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Pref. Boa Esperança do Norte

Nomeia os membros titulares e suplentes, consolida a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Boa Esperança do Norte/MT, revoga o Decreto Municipal nº 112, de 24 de setembro de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta e a responsabilidade compartilhada pela garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente o art. 88, inciso II, que prevê a criação de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, com participação popular paritária;

CONSIDERANDO as Resoluções CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, e nº 116, de 21 de junho de 2006, que dispõem sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 135, de 02 de julho de 2026, especialmente seus arts. 17 a 31, que disciplinam a natureza, a vinculação, a composição, os impedimentos, as competências, o funcionamento e a perda do mandato dos membros do CMDCA;

CONSIDERANDO as indicações dos representantes do Poder Executivo Municipal, formalizadas pelos órgãos responsáveis pelas políticas de assistência social, saúde, educação e administração ou planejamento;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 112, de 24 de setembro de 2026, que nomeou os representantes do Poder Executivo Municipal e disciplinou providências para a primeira instalação do CMDCA;

CONSIDERANDO a necessidade de completar e consolidar a composição paritária do CMDCA, com a inclusão dos representantes da sociedade civil organizada, preservada a autonomia do colegiado e observadas as exigências da Lei Municipal nº 135/2026;

CONSIDERANDO a realidade administrativa de Boa Esperança do Norte/MT, Município em consolidação institucional, e a necessidade de estabelecer providências claras para posse, substituições, registros e apoio ao colegiado, sem interferência na autonomia do CMDCA;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NOMEAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Boa Esperança do Norte/MT, órgão colegiado, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa e funcional.

§ 1º O CMDCA será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente indicado ou eleito pelo mesmo órgão, entidade ou segmento de representação.

Art. 2º A representação do Poder Executivo Municipal será exercida pelos seguintes membros:

1. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação:

Titular: Claudiana Cristina Bolognini Pinho.

Suplente: Josiane Sobralino Torres - Assistente Social.

2. Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Ariolene Lopes Nunes.

Suplente: Janaina Wolff Santin Borth.

3. Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Márcia Cristina Kronbauer - Assistente Social.

Suplente: Francine Aparecida de França Lima - Diretora Escolar.

4. Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP:

Titular: Ana Julia Tomassoni.

Suplente: Rob Edson Lima da Silva.

Art. 3º A representação da sociedade civil organizada será exercida pelos seguintes membros, observada a regularidade do processo de escolha previsto na Lei Municipal nº 135/2026:

1. Representação da sociedade civil:

Titular: Michele Paula Pinto Azzolini.

Suplente: Gilnara Penha Morais.

2. Representação da sociedade civil:

Titular: Eliziane Furst Tomassoni.

Suplente: Veritiane Maria Oliva Guarnieri.

3. Representação da sociedade civil:

Titular: Erica Oliveira de Carvalho Penha.

Suplente: Jailson Alves Bomfim.

4. Representação da sociedade civil:

Titular: Catia Delgado Pereira.

Suplente: Elizangela Vargas Corrêa Maletz.

§ 1º A vaga da sociedade civil pertence à organização, entidade ou segmento eleito, que indicará seus representantes titular e suplente, observadas as regras do processo de escolha e do Regimento Interno.

§ 2º A indicação dos representantes individuais não substitui nem dispensa a eleição da organização da sociedade civil em assembleia própria.

§ 3º A composição da sociedade civil deverá preservar, tanto quanto possível, a diversidade de áreas e segmentos com atuação comprovada na promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS, DOS IMPEDIMENTOS E DA POSSE

Art. 4º A nomeação e a posse dos membros ficam condicionadas à juntada, no processo administrativo, dos documentos que comprovem a legitimidade da indicação ou eleição e a inexistência de impedimentos legais.

I - ofício ou ato de indicação do órgão governamental representado;

II - ata da assembleia da sociedade civil, resolução de homologação do resultado e documento de indicação dos representantes pela organização eleita;

III - comprovação de vínculo do representante com o órgão, organização, entidade ou segmento representado;

IV - declaração de inexistência dos impedimentos previstos na Lei Municipal nº 135/2026;

V - declaração de compromisso com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da participação social e do interesse público; e

VI - documentos cadastrais estritamente necessários à formalização da posse e à manutenção dos registros do colegiado.

Art. 5º Não poderão compor o CMDCA, na qualidade de representantes da sociedade civil, as pessoas enquadradas nas hipóteses do art. 24 da Lei Municipal nº 135/2026, especialmente:

I - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Público;

II - membros do Conselho Tutelar;

III - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Poder Legislativo com atuação no Município;

IV - pessoas que exerçam funções incompatíveis com o controle social autônomo; e

V - representantes de órgãos de outras esferas governamentais.

Parágrafo único. A superveniência de impedimento deverá ser comunicada imediatamente ao CMDCA e ao órgão municipal de apoio administrativo para adoção das providências de substituição e, quando necessário, instauração do procedimento cabível.

Art. 6º Os membros serão empossados em reunião convocada para essa finalidade, mediante assinatura de termo de posse, declaração de ciência dos deveres e impedimentos e registro em ata.

§ 1º O termo de posse identificará a condição de titular ou suplente, o órgão ou organização representada, a data de início e o termo final do mandato.

§ 2º A ausência injustificada à posse, sem pedido de adiamento aceito pela autoridade competente, poderá ensejar solicitação de nova indicação ou convocação do representante subsequente, conforme a origem da vaga.

CAPÍTULO III DO MANDATO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO

Art. 7º O mandato dos conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, contado da data da posse, permitida uma recondução por igual período, observados os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 135/2026.

§ 1º A recondução dos representantes da sociedade civil não será automática e dependerá de novo processo de escolha em assembleia própria.

§ 2º O término do mandato não autoriza sua prorrogação por ato administrativo, ressalvada disposição legal superveniente e a continuidade estritamente necessária à transição, sem renovação de poderes deliberativos além dos limites legais.

Art. 8º O membro suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos, afastamentos ou vacância, com direito a voz e voto quando estiver no exercício da titularidade, observadas as regras do Regimento Interno.

Art. 9º A substituição de membro durante o mandato observará as seguintes regras:

I - o representante governamental poderá ser substituído mediante nova indicação formal do órgão representado e ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo;

II - a organização da sociedade civil eleita poderá substituir seu representante titular ou suplente, mediante justificativa e comunicação formal ao CMDCA, preservada a entidade detentora da vaga;

III - a perda, renúncia, dissolução, descredenciamento ou impedimento da organização eleita implicará convocação da organização subsequente, quando houver classificação válida, ou realização de processo complementar de escolha do mesmo segmento;

IV - a substituição será formalizada por decreto e produzirá efeitos após publicação e posse; e

V - o substituto completará o período restante do mandato.

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que incorrer em qualquer das hipóteses do art. 31 da Lei Municipal nº 135/2026:

I - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses;

II - praticar ato incompatível com a função;

III - perder a condição de representante do órgão, entidade ou organização que o indicou ou elegeu;

IV - incorrer em impedimento superveniente; ou

V - violar dever de sigilo legal.

§ 1º A perda do mandato dependerá de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, nos termos da Lei Municipal nº 135/2026 e do Regimento Interno.

§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao órgão ou organização representada e ao Chefe do Poder Executivo para formalização da vacância e da substituição.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 11. O CMDCA elegerá, entre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, preferencialmente na primeira reunião após a posse, assegurada, sempre que possível, a alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil, na forma do art. 29 da Lei Municipal nº 135/2026 e do Regimento Interno.

§ 1º A Mesa Diretora será escolhida pelo plenário do CMDCA, não cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear seus integrantes para as funções internas do colegiado.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora será registrada em ata e formalizada por resolução do CMDCA, quando exigido pelo Regimento Interno.

Art. 12. São deveres dos conselheiros do CMDCA, sem prejuízo de outros previstos na legislação e no Regimento Interno:

I - participar das reuniões, comissões, grupos de trabalho, conferências e demais atividades para as quais forem convocados;

II - atuar com independência, zelo, urbanidade, imparcialidade e compromisso com a proteção integral e a prioridade absoluta;

III - fundamentar suas manifestações e votos, respeitando as competências do colegiado;

IV - manter comunicação com o órgão, organização ou segmento representado, sem subordinar o voto a interesse particular;

V - preservar o sigilo de dados e informações legalmente protegidos, especialmente os relativos a crianças, adolescentes e famílias;

VI - declarar impedimento ou conflito de interesses em matéria que envolva interesse pessoal, profissional ou institucional direto; e

VII - zelar pela transparência, pela paridade, pela autonomia e pelo regular funcionamento do CMDCA.

Art. 13. A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, assegurada a emissão de declaração ou certificado de participação e, quando previamente autorizado e houver disponibilidade orçamentária, o custeio de despesas indispensáveis ao exercício da função, na forma da legislação municipal.

CAPÍTULO V DO APOIO ADMINISTRATIVO, DA PUBLICIDADE E DA TRANSIÇÃO

Art. 14. O Município assegurará ao CMDCA estrutura física, Secretaria Executiva, apoio administrativo, assessoramento técnico e jurídico quando solicitado, acesso às informações necessárias e dotação orçamentária específica para seu funcionamento, respeitada a autonomia deliberativa e funcional do colegiado.

§ 1º O apoio administrativo será prestado pelo órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social, sem interferência indevida na pauta, nas deliberações, na fiscalização ou na eleição interna do CMDCA.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para a manutenção ordinária do CMDCA, na forma da Lei Municipal nº 135/2026.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do CMDCA, com o apoio dos setores municipais competentes:

I - organizar os termos de posse, declarações, registros, atas e cadastros dos membros;

II - providenciar a publicação deste Decreto e das resoluções relativas à composição e à Mesa Diretora;

III - manter atualizado o endereço institucional, os contatos e as informações do CMDCA no Portal da Transparência e nos demais canais oficiais;

IV - comunicar a composição aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Garantia de Direitos, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, quando necessário; e

V - preservar a memória administrativa e assegurar a entrega de documentos, bens, cadastros, senhas institucionais e processos à nova composição.

Art. 16. Os atos regularmente praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 112, de 24 de setembro de 2026, permanecem válidos, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 135/2026 e com este Decreto.

Parágrafo único. A transição não poderá ser utilizada para prorrogar mandato vencido, modificar o resultado da eleição da sociedade civil ou transferir ao Poder Executivo competências privativas do CMDCA.

Art. 17. No prazo previsto na Lei Municipal nº 135/2026, o CMDCA deverá elaborar ou atualizar seu Regimento Interno, disciplinando, entre outras matérias, reuniões, quórum, votações, Mesa Diretora, comissões, impedimentos, substituições, perda de mandato, publicidade e rotinas internas.

Art. 18. Fica revogado o Decreto Municipal nº 112, de 24 de setembro de 2026, preservados os atos válidos regularmente praticados durante sua vigência.

Art. 19. Os casos omissos relativos à composição e ao exercício dos mandatos serão resolvidos pelo CMDCA e pela autoridade administrativa competente, cada qual no âmbito de suas atribuições, com fundamento na Constituição Federal, no ECA, na Lei Municipal nº 135/2026, nas normas do CONANDA e no Regimento Interno.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao exercício dos membros a partir da respectiva posse.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 28 de setembro de 2026.

(Assinado Digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal