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Pref. Juscimeira

“Institui verba de natureza indenizatória aos Secretários Municipais do Poder Executivo do Município de Juscimeira/MT, e dá outras providências.”

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas realizadas no exercício das atribuições institucionais dos Secretários Municipais do Poder Executivo do Município de Juscimeira/MT.

§1º A verba indenizatória possui natureza estritamente compensatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas no exercício das atividades institucionais inerentes ao cargo, dentro do Estado do Mato Grosso.

§2º A verba prevista nesta Lei:

I – não possui natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorpora ao subsídio do agente político para quaisquer efeitos;

III – não constitui base de cálculo para vantagens, adicionais ou encargos previdenciários;

IV – não integra o limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

V – não gera direito adquirido ou estabilidade financeira.

Art. 2º O valor mensal da verba indenizatória será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), podendo ser atualizado com base na Revisão Geral Anual (RGA), concedida aos servidores públicos municipais, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 3º A verba indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas diretamente relacionadas ao exercício das atribuições institucionais do cargo, dentro do Estado do Mato Grosso, especialmente aquelas decorrentes de:

I – alimentação e hospedagem durante atividades institucionais;

II – despesas necessárias ao acompanhamento de ações administrativas;

III – despesas de representação institucional;

IV – despesas administrativas vinculadas à execução de políticas públicas, reuniões técnicas e atividades da secretaria;

V – custos operacionais decorrentes do exercício das funções institucionais;

§1º As despesas ressarcidas deverão guardar pertinência direta com o exercício da função pública, sendo vedada sua utilização para fins particulares.

§2º Fica vedado o pagamento de diárias ou a concessão de adiantamentos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A percepção da verba indenizatória fica condicionada à efetiva execução das atividades institucionais e representativas do cargo público, vedado o pagamento durante períodos de afastamento, tais como licenças e férias.

Art. 5º A prestação de contas será feita mediante apresentação de Relatório das Atividades Desenvolvidas, que deverá demonstrar o nexo de causalidade entre as ações desempenhadas e o exercício do cargo, sendo dispensada a apresentação de comprovantes da despesa, nos termos da legislação local e das orientações do Tribunal de Contas.

§1º O relatório deverá ser apresentado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao período de referência.

§2º O relatório mensal deverá permanecer arquivado no órgão competente, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 6º Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário municipal, mediante guia de recolhimento, emitida pela Secretaria Municipal Fazenda e Finanças, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 7º É vedada a utilização da verba indenizatória para:

I - pagamento de despesas de terceiros;

II - despesas de caráter pessoal ou particular;

III - despesas sem vínculo com a atividade pública;

IV - despesas já ressarcidas por meio de diárias, adiantamentos ou qualquer outro mecanismo de indenização;

Art. 8º A concessão da verba indenizatória não exclui o direito ao recebimento de diárias ou adiantamentos, em missões oficiais fora do Estado, tendo em vista os fatos geradores distintos.

Art. 9º A não apresentação do relatório mensal de atividades implicará na suspensão automática do pagamento da verba indenizatória no período correspondente.

Parágrafo único. A regularização somente ocorrerá mediante a apresentação do relatório pendente e sua validação administrativa.

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Juscimeira – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL