificar a ausência quando a assistência pessoal do servidor ao paciente for indispensável, em razão da inexistência de outra pessoa apta e disponível para prestá-la. Essa circunstância deverá ser declarada pelo servidor e poderá ser verificada pela Administração.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Art. 4º O servidor deverá comunicar sua ausência à chefia imediata tão logo seja possível e apresentar o atestado ao Departamento de Gestão de Pessoas, por meio do aplicativo do servidor COPLAN RH, pelo número oficial de WhatsApp do Departamento de Gestão de Pessoas no número (65) 99290-9056 ou presencialmente, observando os seguintes trâmites:

§ 1º Para os casos de afastamento com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, o atestado deverá ser apresentados no prazo de 1 (um) dia útil;

§ 2º Para os casos de afastamentos superiores a 5 (cinco) dias do serviço, o atestado deverá ser apresentados no prazo de 2 (dois) dias úteis;

§ 3º Para os casos de afastamento com prazos superiores a 15 (quinze) dias, deverá ser requerido o benefício de auxilio-doença junto ao INSS;

§ 4º Quando o atestado for emitido após o início do afastamento por motivo justificável, o prazo será contado da emissão do documento;

§ 5º Se o servidor estiver impossibilitado de realizar o envio, a apresentação poderá ser feita por terceiro maior de idade, sem exigência de procuração, mediante identificação do entregante e emissão de protocolo;

§ 6º Na entrega presencial, o documento deverá ser protocolado diretamente no Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Diamantino;

§ 7º O descumprimento do prazo deverá ser acompanhado de justificativa formal e dos documentos disponíveis, cabendo ao Departamento de Gestão de Pessoas decidir sobre a tempestividade e, quando a causa alegada for de saúde, colher manifestação do serviço médico-pericial.

§ 8º Em nenhuma hipótese serão aceitos atestados emitidos por médicos que estejam lotados no mesmo local de trabalho do servidor que o requereu.

Art. 5º O atestado deverá conter, no mínimo:

I - nome completo do servidor e número do CPF, quando houver;

II - data de emissão;

III - quantidade de dias de afastamento recomendados e, quando diversa da data de emissão, a data de início;

IV - nome do profissional emitente;

V - número de inscrição no conselho profissional e unidade da Federação, com Registro de Qualificação de Especialista - RQE, quando houver;

VI - assinatura qualificada, quando eletrônico, ou assinatura manuscrita e carimbo ou número de registro profissional; e

VII - dados de contato e endereço profissional do emitente.

§ 1º A indicação do diagnóstico ou do código da Classificação Internacional de Doenças - CID dependerá de autorização expressa do paciente, observadas as hipóteses de justa causa e dever legal previstas nas normas profissionais aplicáveis.

§ 2º Documento ilegível, rasurado, incompleto ou cuja autenticidade não possa ser verificada não será recusado de plano; o servidor será notificado para regularização ou apresentação de elementos complementares no prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável mediante justificativa.

§ 4º Quando o atestado emitido em meio físico for encaminhado por via digital, o servidor deverá apresentar o original no primeiro dia de retorno ao trabalho, sob pena de não validação do documento para justificar a ausência. Enquanto o atestado emitido eletronicamente dispensa a apresentação impressa, desde que sua autenticidade possa ser verificada por meio oficial, sem prejuízo de conferência posterior.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL

Art. 6º O atestado que determinar afastamento superior a 2 (dois) dias consecutivos deverá ser encaminhado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, até o primeiro dia útil seguinte ao recebimento, ao Médico do Trabalho do Município ou a médico da rede credenciada formalmente designado para avaliação médico-pericial.

§ 1º A avaliação poderá ser documental quando os elementos apresentados forem suficientes, sem prejuízo de convocação para exame presencial.

§ 2º Nos casos de internação, restrição de mobilidade ou tratamento fora do Município, a avaliação será preferencialmente documental, podendo ser solicitada complementação.

§ 3º A convocação indicará data, horário e local de atendimento e o setor responsável pelo agendamento comunicará a convocação ao servidor, por ligação telefônica, mensagem de WhatsApp ou outro meio idôneo, registrar a confirmação de sua ciência.

§ 4º O servidor que se recusar ao submetimento da perícia médica ou se ausentar na data prevista agendada, ficará impedido do exercício de seu cargo, até que o mesmo realize a perícia e, esses dias de impedimento, serão computados como faltas injustificadas.

Art. 7º Compete ao médico responsável pela avaliação verificar a capacidade laborativa do servidor e, quando pertinente, a relação do afastamento com as atividades ou condições de trabalho, podendo:

I - validar integralmente o período indicado no atestado;

II - validar parcialmente o período de afastamento, mediante fundamentação técnica;

III - não validar o afastamento quando não houver elementos técnicos suficientes;

IV - solicitar exames, relatórios, documentos ou informações complementares estritamente necessários;

V - convocar o servidor para avaliação médico-pericial;

VI - recomendar acompanhamento, restrição temporária de atividades, avaliação de retorno, readaptação ou outras medidas relacionadas à saúde ocupacional; e

VII - propor avaliação por junta médica oficial quando a complexidade ou a legislação assim exigir.

Art. 8º A avaliação médico-pericial terá caráter técnico, observará a ética, a autonomia profissional, o sigilo e os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade, e será formalizada em decisão fundamentada.

§ 1º A conclusão encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas conterá o resultado, o período reconhecido e as restrições funcionais necessárias.

§ 2º O servidor será cientificado da decisão e poderá apresentar pedido de reconsideração e recurso na forma dos arts. 96 a 99 da Lei Municipal nº 1.749/2026, preferencialmente com reavaliação por profissional distinto, quando houver disponibilidade.

§ 3º O eventual efeito suspensivo do recurso será apreciado pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 99 da Lei Municipal nº 1.749/2026.

CAPÍTULO IV

DOS ATESTADOS DE CURTA DURAÇÃO E DOS AFASTAMENTOS RECORRENTES

Art. 9º O servidor poderá ser encaminhado para avaliação médico-pericial quando houver:

I - apresentação do 4º (quarto) atestado, ou de atestados subsequentes, no mesmo ano de exercício;

II - afastamentos sucessivos, sobrepostos ou intercalados em curto período;

III - repetição de afastamentos pela mesma condição de saúde;

IV - inconsistência documental ou dúvida objetiva quanto à autenticidade;

V - necessidade de avaliar a capacidade laborativa, o retorno seguro, eventual restrição ou readaptação; ou

VI - necessidade de acompanhamento preventivo ou ocupacional.

§ 1º O encaminhamento previsto neste artigo não presume irregularidade e deverá ser motivado com base em fatos objetivos, preservado o sigilo das informações de saúde.

§ 2º A chefia poderá comunicar ao Departamento de Gestão de Pessoas fatos funcionais objetivos que indiquem necessidade de acompanhamento.

Art. 10. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas controlar os períodos de afastamento, instruir o processo e providenciar a convocação ou o encaminhamento ao serviço médico-pericial.

§ 1º A junta médica oficial poderá ser exigida nas hipóteses previstas em lei ou quando recomendada de forma fundamentada pelo serviço médico-pericial.

Art. 11. O Departamento de Gestão de Pessoas realizará acompanhamento estatístico dos afastamentos, podendo emitir relatórios periódicos para subsidiar ações de saúde ocupacional, dimensionamento administrativo e prevenção de riscos.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Secretarias Municipais

Art. 12. Compete às Secretarias Municipais:

I - orientar os servidores quanto aos procedimentos e canais estabelecidos;

II - receber a comunicação da ausência e organizar a continuidade das atividades da unidade;

III - encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas, no mesmo dia útil, documento recebido excepcionalmente na unidade;

IV - acompanhar a frequência dos servidores lotados na unidade; e

V – comunicar fatos funcionais objetivos que possam demandar acompanhamento ocupacional;

Seção II

Do Departamento de Gestão de Pessoas

Art. 13. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I - receber os documentos pelo aplicativo do servidor COPLAN RH, pelo número oficial de WhatsApp do Departamento de Gestão de Pessoas no número (65) 99290-9056 ou presencialmente e emitir protocolo ao apresentante;

II - conferir os requisitos formais e, quando necessário, verificar a autenticidade do documento;

III - efetuar os registros funcionais e controlar os períodos de afastamento;

IV - encaminhar os casos previstos neste Decreto ao serviço médico-pericial;

V - adotar as providências previdenciárias cabíveis nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;

VI - cientificar o servidor e a unidade de lotação das decisões, observada a limitação de acesso;

VII - manter arquivo dos documentos administrativos;

VIII - entrar em contato com os servidores lotados na unidade para comunicar as convocações para avaliação médico-pericial, informando data, horário e local, registrando a confirmação de ciência e encaminhando esse registro ao Departamento de Gestão de Pessoas; e

VIV - elaborar relatórios gerenciais de absenteísmo.

Seção III

Do Serviço Médico-Pericial

Art. 14. Compete ao Médico do Trabalho ou ao profissional designado para a perícia médica:

I - realizar avaliações ocupacionais e médico-periciais;

II - analisar os documentos apresentados e solicitar apenas os elementos necessários;

III - validar integral ou parcialmente, ou não validar o afastamento, por decisão fundamentada;

IV - emitir conclusão administrativa;

V - orientar medidas preventivas e de retorno seguro ao trabalho;

VI - recomendar restrições, acompanhamento, readaptação ou avaliação por junta médica oficial;

VII - manter os registros clínicos e periciais sob sigilo profissional;

VIII - realizar as avaliações exigidas pelo Estatuto dos Servidores e por este Decreto;

IX - emitir laudo conclusivo e fundamentado sobre o período de afastamento e a capacidade laborativa;

X - indicar, quando cabível, restrições, retorno, readaptação ou outras providências funcionais; e

XI - comunicar indícios de fraude ao Departamento de Gestão de Pessoas, sem prejuízo das comunicações profissionais e legais obrigatórias.

Parágrafo único. O Médico do Trabalho poderá, quando a lei determinar ou quando julgar necessário, encaminhar o servidor para avaliação por junta médica oficial do Município, constituída por ato da autoridade competente, mediante designação formal de seus membros.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15. As informações relacionadas à saúde dos servidores possuem caráter sigiloso e deverão ser utilizadas exclusivamente para fins administrativos, funcionais e ocupacionais.

Art. 16. O acesso aos documentos médicos será restrito ao Médico do Trabalho e aos servidores autorizados do Departamento de Gestão de Pessoas que necessitem das informações para execução de suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A existência de indício objetivo de falsidade ou fraude será apurada em procedimento próprio, com preservação do documento, manifestação técnico-pericial quando cabível e garantia do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Confirmado o indício, serão realizadas as comunicações ao conselho profissional, ao Ministério Público ou a outros órgãos competentes, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade administrativa.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar Instrução Normativa complementar para regulamentar os procedimentos internos de execução deste Decreto.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração, pelo Departamento de Gestão de Pessoas e pelo serviço médico-pericial, com manifestação da Procuradoria-Geral do Município quando houver questão jurídica relevante.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 154/2019.

Diamantino-MT, 25 de setembro de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal