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Pref. Campos de Júlio

INSTITUI PROGRAMA TEMPORÁRIO DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE OPERAÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS RURAIS E ESTABELECE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS– ITBI INCIDENTE SOBRE A PARCELA TRIBUTÁVEL DESSAS OPERAÇÕES.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 126, de 23 de setembro de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Campos de Júlio-MT, o Programa Temporário de Incentivo à Regularização Tributária decorrente de operações de integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis rurais.

§1º O Programa tem por objetivos:

I – incentivar a regularização das obrigações tributárias decorrentes de operações de integralização de capital social realizadas mediante transferência de imóveis rurais;

II – promover a atualização das informações cadastrais e tributárias relativas aos imóveis rurais;

III – conferir tratamento temporário e específico à parcela eventualmente sujeita à incidência do ITBI, observadas a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a legislação municipal aplicável.

§2º O Programa restringe-se às operações de integralização de capital social mediante transferência de imóveis rurais, não abrangendo compra e venda, permuta, dação em pagamento, cessão onerosa de direitos, transmissão de imóveis urbanos ou qualquer outra operação juridicamente diversa.

Art. 2º Durante o período de vigência desta Lei, fica reduzida para 1% (um por cento) a alíquota do ITBI incidente sobre a parcela do valor venal do imóvel rural transmitido que exceder o limite do capital social efetivamente subscrito e integralizado, nas operações sujeitas à incidência do imposto.

§ 1º A redução prevista neste artigo não altera a base de cálculo do ITBI, que corresponderá ao valor venal do imóvel transmitido em condições normais de mercado, observado o procedimento previsto na legislação tributária aplicável.

§ 2º A redução da alíquota prevista nesse artigo não modifica a base de cálculo do ITBI, que será apurada com base no valor venal do imóvel rural transmitido, correspondente ao valor pelo qual seria negociado em condições normais de mercado, observado o procedimento previsto na legislação tributária aplicável.

Art. 3º A aplicação do benefício previsto nessa lei observará:

I – a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;

II – os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional;

III – o valor do capital social efetivamente subscrito e integralizado;

IV – o valor do imóvel rural transmitido, apurado na forma da legislação tributária aplicável.

§ 1º A imunidade constitucional será reconhecida até o limite do capital social efetivamente integralizado, incidindo o ITBI sobre eventual parcela tributável, à alíquota prevista no artigo 2º.

§ 2º A aplicação dessa lei não impede a Administração Tributária de verificar a existência de hipótese legal de afastamento da imunidade, inclusive quanto à atividade preponderante da pessoa jurídica, observados os critérios, os períodos de apuração e o procedimento previstos na legislação aplicável.

§ 3º Constatada hipótese legal de afastamento da imunidade, o ITBI incidirá sobre o valor integral dos bens ou direitos transmitidos, pela alíquota ordinária prevista na legislação municipal, sem aplicação da redução dessa lei, observado o entendimento vinculante que venha a ser firmado sobre a matéria.

§ 4º A eventual desincorporação dos bens imóveis anteriormente transferidos à pessoa jurídica, com retorno aos mesmos alienantes que os conferiram para integralização do capital social, será analisada conforme o artigo 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não constituindo hipótese de aplicação do benefício previsto nessa lei.

Art. 4º O benefício será aplicável às operações cujo requerimento seja protocolado entre a data de publicação dessa lei e 21 de dezembro de 2026, acompanhado das informações constantes no Anexos I:

§ 1º A lei não se aplica a operações cujo ITBI tenha sido integralmente recolhido antes de sua vigência.

§ 2º O benefício não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos.

§3º Os requerimentos protocolados durante o período de vigência dessa lei serão analisados e decididos com fundamento em suas disposições, ainda que a decisão administrativa ou o recolhimento do imposto ocorra após o término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 5º A Administração Tributária poderá solicitar informações ou documentos complementares diretamente relacionados à operação, ao imóvel rural, ao capital social ou à apuração da base de cálculo.

Parágrafo único. A exigência deverá ser motivada e não poderá ampliar o objeto ou as hipóteses de aplicação dessa lei.

Art. 6º Compete à Gerência Tributária Municipal:

I – receber e analisar os requerimentos;

II– verificar o enquadramento da operação na hipótese de integralização de capital social mediante transferência de imóvel rural;

III– conferir o capital social subscrito e efetivamente integralizado;

IV – apurar a base de cálculo do ITBI;

V – verificar a existência de eventual parcela tributável;

VI–instaurar, quando necessário, procedimento administrativo para apuração do valor do imóvel ou da situação tributária da operação;

VII– reconhecer o benefício ou indeferir o requerimento mediante decisão fundamentada;

VIII – emitir o documento de arrecadação correspondente.

§ 1º A utilização inicial do valor declarado não impede sua revisão pela Administração Tributária quando houver elementos concretos que indiquem incompatibilidade com o valor de mercado.

§ 2º Nas operações envolvendo imóveis rurais, a Administração Tributária poderá solicitar documentos, avaliações, informações cadastrais, fiscais, registrais ou negociais necessários à apuração do valor do bem em condições normais de mercado, assegurados ao contribuinte ciência, motivação e direito de manifestação.

Art. 7º Constatada falsidade documental, simulação, omissão relevante ou outra irregularidade material na operação, a Administração Tributária poderá revogar o benefício, mediante decisão fundamentada e observância do procedimento legal aplicável, exigindo-se, mediante lançamento ou cobrança na forma da legislação tributária, o imposto eventualmente devido, acrescido dos encargos e penalidades previstos em lei.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado dos fatos apurados e poderá apresentar manifestação no prazo previsto na legislação municipal.

Art. 8º O estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Contadoria Municipal integra o processo legislativo como Anexo II dessa proposição.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após o cumprimento das exigências constitucionais e legais aplicáveis à concessão do benefício tributário, até 21 de dezembro de 2026, quando cessarão seus efeitos.

Campos de Júlio – MT, 28 de setembro de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI Prefeito de Campos de Júlio/MT

ANEXO I

REQUERIMENTO

À GERENCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

1. DADOS DO REQUERENTE

Nome/Razão Social: __________________________________________

CPF/CNPJ: _________________________________________________

Endereço: __________________________________________________

Telefone: __________________________________________________

E-mail: ____________________________________________________

2. DADOS DO IMÓVEL

Localização:_______________________________________________

Matrícula nº: _______________________________________________

Cadastro rural ou identificação equivalente: ______________________

3. NATUREZA DA OPERAÇÃO

( ) Integralização de capital social mediante transferência de imóvel rural.

Capital social subscrito: R$ ___________________________________

Valor destinado à integralização: R$ ___________________________

Valor atribuído ao imóvel na operação: R$ _______________________

4. DO BENEFÍCIO REQUERIDO

O requerente solicita a aplicação do benefício previsto na Lei Municipal nº ___/2026 e declara estar ciente dos requisitos para sua concessão, bem como de que a redução da alíquota não altera a base de cálculo do ITBI, nem dispensa a apuração do valor do imóvel pela Administração Tributária, quando cabível.

5. DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que:

I – as informações prestadas no requerimento e nos documentos apresentados correspondem à realidade da operação;

II – os documentos apresentados são autênticos e completos;

III – comprometo-me a apresentar à Administração Tributária Municipal a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR do exercício correspondente sem prejuízo de outros elementos necessários à apuração do valor venal do imóvel em condições normais de mercado que forem solicitados;

IV – estou ciente de que a Administração poderá revisar o lançamento quando constatadas falsidade, omissão, simulação ou erro relevante;

V – estou ciente de que a redução da alíquota não implica reconhecimento de propriedade, posse ou direito real sobre o imóvel;

VI – comprometo-me a comunicar à Administração Tributária eventual alteração ou fato superveniente que possa interferir na aplicação do benefício.

Campos de Júlio/MT, ____ de ______________ de 2026.

Requerente ou representante legal

CPF/CNPJ: ________________________