DECRETO Nº 149, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
29 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 149, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
Disciplina, temporariamente, a destinação exclusiva de espaços públicos municipais para eventos particulares durante o período que antecede o primeiro turno das Eleições de 2026 e estabelece medidas de fiscalização.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 62 e 63, incisos VI, VII, XXVI e XXXIII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a competência municipal para dispor sobre a administração e a utilização de seus bens, prevista no art. 11, inciso X, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 78 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as condutas vedadas aos agentes públicos pelo art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios gerais e impessoais para a utilização temporária de espaços públicos sob gestão do Poder Executivo Municipal, conforme solicitado no Memorando Interno nº 893/2026;
DECRETA:
Art. 1º Da publicação deste Decreto até as 23h59 do dia 4 de outubro de 2026, ficam suspensas novas reservas, permissões ou autorizações administrativas que confiram a particulares o uso exclusivo de imóveis, equipamentos, estruturas ou outros espaços públicos sob gestão do Poder Executivo Municipal para eventos de caráter social, festivo, promocional ou semelhante.
§ 1º A restrição deste artigo aplica-se igualmente a todos os interessados, independentemente da identidade do organizador, dos participantes ou de eventual vinculação político-partidária.
§ 2º A suspensão não alcança os atos e serviços previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 2º As reservas, permissões e autorizações anteriormente concedidas para o período indicado no art. 1º serão examinadas individualmente pelo órgão municipal responsável pelo espaço, mediante decisão motivada que considere:
I – o instrumento de autorização, suas condições e a finalidade originalmente aprovada;
II – a natureza e o histórico da atividade, inclusive sua eventual realização periódica;
III – a existência de destinação exclusiva do espaço e a necessidade de apoio material, logístico ou de pessoal do Município;
IV – o risco concreto de promoção pessoal, favorecimento de candidatura, partido político, federação ou coligação, ou de associação do evento à atuação da Administração Municipal; e
V – os efeitos de eventual alteração ou revogação para os interessados e para o interesse público.
§ 1º Identificada incompatibilidade com este Decreto ou risco concreto de utilização eleitoral indevida, a autoridade responsável adotará medida proporcional e motivada, inclusive a imposição de condições, a alteração da forma de uso ou, quando necessário, a revogação do ato administrativo, observados seus termos e a legislação aplicável.
§ 2º Sempre que possível, o interessado será previamente ouvido em prazo compatível com a data prevista para o evento, ressalvada providência imediata necessária para impedir irregularidade iminente, assegurada posterior manifestação.
Art. 3º Este Decreto não impede:
I – o funcionamento regular dos órgãos municipais, a prestação dos serviços públicos, inclusive os essenciais, e as atividades oficiais necessárias ao cumprimento das competências municipais;
II – as atividades promovidas ou requisitadas pela Justiça Eleitoral;
III – o uso comum e ordinário de bens e espaços públicos, sem reserva ou ocupação exclusiva; e
IV – o exercício do direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, observado o prévio aviso à autoridade competente e os demais requisitos constitucionais e legais.
Parágrafo único. A realização de atividade oficial não autoriza promoção pessoal ou eleitoral, nem afasta as vedações da legislação eleitoral.
Art. 4º É vedado aos órgãos e agentes do Poder Executivo Municipal ceder ou utilizar bens, serviços, estruturas, materiais, veículos ou pessoal do Município em benefício de candidatura, partido político, federação ou coligação, observadas as hipóteses e ressalvas expressamente previstas na legislação eleitoral.
Art. 5º Os responsáveis pela administração dos espaços municipais deverão:
I – identificar as reservas e autorizações abrangidas pelo art. 2º e encaminhá-las imediatamente à Secretaria Municipal de Administração para acompanhamento;
II – comunicar aos interessados as decisões que afetem a utilização anteriormente prevista;
III – fiscalizar o cumprimento das condições de uso e registrar, de forma objetiva, as ocorrências relevantes; e
IV – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Administração e à Procuradoria Jurídica do Município os fatos que indiquem descumprimento deste Decreto ou possível infração eleitoral.
Art. 6º Constatado descumprimento das condições de uso, a autoridade municipal competente poderá determinar a cessação da utilização irregular, adotar as providências de proteção do patrimônio público e instaurar o procedimento administrativo cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando exigíveis.
Parágrafo único. Havendo indícios de infração à legislação eleitoral, a documentação pertinente será encaminhada à autoridade eleitoral competente ou ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo da apuração administrativa.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração coordenará a aplicação deste Decreto, com apoio dos órgãos responsáveis por cada espaço e consulta à Procuradoria Jurídica do Município quando houver dúvida jurídica relevante.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando a restrição temporária prevista no art. 1º às 23h59 do dia 4 de outubro de 2026, sem prejuízo da continuidade da apuração de fatos ocorridos durante sua vigência e da aplicação permanente da legislação eleitoral.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, 28 de setembro de 2026.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA Prefeito Municipal