DECRETO Nº 547, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE E DA DIABETES TIPO 2, COM FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E ACOMPANHAMENTO MULT
28 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 547, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE E DA DIABETES TIPO 2, COM FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DA OUTRA PROVIDENCIAS”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituido, no âmbito do municipio de São Pedro da Cipa-MT, o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabete Mellitus tipo 2, com a finalidade de promover a saúde, reduzir complicações e melhorar a qualidade de vida da população.
Art. 2º O programa tem como objetivo:
I- Reduzir os indices de obesidade e diabetes tipo 2 no municipio;
II- Prevenir complicações decorrentes dessas doenças;
III-Garantir acesso ao tratamento adequado e continuo;
IV-Promover educação em saúde e hábitos de vida saúdaveis;
V-Diminuir a sobrecarga nos serviços de média e alta complexidade.
Art. 3º. O Programa compreenderá:
I- Fornecimento gratuito, mediante prescrição médica e critérios clínicos, do medicamentos, conforme protocolos clínicos;
II- Acompanhamento Multiprofissional com: médicos (clinico geral e endocrinologista); nutricionistas, psicólogos, educadores físicos e enfermeiros;
III-Realização de exames periódicos;
IV-Ações educativas e campanhas de conscientização;
V-Acompanhamento continuo dos pacientes cadastrados.
Art. 4º Para acesso ao Programa, o paciente deverá atender aos seguintes critérios mínimos:
I-Diagnóstico de obesidade (IMC 30) ou sobrepeso com comorbidades;
II-Diagnóstico de diabetes mellitus tipo2;
III-Avaliação e indicação médica fundamentada;
IV-Cadastro na rede municipal de saúde.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará critérios adicionais conforme diretrizes clinicas nacionais.
Art. 5º O fornecimento dos medicamentos ficará condicionado:
I-Á disponibilidade orçamentaria;
II-Á inclusão em protocolos clínicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
III-Á observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I-Instituições públicas e privadas;
II-Universidades;
III-Organizações da sociedade civil;
IV-Governo Estadual e Federal para viabilizar a execução do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME.