Carregando...
Pref. São José do Xingu

LEI MUNICIPAL N 1016/2026                                                  DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.         AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES  INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.            O Prefeito Municipal de São José do Xingu/MT, Sr. Sandro José Luz Costa,  no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:   Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente  anistia  parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.   § 1º A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os   créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 (exceto para dividas relativas a ITBI), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte e poderá ser concedida até 31 de dezembro de 2026.   § 2º Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão   calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:   I    - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da   multa e remissão dos juros no percentual de 90% (noventa por cento);   II    - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 60% (sessenta por   cento) do valor da multa e dos juros.   Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e   remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderá ser feito na quantidade  de parcelas que findar o respectivo exercício financeiro, sendo mensais e sucessivas.   § 1º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao   pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do  parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes e somente será concedido aos contribuintes que efetivamente estiverem na posse dos imóveis.   § 2º O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para   pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.   Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de   importâncias já recolhidas aos cofres municipais.   Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no   que for necessário para a sua fiel execução, inclusive autorizado a prorrogar referida campanha de incentivo, mediante decreto, se necessário for.   Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as   disposições em contrário.         São José do Xingu, em 24 de setembro de 2026.        

SANDRO JOSÉ LUZ COSTA   Prefeito Municipal