LEI Nº. 3.273, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
28 de Setembro de 2026
LEI Nº. 3.273, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI O ESPAÇO PCD NOS EVENTOS PÚBLICOS, ESTABELECENDO REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Espaço PCD nos eventos públicos, (shows, festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres, em ambientes abertos ou fechados), realizados no território do Município de Campo Verde/MT.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PCD) aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012), bem como as pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou Síndrome Complexa de Dor Regional ou doenças correlatas, quando formalmente equiparadas à pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146/2015 e do art. 1º-C da Lei federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, na redação dada pela Lei federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025.
§ 2º Considera-se Espaço PCD a área reservada, sinalizada e acessível, com rota acessível contínua e linha de visão desobstruída para o palco ou ponto focal do evento, posicionada próxima a este, observadas as normas técnicas da ABNT NBR 9050 e suas atualizações.
Art. 2º O Espaço PCD deverá:
I - Situar-se próximo ao palco ou ponto focal do evento, em posição com boa visibilidade e audibilidade, livre de obstáculos e de estruturas que prejudiquem a visão;
II - Assegurar linha de visão desobstruída, mediante delimitação física, faixa técnica, gradil ou equivalente;
III - Garantir rota acessível contínua desde o acesso externo até o Espaço PCD, os sanitários acessíveis e as rotas de saída, conforme a NBR 9050;
IV - Prever área para cadeiras de rodas com espaço de manobra e assentos preferenciais para PCD, com assento contíguo destinado a 1 (um) acompanhante por pessoa;
V - Dispor de sinalização tátil-visual clara, bem como indicação no mapa ou planta do evento.
Art. 3º Banheiros acessíveis deverão estar a distância compatível do Espaço PCD, cumpridas as dimensões e os elementos de acessibilidade previstos na NBR 9050. Os estacionamentos vinculados ao evento deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas a PCD, garantida ao menos 1 (uma) vaga.
Art. 4ºÉ vedada a cobrança de valor adicional, taxa ou encargo específico pela utilização do Espaço PCD ou de quaisquer recursos de acessibilidade previstos nesta Lei e na legislação federal correlata.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto às especificações técnicas do Espaço PCD, com base na NBR 9050 e suas atualizações, vedada a criação de novas estruturas administrativas ou de despesas continuadas sem a correspondente dotação orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial, prazo destinado à adequação dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 25 de setembro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS