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Pref. Porto Alegre do Norte

DECRETO Nº 2110/2026

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR PARA PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Sr. CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, no uso de suas atribuições, legais, atendendo a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,

CONSIDERANDO o que dispõe na Lei Nacional nº 15.388, de 14 de abril de 2026 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, bem como no objetivo 18.a.: Assegurar que todos os diretores de escolas públicas sejam selecionados por meio de processo seletivo fundamentado em critérios técnicos de mérito e desempenho, seguido de escuta da comunidade escolar.

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Interministerial de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, Resolução MEC/SEB nº 1, de 27 de julho de 2022, que “aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar Processo Eletivo com a maior urgência possível sob pena de perda da complementação do VAAR para o Município de Porto Alegre do Norte em 2026/2027;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para o provimento da função de Diretor de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, seguidas em conformidade com consulta realizada mediante participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

Art. 2º. A gestão das unidades escolares será exercida pelo Diretor escolhidos por meio de seleção realizada com base em critérios de competência técnica de mérito e desempenho bem como por legitimação pela consulta a comunidade escolar (eleição).

§ 1º. Somente a unidade escolar devidamente formalizada com ato de autorização de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Educação, por meio de Resolução e Parecer ou com processo em tramitação, poderá instaurar processo eletivo de escolha de diretor (a).

§ 2º. A unidade escolar que não possuir resolução e parecer de autorização de funcionamento não poderá instaurar processo eletivo, sendo os (a) diretores (a) nomeados (as) por ato do Poder Executivo, tomando por critério a formação legalmente exigida, servidor do quadro efetivo e a competência de mérito e desempenho, como dispõe o artigo 8º.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR

Art. 3º. Os candidatos à função de Diretor das Escolas Públicas Municipais serão submetidos ao processo de análise do Curriculum Profissional, que comprovará a competência técnica de mérito e desempenho, posteriormente de eleição (consulta direta à comunidade escolar) e nomeação pelo Poder Executivo Municipal.

Art.4º. São atribuições do Diretor:

1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógico e técnico – administrativo - financeiras desenvolvido na escola;

9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

Art. 5º. O dirigente escolar, ouvido o Conselho Escolar (CDCE) nas matérias pertinentes, poderá praticar os atos necessários à administração do estabelecimento, sendo-lhe vedado o que for prerrogativa exclusiva do (a) Prefeito (a) Municipal e do (a) Secretário (a) de Educação e, ainda, o que seja expressamente vedado por lei.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos Estabelecimentos de Ensino, cabendo ao dirigente escolar velar por seu fiel cumprimento.

Art. 6º. Ao (à) diretor (a) será garantida a autonomia da gestão pedagógica mediante:

1. Cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

2. Atualização anual do PDDEWEB;

3. Utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seu alunado e que resultem em maior eficácia e qualidade na consecução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;

4. Aplicação de testes de avaliação externa, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

§ 1º. Desenvolvimento de habilidades, visando a resolução de problemas específicos da gestão e do ensino-aprendizagem, comprometendo-se o diretor a saná-los em prazo pactuado com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A direção da escola informará semestralmente aos pais, em Assembléia Geral, reuniões do Conselho Escolar e outros meios, sobre todos os dados disponíveis que lhes permitam avaliar o rendimento dos alunos.

§ 3º. As ações do PDDE referentes às áreas administrativas, financeira e pedagógica serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da SECEL, com as especificidades da comunidade e do alunado da escola.

§ 4º. O dirigente escolar terá seu desempenho avaliado segundo os critérios de desempenho e de gerenciamento administrativo e pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

§ 5º. O (a) Diretor (a) e o Conselho Escolar atuarão conjuntamente para a concretização da gestão democrática da Unidade de Ensino.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE PROVIMENTO PARA O CARGO OU FUNÇÃO DO DIRETOR

Art. 7º. O processo de escolha de Diretores de unidades de ensino público municipal será feito mediante avaliação com critérios de competência técnica de mérito e desempenho e consulta direta à comunidade escolar.

Art. 8º. Poderá concorrer à função de Diretor (a) todo profissional da educação (magistério público) em exercício no estabelecimento de ensino, preenchendo os seguintes requisitos:

1. Possuir curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia;

2. Ser servidor efetivo na rede municipal de Porto Alegre do Norte/MT;

3. Concordar expressamente com a sua candidatura;

4. Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério público na rede municipal;

5. Comprometer-se a frequentar curso de gestão escolar, com carga horária de 80 horas, pelo AVAMEC para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado, se caso não tiver;

6. Apresentar plano de ação gestão escolar (PGE) para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

7. Estar em dia com as obrigações eleitorais;

8. Não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória na justiça;

9. Não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;

10. Não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar;

§ 1º. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma unidade de ensino.

Art 9º. Terão direito de votar:

1. Os alunos regularmente matriculados na escola, a partir dos 12 (doze) anos de idade;

2. Pais ou responsáveis legais perante a escola, dos alunos, menores de 12 (doze) anos;

3. Os profissionais da educação (do magistério público) em exercício na escola no dia da votação;

4. Os demais servidores em efetivo exercício na escola no dia da votação.

Parágrafo Único. Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

Art. 10. O registro dos candidatos será analisado a partir dos documentos entregues conforme relacionados no artigo 17 deste decreto e deferida pela Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar.

Art. 11. A eleição (consulta) processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

§ 1º. A Secretaria Municipal da Educação e os Conselhos Escolares fixarão a data para eleição de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino, que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 03 (três) anos.

Art. 12. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.

Art. 13. Para dirigir o processo de eleição (consulta) nas escolas será constituída uma Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar.

§ 1º. A Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar instalará no mínimo 50 (cinquenta) dias antes do término do mandato do Diretor que se encera dia 31 de dezembro de 2026, e elegerá seu presidente dentre os seus membros, que segue:

1. Representante de pais e/ou responsáveis;

2. Representante dos professores;

3. Representante dos servidores técnico administrativo ou apoio.

§ 2º. A Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor, constituída e instalada 50 (cinquenta) dias antes do processo eleitoral por iniciativa do (a) Secretário (a) Municipal de Educação concomitantemente com as demais, terá competência de realizar em primeira instância a análise curricular profissional dos candidatos e de decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões diligenciadas em grau de recurso pela Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar nas unidades de ensino e terá a seguinte composição:

1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

2. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

§ 3º . Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata.

Art. 14. Os membros da Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar das unidades escolares serão eleitos em assembleias dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar ou pelo Diretor da escola.

Art. 15. Os membros dos Professores ou Servidores Técnico e Apoio Administrativos, integrantes da Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino.

Art. 16. A comunidade escolar, com direito a votar, será convocada pela Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar, por meio de edital.

§ 1º. O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:

1. Pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;

2. Dia, hora e local de votação;

3. Credenciamento de fiscais de votação e apuração;

4. Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição.

§ 2º. A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência da data da realização da votação e, dia de debate (se houver) com os candidatos.

Art. 17. Os candidatos a Diretor deverão entregar à Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor, no prazo estabelecido no regulamento, juntamente como pedido de inscrição:

1. Ficha de Inscrição;

2. Currículo Profissional e títulos;

3. Declaração de Aceite para participação no Curso de Gestão Escolar;

4. Comprovante de habilitação de graduação em licenciatura plena em pedagogia;

5. Comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público na rede Municipal;

6. Declaração escrita da concordância com sua candidatura;

7. Declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas;

8. Comprovante de regularidade eleitoral;

9. Declaração de que não sofre ou sofreu os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos;

10. Declaração de que não concorre a um terceiro mandato consecutivo a direção escolar;

11. Certidões negativas cíveis e criminais da justiça (em todas as instâncias), conforme especificado:

a) Certidão de Antecedentes Cível da Justiça Estadual;

b) Certidão de Antecedentes a Criminal da Justiça Estadual;

c) Certidão de Antecedentes Cível da Justiça Federal;

d) Certidão de Antecedentes Criminal da Justiça Federal;

12. Apresentar Certidão de Adimplência do CDCE da escola, quando for candidato a reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE, emitida pelo CDCE;

13. Apresentar em declaração, de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou sob licenças contínuas e sucessivas.

14. Estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do próprio candidato;

15. Termo de compromisso de Dedicação Exclusiva ­ DE, mediante termo do próprio candidato ;

16. Termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT, mediante termo do próprio candidato;

§ 1º. É vedado a reeleição do candidato que estiver sem os Atos de Autorização e Credenciamento da unidade escolar regularizados ou sem o protocolo de processo em tramitação no CEE/MT.

§ 2º. Os candidatos a Diretor deverão entregar à Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor, no ato de sua inscrição, o plano de ação gestão escolar (PGE) visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

§ 3º. A Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 4º. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos deste decreto, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º. Na escola em que não houver impugnações a Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.

§ 6º. Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor, no prazo de 24 horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 3º.

§ 7º. Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para a Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor.

§ 8º. Na hipótese do parágrafo 6º, a decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.

Art. 18. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 13, não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo de eleição.

Art. 19. A Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar, para fins de controle do percentual de comparecimento na votação e validação do certame.

Art. 20. A Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar credenciará até três fiscais, por candidatura, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.

Art. 21. Caberá à Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar:

1. Organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos;

2. Constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;

3. Providenciar todo o material necessário ao processo de eleição;

4. Orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;

5. Definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, deforma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.

Art. 22. A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.

Art. 23. A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo de eleição.

Art.24. Qualquer impugnação relativa ao processo de eleição será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.

§ 1º. Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor.

§ 2º. Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação.

§ 3º. A Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º. Da decisão mencionada no § 3°, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Municipal de Educação que decidirá em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 25. Concluído o processo, a Comissão Organizadora do Processo de Consulta à Comunidade Escolar comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar, ao Diretor da escola e a Comissão Municipal Organizadora do Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor via ofício que, em 03 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.

Parágrafo Único. Será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com os resultados da eleição, o Plano Integrado da Escola de Gestão Escolar (PGE) e o compromisso do Diretor eleitos de implementá-lo.

Art. 26. Se a escola não realizar o processo de eleição por falta de candidatos, serão designados Diretor membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, por indicação do Poder Executivo com critérios de competência técnica de mérito e desempenho e habilitação prevista no Art. 8º deste decreto.

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO MANDATO

Art. 27. O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva.

Parágrafo Único. A posse do Diretor ocorrerá no dia 02 de janeiro do ano subsequente a realização do processo de escolha do Diretor, na qual será entregue ao Diretor a Portaria Municipal assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 28. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

Parágrafo Único. A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade, Licença à Adotante, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo, implicará vacância da função.

Art. 29. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo anterior, iniciar-se-á o processo de nova eleição e proceder- se-á a nomeação do candidato apto na lista obtida no Processo de Seleção de Candidatos à Função de Diretor, na forma deste decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias letivos.

Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a Direção eleita completará o mandato de seu antecessor.

Art. 30. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato:

1. A Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor Interino até a realização de novas eleições.

Parágrafo Único. Se o prazo para o fim do mandato for inferior a 01 (um) ano, não haverá eleições imediatas, esperando o prazo das novas eleições conjuntas para Direção das Escolas Municipais.

Art. 31. A destituição do Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente:

1. Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente por descumprimento deste decreto, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades;

2. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo;

3. A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias;

4. O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Cabe ao poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB n.º 9394/96), Lei Nacional nº 15.388, de 14 de abril de 2026 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, bem como no objetivo 18.a que regulamenta o provimento dos Diretores, fundamentado neste decreto.

Art. 33. É vedado ao membro dos profissionais da educação do magistério público do serviço público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido, mediante prova processo de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.

Art. 34. Cabe à Administração Municipal promover o acesso dos integrantes dos profissionais da educação do magistério público às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.

Art. 35. O primeiro processo para provimento da função de Diretor foi realizado pelo Decreto 1631/2023 e Lei Municipal nº 879 de 22 de agosto de 2019 do Plano Municipal de Educação.

Art. 36. Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para coordenar e orientar o Processo de Seleção de Candidatos à função de diretor e, posterior consulta pública a comunidade escolar organizada por comissão constituída na escola.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, 28 de setembro de 2026.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL