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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.206, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Autor: Poder Executivo

Institui e regulamenta a Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) e Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) a serem concedidos a Motorista de Transporte Escolar (MTE) vinculados à Secretaria Municipal de Cláudia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir e regulamentar a Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) e o Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) que poderão ser concedidos ao servidor público efetivo, do cargo de motorista, designado para a função e responsabilidade de Motorista de Transporte Escolar (MTE), doravante grafado, também, como GEFRA-MTE e PTS, respectivamente, lotado na Rede Municipal de Ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Cláudia/MT.

Art. 2º Ficam instituídos a GEFRA-MTE e o PTS, que poderão ser concedidos ao servidor público municipal titular de cargo efetivo, designado para a função de Motorista de Transporte Escolar, lotado na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Cláudia/MT.

Parágrafo único. A Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) poderá ser concedida, eventualmente, ao Motorista de Transporte Escolar (MTE) do quadro temporário.

Art. 3º A concessão da GEFRA-MTE, tem por objetivo reconhecer e valorizar a função do Motorista de Transporte Escolar que por sua essencialidade, especialidade e especificidade exige que o serviço seja prestado por profissional diferenciado, por não se tratar apenas de transporte de cargas, mas sim, de sonhos, de projetos de vida, de expectativas, de segurança, e de confiança dos pais e da sociedade, bem como das próprias crianças e adolescentes, clientela prioritária do serviço.

Parágrafo único. Leva-se em consideração também, para a instituição da GEFRA-MTE, o volume e o grau das exigências subjacentes para sua concessão, visando a melhoria da qualidade do serviço prestado à população.

Art. 4º Além de levar em conta os objetivos explicitados no precedente art. 3º e parágrafo único, o Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), a longevidade do motorista na função de transporte de alunos da Rede Pública de Educação.

Art. 5º Para fazer jus à GEFRA-MTE o servidor investido na função de Motorista de Transporte Escolar atenderá a pelo menos os seguintes:

I - cumprimento das exigências estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito, especialmente as disposições do art. 138, em especial:

a) ter idade superior a vinte e um anos;

b) habilitação mínima na categoria D;

c) não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses.

II - paciência e compreensão em relação à inquietude dos alunos, comportamento típico da idade, em especial das crianças e dos adolescentes e, na medida justa, aos jovens também;

III - quando necessária alguma admoestação, proceder com espírito de acolhimento, respeito e mansidão;

IV - lhaneza de trato nas interações com pais ou responsáveis por alunos;

V - interessar-se e aplicar o aprendizado recebido nas capacitações oferecidas pela Secretaria de Educação ou pela Administração;

VI - cumprir integralmente as rotas, itinerários e horários previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VII - conduzir com segurança os veículos oficiais, observando rigorosamente a legislação de trânsito e as normas internas da Administração e, em especial, praticar direção preventiva e defensiva;

VIII - não cometer infrações de trânsito decorrentes de conduta imputável ao servidor durante o período de avaliação;

IX - fazer uso racional do combustível, observados os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação para cada veículo e respectiva rota;

X - ser assíduo e pontual, sem faltas injustificadas durante o mês de competência;

XI - demonstrar zelo com a conservação do veículo, caracterizada pela inexistência de danos decorrentes de negligência, imprudência, imperícia ou uso inadequado;

XII - manter o veículo em condições adequadas de limpeza, organização e conservação;

XIII - comunicar imediatamente a chefia competente acerca de qualquer defeito mecânico, avaria ou necessidade de manutenção preventiva ou corretiva;

XIV - cumprir as normas administrativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

XV - utilizar obrigatória os equipamentos de segurança e observar as normas de transporte escolar previstas na legislação vigente;

XVI - conferir diariamente, níveis de óleos lubrificante, de freio, de embreagem e outros cilindros hidráulicos, se for o caso, antes de funcionar ou movimentar o veículo;

XVII - cumprir as metas de desempenho operacional estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A conduta do MTE deverá ser acompanhada por meio de Avaliação Especial de Desempenho Funcional que, ao revelar-se insuficiente, tenderá a indicar sua exclusão da função.

Art. 6º O Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), reconhecimento pelo tempo de serviço dedicado à função de transporte escolar, é estipulado em valor fixo de:

I - motorista com mais de 15 (quinze) anos de serviço: R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - motorista com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço: R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. O valor do PTS tratado neste artigo poderá ser reajustado em percentual não superior ao concedido a título de RGA aos servidores públicos, e só fará jus o motorista que permanecer na função de Transporte Escolar.

Art. 7º O Motorista de Transporte Escolar beneficiado com GEFRA, e eventualmente o Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) poderá, excepcionalmente, ter sua jornada diária dilatada em até 02 (duas) horas, exclusivamente para atendimento de necessidades do serviço público, mediante expressa autorização da autoridade competente, observada a legislação vigente, e até exceder esse limite em situações especiais sob controle e responsabilidade da Secretaria de Educação.

Art. 8º A GEFRA será concedida aos motoristas do transporte escolar, a critério da Administração Pública, mediante avaliação objetiva de desempenho funcional.

Art. 9º A Gratificação Especial por Função e Responsabilidade Adicional Atribuída (GEFRA) será fixada em 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento inicial do cargo de motorista.

Art. 10. A GEFRA será paga mensalmente, considerando o mês corrido da respectiva competência, com desconto proporcional aos dias que o servidor faltar ao trabalho.

Parágrafo único. Não serão consideradas faltas ao trabalho as ausências decorrentes de:

I - Convocação pela Justiça Eleitoral;

II - Convocação judicial;

III - Participação em cursos, treinamentos ou capacitações autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. A GEFRA e o PTS são de natureza remuneratória, transitória, variável e condicionada ao efetivo desempenho funcional, e:

I - não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito;

II - não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional, exceto férias e décimo terceiro salário;

III - não será computada para fins de aposentadoria ou pensão, exceto se o servidor estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

IV - não será acumulável com outras gratificações de mesma espécie ou de natureza semelhante;

V - a percepção da GEFRA e do PTS não gera direito adquirido;

VI - a redução ou supressão da GEFRA em razão da avaliação mensal não caracteriza penalidade disciplinar nem redução de vencimentos;

VII - a GEFRA poderá ser suspensa sempre que deixarem de existir os pressupostos legais para sua concessão.

§ 1º O pagamento da GEFRA e do PTS ocorrerá na folha do mês subsequente ao da competência, mediante relatório encaminhada em tempo hábil à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (SUDERH), contendo nome e os respectivos valore de cada beneficiado.

§ 2º Na ocorrência de envio do relatório à SUDERH antes do encerramento do mês de referência, eventuais pagamentos indevidos por falta ou por insuficiência de desempenho naquele mês serão descontados no mês seguinte, a moldes do que dispõe o art. 8º desta Lei.

Art. 12. A Avaliação Especial de Desempenho Funcional (AEDF) dos servidores Motoristas de Transporte Escolar (MTE) deverá ser realizada mensalmente mediante criteriosa ponderação do atingimento dos objetivos definidos nesta Lei, com rigorosa observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Parágrafo único. É vedada a redução da pontuação ou conceito mediante critérios exclusivamente subjetivos.

Art. 13. A Avaliação Especial de Desempenho Funcional (AEDF) dos servidores motoristas de transporte escolar será realizada por Comissão de Avaliação instituída por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão Especial será composta por número ímpar de membros, preferencialmente servidores efetivos.

§ 2º A composição da Comissão Especial deverá contemplar representantes das áreas:

I - administrativa;

II - operacional;

III - gestão da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º É vedada a participação na Comissão Especial de servidor que:

I - possua parentesco até o terceiro grau com o servidor avaliado;

II - mantenha vínculo conjugal ou união estável;

III - possua subordinação hierárquica direta em relação ao servidor avaliado;

IV - tenha interesse direto no resultado da avaliação.

Art. 14. Compete à Comissão Especial de Avaliação:

I - acompanhar o desempenho funcional dos servidores;

II - analisar os registros administrativos;

III - atribuir a pontuação e conceito correspondente aos critérios estabelecidos nesta Lei;

IV - elaborar relatório final circunstanciado da avaliação;

§ 1º Concluída a avaliação, o servidor será formalmente cientificado da pontuação e conceito obtido.

§ 2º O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência da avaliação.

§ 3º O pedido será apreciado pela Comissão, mediante decisão fundamentada.

§ 4º Da decisão caberá recurso ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de cinco dias úteis.

§ 5º A decisão do Secretário Municipal de Educação encerrará a esfera administrativa.

Art. 15. Fará jus à Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) o servidor que atingir o conceito mínimo de suficiente ou superior Avaliação Especial Mensal de Desempenho Funcional (AMDESF), observada a seguinte proporção:

I - até 50 (cinquenta) pontos: INSUFICIENTE – não fará jus à GEFRA;

II - de 51 (cinquenta e um) a 70 (setenta) pontos: REGULAR – fará jus correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor monetário da GEFRA;

III - de 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) pontos: BOM – fará jus correspondente a 70% (setenta por cento) do valor monetário da GEFRA;

IV - de 71 (setenta e um) a 80 (oitenta) pontos: ÓTIMO - fará jus correspondente a 85% (oitenta por cento) do valor monetário da GEFRA;

V - acima de 80 (oitenta) até 100 (cem) pontos: EXCELENTE – fará jus correspondente a 100% (cem por cento) do valor monetário da GEFRA.

Parágrafo único. A conceituação será obtida mediante a soma de pontos obtidos em cada um dos critérios previstos nesta Lei e no Decreto regulamentador baixado pelo Poder Executivo.

Art. 16. Não fará jus ao recebimento da Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) o servidor que:

I - não atingir a conceituação mínima de REGULAR estabelecidos nesta Lei;

II - praticar infração disciplinar grave durante o período de avaliação;

III - causar dano ao patrimônio público em decorrência de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, sem prejuízo das demais responsabilidades administrativas, civis e penais;

IV - utilizar veículo oficial em desacordo com sua destinação pública;

V - deixar de comunicar imediatamente ocorrência de acidente, dano ou irregularidade envolvendo o veículo sob sua responsabilidade.

Art. 17. A ocorrência de acidente de trânsito não implicará, por si só, perda da GEFRA, devendo a Comissão Especial de Avaliação analisar as circunstâncias do evento, considerando eventual responsabilidade do servidor, mediante procedimento administrativo devidamente instruído.

Parágrafo único. Não haverá perda de pontuação quando demonstrado que o evento decorreu de caso fortuito, força maior, erro escusável e culpa exclusiva de terceiro.

Art. 18. Também constituirão critérios negativos para fins de avaliação:

I - reclamações formalmente procedentes relacionadas à condução do veículo, em especial em relação ao inc. VII, do art. 4º, desta Lei;

II - descumprimento injustificado de rotas ou horários;

III - condução do veículo em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - utilização inadequada dos equipamentos obrigatórios de segurança;

V - descumprimento das determinações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Todos os registros considerados para redução da pontuação deverão estar devidamente documentados e integrar o processo administrativo de avaliação.

Art. 19. A GEFRA será devida exclusivamente nos meses em que houver o efetivo exercício das funções de Motorista de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, observado o resultado da Avaliação Especial de Desempenho Funcional (ADESF).

§ 1º O servidor que deixar de exercer as funções previstas no caput deixará de perceber a GEFRA a partir do mês subsequente ao seu afastamento.

§ 2º O servidor que assumir as funções previstas nesta Lei no decorrer do mês fará jus à GEFRA proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que alcance a conceituação mínima estabelecida nesta Lei.

§ 3º A remoção, cessão, readaptação funcional, designação para outra função ou qualquer outra forma de afastamento do exercício das funções e responsabilidades de Motorista de Transporte Escolar (MTE) implicará a suspensão da percepção da GEFRA durante o respectivo período.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto, disciplinando especialmente:

I - A metodologia de avaliação;

II - Os critérios de pontuação e conceituação;

III - Os formulários de avaliação;

IV - Os pesos atribuídos a cada indicador;

V - Os procedimentos administrativos para recurso;

VI - As hipóteses de redução e perda de pontuação;

VII - Demais procedimentos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 22. A concessão da Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 23. A Gratificação Especial por Atribuição de Função e Responsabilidade Adicional (GEFRA) poderá ser revista, alterada ou revogada por lei específica, sempre que razões de interesse público, conveniência administrativa ou adequação financeira assim recomendarem.

Art. 24. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei a Lei Complementar Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e as demais normas administrativas pertinentes.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 28 de setembro de 2026.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal