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Pref. General Carneiro

DECRETO Nº 063/2026                                                        DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui o Programa Municipal  de Incentivo à Alfabetização e à Aprendizagem, com concessão de bolsa mensal aos professores que atuam no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, como ação complementar às políticas de alfabetização desenvolvidas em regime de colaboração com a Rede Estadual de Ensino, estabelece critérios de acompanhamento dos resultados educacionais e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Constituição Federal, que estabelece o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na organização dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as políticas públicas municipais voltadas à alfabetização, à melhoria da aprendizagem e à redução das defasagens educacionais;

CONSIDERANDO a importância do acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes matriculados no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações articuladas de formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação e intervenção pedagógica;

CONSIDERANDO as políticas de alfabetização desenvolvidas pelo Estado de Mato Grosso, especialmente o Programa Alfabetiza MT;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer, no âmbito municipal, ações complementares às políticas estaduais de alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e ampliando as estratégias destinadas à melhoria dos indicadores educacionais;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, que estabelece ações de monitoramento da alfabetização e metas para o 2º ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO que o Indicador Criança Alfabetizada constitui instrumento oficial para acompanhamento do percentual de estudantes do 2º ano que atingem o padrão nacional de alfabetização;

CONSIDERANDO a importância dos resultados produzidos pelos sistemas de avaliação da aprendizagem, especialmente aqueles vinculados ao CAEd, ao Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

CONSIDERANDO a necessidade de utilizar evidências educacionais para orientar o planejamento, a formação continuada e as intervenções pedagógicas;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar e incentivar os profissionais da educação que atuam diretamente no processo de alfabetização e aprendizagem dos estudantes;

CONSIDERANDO a autorização legal e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para a execução das ações previstas neste Decreto;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de General Carneiro – MT, o Programa Municipal de Incentivo à Alfabetização e à Aprendizagem – PMCIAA, destinado ao fortalecimento das políticas municipais de alfabetização e à melhoria da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa terá como público prioritário os estudantes matriculados no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, bem como os professores que atuam diretamente nessas etapas.

Art. 3º O Programa Municipal de Incentivo à Alfabetização e à Aprendizagem será desenvolvido de forma articulada com as políticas educacionais municipais, estaduais e federais, especialmente com as ações desenvolvidas em regime de colaboração com a Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. O Programa Municipal instituído por este Decreto possui caráter complementar às ações e bolsas eventualmente ofertadas pela Rede Estadual de Ensino, não substituindo, incorporando ou alterando os programas estaduais existentes.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – fortalecer a política municipal de alfabetização e aprendizagem;

II – contribuir para a alfabetização dos estudantes na idade adequada;

III – melhorar os níveis de aprendizagem dos estudantes do 2º e 5º anos do Ensino Fundamental;

IV – fortalecer as competências de leitura, escrita, interpretação e matemática;

V – reduzir os índices de defasagem e dificuldades de aprendizagem;

VI – promover ações de recomposição das aprendizagens;

VII – incentivar a participação dos professores em formações continuadas;

VIII – fortalecer o planejamento pedagógico baseado em avaliações e evidências de aprendizagem;

IX – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas;

X – promover intervenções pedagógicas para os estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

XI – fortalecer as ações de preparação dos estudantes para as avaliações educacionais oficiais;

XII – valorizar e incentivar os profissionais da educação envolvidos diretamente nas ações de alfabetização e aprendizagem;

XIII – promover o trabalho articulado entre professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e Secretaria Municipal de Educação;

XIV – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais do Município.

CAPÍTULO III

DA BOLSA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO E APREDIZAGEM

Art. 5º Fica instituída a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização e à Aprendizagem, destinada aos professores que atuam diretamente nas turmas do 2º e 5º anos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º Poderão ser beneficiários da Bolsa Municipal, os professores que:

I – estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;

II – estejam atuando diretamente em turmas de 2º ou 5º ano do Ensino Fundamental;

III – participem das ações, formações e atividades previstas pelo Programa;

IV – cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

V – mantenham os registros pedagógicos e instrumentos de acompanhamento da aprendizagem devidamente atualizados;

VI – participem das ações de avaliação, monitoramento e intervenção pedagógica promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º A concessão e a manutenção da Bolsa Municipal estarão condicionadas ao cumprimento das atividades e responsabilidades estabelecidas neste Decreto e em regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DO VALOR E DO PAGAMENTO

Art. 8º O valor da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização e à Aprendizagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, por beneficiário, durante o período de vigência do Programa.

§ 1º O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos e das atividades estabelecidas neste Decreto e na regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A Bolsa Municipal será concedida aos professores que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto e que estejam em efetivo exercício nas turmas do 2º ou 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º O pagamento da bolsa ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e ao cumprimento das exigências estabelecidas para sua concessão.

§ 4º A bolsa terá natureza de incentivo à participação nas ações de fortalecimento da política municipal de alfabetização e aprendizagem, não constituindo vencimento, salário, vantagem permanente ou incorporável à remuneração do servidor.

§ 5º O pagamento mensal da Bolsa Municipal ficará condicionado, além do cumprimento dos demais requisitos previstos neste Decreto, à entrega do Relatório Técnico mensal das atividades desenvolvidas pelo professor, devidamente analisado e validado pela Secretaria Municipal de Educação, com assinatura da Secretária Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA BOLSA

Art. 9º Para fazer jus à Bolsa Municipal, o professor deverá:

I – exercer efetivamente suas funções em turma do 2º ou 5º ano do Ensino Fundamental;

II – participar das formações continuadas promovidas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Educação;

III – participar das reuniões pedagógicas relacionadas ao Programa;

IV – realizar e acompanhar as avaliações diagnósticas e formativas;

V – desenvolver as intervenções pedagógicas necessárias para a melhoria da aprendizagem;

VI – manter atualizados os registros de acompanhamento dos estudantes;

VII – participar das ações de monitoramento e avaliação do Programa;

VIII – cumprir as demais atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX – participar das avaliações externas oficiais aplicáveis à etapa de ensino;

X – utilizar os resultados das avaliações para reorientação do planejamento e das práticas pedagógicas.

XI – elaborar, mensalmente, Relatório Técnico das atividades pedagógicas e demais ações desenvolvidas no âmbito do Programa, contendo, no mínimo, as atividades realizadas, estratégias pedagógicas adotadas, ações de intervenção, acompanhamento da aprendizagem e demais informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;

XII – apresentar o Relatório Técnico mensal à Secretaria Municipal de Educação para análise, acompanhamento e validação, devendo o documento, após conferência, ser assinado pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 10. A ausência injustificada nas atividades obrigatórias do Programa poderá resultar na suspensão ou no cancelamento da Bolsa, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 11. O Programa deverá contemplar, entre outras, as seguintes ações:

I – formação continuada dos professores;

II – avaliação diagnóstica da aprendizagem;

III – acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;

IV – planejamento pedagógico;

V – recomposição das aprendizagens;

VI – intervenção pedagógica;

VII – acompanhamento dos níveis de leitura e escrita;

VIII – desenvolvimento das competências matemáticas;

IX – análise dos resultados das avaliações;

X – elaboração de estratégias para melhoria da aprendizagem;

XI – acompanhamento dos indicadores educacionais;

XII – articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares.

Art. 12. As ações do Programa deverão considerar as necessidades específicas dos estudantes e os resultados obtidos nas avaliações de aprendizagem.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DOS RESULTADOS EDUCACIONAIS E DA AFERIÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento e monitoramento das ações do Programa, utilizando, sempre que disponíveis, resultados de avaliações internas e externas e indicadores oficiais de aprendizagem.

Art. 14. Para fins de acompanhamento e aferição dos avanços educacionais do Programa, serão considerados, entre outros, os resultados provenientes:

I – das avaliações realizadas pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação – CAEd, ou pelo sistema estadual de avaliação utilizado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;

II – do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

III – dos resultados e indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, especialmente o Indicador Criança Alfabetizada – ICA, para os estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV – das avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento da aprendizagem realizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – de outros instrumentos oficiais de avaliação educacional que venham a ser adotados pelo Município, pelo Estado de Mato Grosso ou pela União.

Art. 15. Para os professores que atuam no 2º ano do Ensino Fundamental, serão considerados prioritariamente os indicadores relacionados à alfabetização, leitura, escrita e matemática, especialmente os resultados do CNCA/Indicador Criança Alfabetizada, das avaliações do CAEd e, quando disponíveis, do SAEB.

Art. 16. Para os professores que atuam no 5º ano do Ensino Fundamental, serão considerados prioritariamente os resultados de Língua Portuguesa e Matemática,

especialmente aqueles provenientes das avaliações do CAEd, do SAEB e das avaliações municipais de acompanhamento da aprendizagem.

O Saeb possui avaliações para o 5º ano em Língua Portuguesa e Matemática, e suas escalas de proficiência são utilizadas para descrever o desempenho dos estudantes.

Art. 17. A evolução dos resultados educacionais será aferida mediante comparação entre os resultados da avaliação de referência e os resultados obtidos em avaliações posteriores, observadas as características, a metodologia, a escala de proficiência e os critérios próprios de cada sistema de avaliação.

§ 1º Poderão ser considerados como evidências de evolução da aprendizagem:

I – aumento do percentual de estudantes que atingiram o nível adequado de aprendizagem;

II – aumento do percentual de estudantes alfabetizados;

III – evolução da proficiência média da turma, da unidade escolar ou da Rede Municipal;

IV – redução do percentual de estudantes nos níveis mais baixos de desempenho;

V – evolução das habilidades e competências avaliadas;

VI – cumprimento das metas educacionais estabelecidas para o Município;

VII – melhoria dos resultados nas avaliações internas e externas.

§ 2º Na hipótese de determinada avaliação externa não ser realizada anualmente, serão utilizados os resultados oficiais da edição imediatamente anterior disponível, complementados pelas avaliações diagnósticas e formativas realizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. A concessão ou manutenção da Bolsa não dependerá exclusivamente do resultado de uma única avaliação externa, devendo ser considerada a combinação dos indicadores de aprendizagem, a participação do professor nas ações do Programa e o cumprimento das obrigações pedagógicas estabelecidas.

 

Art. 19. Os resultados das avaliações externas serão utilizados como indicadores coletivos de aprendizagem, considerando a turma, a unidade escolar e a Rede Municipal de Ensino, não sendo atribuída exclusivamente ao professor a responsabilidade por eventual resultado positivo ou negativo.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer, por regulamentação específica, a metodologia de aferição dos resultados, definindo:

I – a linha de base utilizada para comparação;

II – os indicadores de aprendizagem considerados;

III – os períodos de avaliação;

IV – os parâmetros mínimos de evolução esperados;

V – a forma de apuração dos resultados;

VI – os documentos e relatórios necessários à comprovação do cumprimento dos critérios;

VII – os procedimentos para análise e validação dos resultados.

Art. 21. A ausência de resultado de determinada avaliação externa, por indisponibilidade, periodicidade, alteração metodológica ou qualquer outro motivo alheio ao professor ou ao Município, não poderá, por si só, resultar na suspensão ou no cancelamento da Bolsa.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas anuais de aprendizagem para o 2º e 5º anos, considerando a linha de base do Município, os resultados anteriores e as metas oficiais estabelecidas pelos sistemas estadual e federal de avaliação.

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO COM A REDE ESTADUAL E FEDERAL

Art. 23. O Programa Municipal deverá buscar articulação com as ações desenvolvidas pela Rede Estadual de Ensino, especialmente aquelas relacionadas ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.

Art. 24. A concessão da Bolsa Municipal não impede a participação dos professores em programas, projetos ou ações de formação e incentivo promovidos pelo Estado de Mato Grosso ou pela União, desde que observadas as regras específicas de cada programa e a legislação vigente.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer mecanismos de cooperação e compartilhamento de informações pedagógicas com a Rede Estadual de Ensino e demais órgãos responsáveis pelas avaliações educacionais, respeitadas as competências de cada ente federativo e a legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA BOLSA

Art. 26. A Bolsa Municipal poderá ser suspensa ou cancelada quando o beneficiário:

I – deixar de atuar no 2º ou 5º ano do Ensino Fundamental;

II – deixar de cumprir as atividades previstas no Programa;

III – deixar de participar injustificadamente das formações obrigatórias;

IV – deixar de cumprir as atividades pedagógicas estabelecidas;

V – apresentar informações falsas ou documentos inidôneos;

VI – afastar-se de suas funções, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica;

VII – deixar de atender aos critérios estabelecidos neste Decreto ou em regulamentação complementar.

Art. 27. O professor que tiver a Bolsa suspensa ou cancelada deverá ser comunicado pela Secretaria Municipal de Educação, observados, quando cabíveis, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar e executar o Programa;

II – estabelecer normas complementares;

III – definir os critérios de seleção dos beneficiários;

IV – acompanhar o cumprimento das atividades;

V – realizar o monitoramento dos resultados;

VI – promover formações continuadas;

VII – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

VIII – elaborar relatórios de acompanhamento;

IX – providenciar os procedimentos necessários para o pagamento das bolsas;

X – avaliar periodicamente a execução do Programa;

XI – analisar os resultados do CAEd, SAEB, CNCA/Indicador Criança Alfabetizada e demais avaliações utilizadas pelo Município;

XII – definir, por regulamentação própria, os procedimentos de aferição e validação dos resultados educacionais.

Art. 29. O Secretário Municipal de Educação poderá constituir comissão técnica para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa.

Parágrafo único. A comissão poderá ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, equipe pedagógica, gestores escolares e outros profissionais da educação designados pela Secretaria.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 30. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A execução das despesas observará as normas relativas à responsabilidade fiscal, ao planejamento orçamentário e às despesas com educação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, portarias e demais atos necessários à regulamentação e execução do Programa.

Art. 32. O número de bolsas concedidas ficará condicionado ao número de professores que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 33. A participação no Programa não altera a jornada de trabalho, as atribuições funcionais ou os direitos e deveres dos servidores beneficiários.

Art. 34. A Bolsa Municipal terá vigência durante o período definido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser renovada mediante ato próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a avaliação dos resultados do Programa.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publica-se, cumpra-se.

General Carneiro – MT, 28 de setembro de 2026.

João Filho Marques Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL