DECISÃO ADMINISTRATIVA
29 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: OFÍCIO Nº 561/2026/SME
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA O 39º CHAMAMENTO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2025
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício nº 561/2026, subscrito pela Secretária Municipal de Educação e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo em 22 de setembro de 2026.
Por meio do referido expediente, a titular da Pasta requer autorização expressa para a realização do 39º chamamento relativo ao Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, visando à contratação de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional I – TDI – Urbano.
A demanda está especificada na destinação de duas vagas para a Escola Vista Alegre e de uma vaga para a Escola 03 de Maio.
Como justificativa fática e orçamentária, a Secretaria de Educação esclareceu que a convocação decorre de desistências de servidores ocorridas no corrente mês de setembro de 2026, ressaltando expressamente que o ato não ensejará aumento de despesa pública, por consistir em mera recomposição de postos anteriormente ocupados.
Diante do teor normativo do Decreto Municipal nº 2.811, de 24 de julho de 2026, que fixou medidas de ajuste fiscal, contenção de despesas e diretrizes restritivas no âmbito da Administração Direta e Indireta municipal, os autos vieram conclusos para deliberação do Chefe do Executivo.
É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A apreciação do pedido formulado pela Secretaria Municipal de Educação envolve a compatibilização entre a imperiosa continuidade do serviço público essencial de ensino e as normas de responsabilidade fiscal veiculadas na legislação de regência e no Decreto Municipal nº 2.811/2026.
Com efeito, a educação é consagrada pela ordem constitucional vigente como direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na escola, com estrita observância do padrão de qualidade, conforme preceituam os arts. 205 e 206 da Constituição Federal.
Nesse contexto, o preenchimento de postos de Apoio Administrativo Educacional I – TDI – Urbano (Desenvolvimento Infantil) nas unidades escolares municipais mostra-se indispensável para garantir o regular funcionamento das salas de aula, o atendimento a crianças e a rotina pedagógica nas Escolas Vista Alegre e 03 de Maio.
Em contrapartida, cumpre examinar as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 2.811/2026, editado com base nas balizas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), voltado ao restabelecimento do equilíbrio financeiro e à recondução dos gastos com pessoal aos patamares legais.
Analisando o quadro normativo desse decreto de ajuste, constata-se que o art. 18 confere tratamento diferenciado a pleitos que envolvam serviços públicos indeclináveis, estabelecendo de forma expressa que questões emergenciais, devidamente justificadas, e pleitos pertinentes à manutenção de serviços públicos essenciais terão tratamento especial e poderão ser autorizados ou mantidos mediante consentimento do Prefeito Municipal.
Ademais, no âmbito da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, ao traçar vedações de admissão e contratação de pessoal na hipótese de superação do limite prudencial, excepciona formalmente a reposição decorrente de vacância nas áreas de educação, saúde e segurança pública:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em apreço, restou demonstrado de modo cabal que o 39º chamamento do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025 destina-se unicamente a repor desistências voluntárias de servidores contratados, verificadas no mês de setembro de 2026.
Desse modo, a presente autorização opera em regime de neutralidade orçamentária, porquanto as contratações não expandem o quadro de pessoal nem majoram a folha de pagamento municipal, restringindo-se a substituir a força de trabalho que se desvinculou da rede municipal de ensino.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a desistência formal de convocado gera a convocação do classificado subsequente sem que isso represente criação de nova vaga ou violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial. 2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Do mesmo modo, a Corte Superior preconiza que as limitações orçamentárias genéricas decorrentes de leis ou decretos de contenção não podem servir de escusa para obstar o regular provimento e a continuidade das atribuições indeclináveis da Administração Pública:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.796.479/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Por fim, cabe salientar que a admissão temporária com base em certame seletivo vigente atende aos cânones da moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal, sendo incabível deixar turmas desamparadas de apoio ao desenvolvimento infantil nas instituições municipais mencionadas.
Portanto, demonstrada a legalidade, a necessidade pública inadiável e o enquadramento na ressalva do art. 18 do Decreto nº 2.811/2026, impõe-se o deferimento integral da solicitação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação e na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal:
a) DEFIRO o pedido formulado pela Secretaria Municipal de Educação constante do Ofício nº 561/2026;
b) AUTORIZO a formalização do 39º chamamento de candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, estritamente segundo a ordem de classificação homologada, para preenchimento de três vagas temporárias no cargo de Apoio Administrativo Educacional I – TDI – Urbano, distribuídas entre a Escola Vista Alegre (duas vagas) e a Escola 03 de Maio (uma vaga), em razão das desistências comprovadas nos autos;
c) DETERMINO o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Educação para a imediata publicação da respectiva convocação e adoção dos procedimentos de admissão;
d) CONDICIONO a formalização dos contratos à estrita observância das exigências documentais e à confirmação de que os atos não implicarão acréscimo orçamentário além dos postos repostos, conforme as diretrizes do Decreto Municipal nº 2.811/2026.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paranatinga - MT, 28 de setembro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal