RESOLUÇÃO Nº 007 DE 27 DE MARÇO DE 2026.
29 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO Nº 007 DE 27 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: “APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE/MT”.
CONSIDERANDO a LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2017 Que, dispõe sobre a reorganização e o funcionamento do CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Terra Nova do Norte/MT.
CONSIDERANDO Lei nº 8.069/1990) Art. 90, §3º, Artigo 95: O funcionamento de qualquer programa de atendimento a adolescentes está condicionado à apresentação de regimento interno, no qual constem as normas de funcionamento e de relacionamento com os usuários e as entidades de atendimento são obrigadas a manter regulamento próprio, devidamente registrado e publicado, do qual constem, entre outros, as normas de funcionamento, os direitos e deveres dos usuários e as atribuições de cada profissional;
CONSIDERANDO Lei nº º 8.069/1990) Art. 112 e seguintes: Definem as medidas socioeducativas e estabelecem que sua execução observará princípios e regras que garantam a finalidade pedagógica, a responsabilização e a reinserção social, demandando estrutura normativa clara para sua aplicação.
A ausência de regimento interno contraria diretamente exigência legal essencial ao funcionamento regular do serviço, sujeitando-o a irregularidade institucional.
CONSIDERANDO A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, reforça de modo expresso a obrigatoriedade do Regimento Interno em especial, Art. 11, inciso III: Art. 52: Art. 71:
CONSIDERANDO Resolução CONANDA nº 119/2006: Aprova as Orientações Técnicas do SINASE, reforçando que cada unidade deve possuir regimento que discipline organização, rotinas, direitos, deveres e procedimentos;
CONSIDERANDO Resolução CNMP nº 204/2019: Estabelece que a existência de regimento interno é item de verificação obrigatória nas inspeções às unidades e serviços socioeducativos, detalhando os elementos que deve conter;
CONSIDERANDO Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – Resolução CNAS nº 109/2009: O serviço de proteção social especial a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa integra a rede socioassistencial, cujos princípios incluem a normatização do funcionamento, a definição de competências e a garantia de qualidade e sigilo no atendimento;
CONSIDERANDO Competência do CMDCA: O art. 91 do ECA confere ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a atribuição de inscrever, regulamentar e fiscalizar os programas, cabendo-lhe aprovar o regimento como instrumento de controle e garantia de legalidade
CONSIDERANDO a Assembleia Ordinária do CMDCA realizada em 28 de agosto de 2026, ATA 008/2026;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Resolução, o Regimento Interno do Serviço de Atendimento a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Terra Nova do Norte – MT, que disciplina a organização, competências, funcionamento, direitos, deveres e normas de conduta do serviço, de seus profissionais e dos adolescentes atendidos.
Art. 2º O Regimento Interno de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Terra Nova do Norte, 28 de agosto 2026.
Eliseu Venceslau de Brito
Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Gestão 2026/2028
ANEXO 01
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Município de Terra Nova do Norte – Mato Grosso
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Programa de Atendimento à Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade — PSC, no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), com a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (SINASE), Lei Municipal nº1.816/2024, Lei Municipal 1.345/2017.
Artigo 2º - A medida de Prestação de Serviços à Comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período estipulado pelo Juiz, com jornada máxima de 7 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada de trabalho do adolescente.
Artigo 3º - São princípios norteadores do Programa:
I — Prioridade absoluta à proteção integral do adolescente;
II — Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III — Não discriminação de qualquer natureza;
IV — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
V — Pedagogia da presença e da participação;
VI — Garantia de sigilo e respeito à intimidade;
VII — Articulação com a rede de proteção.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Artigo 4º - São objetivos do Programa:
I — Receber, registrar e acompanhar adolescentes encaminhados pela autoridade judiciária ou Ministério Público para cumprimento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade;
II — Elaborar o Plano Individual de Atendimento — PIA, compatível com as aptidões, interesses e necessidades do adolescente;
III — Promover a responsabilização pelo ato praticado, sem prejuízo de orientação e apoio social e psicopedagógico;
IV — Articular com entidades e órgãos públicos locais a oferta de vagas e atividades adequadas;
V — Monitorar a frequência, aproveitamento e comportamento;
VI — Elaborar relatórios periódicos e encaminhar à autoridade competente;
VII — Incentivar a continuidade escolar e a qualificação profissional;
VIII — Encaminhar, quando necessário, aos serviços de saúde, assistência social, cultura e esporte.
CAPÍTULO III — DO PÚBLICO-ALVO
Artigo 5º - O Programa destina-se a adolescentes entre 12 e 18 anos de idade (podendo estender-se até os 21 anos, na forma da lei), aos quais tenha sido aplicada a medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade por determinação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 6º - O Programa está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com fiscalização do CMDCA e articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
Artigo 7º - deve compor a estrutura do Programa:
I — Coordenação Geral;
II — Equipe Técnica (profissionais de serviço social, psicologia e pedagogia);
III — Orientadores Socioeducativos;
IV — Apoio Administrativo.
Artigo 8º - À Coordenação Geral compete:
I — Coordenar as ações do Programa e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
II — Firmar parcerias com entidades públicas e privadas aptas a receber os adolescentes;
III — Manter fluxo de comunicação com o Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e rede de serviços;
IV — Supervisionar a equipe e garantir condições adequadas de trabalho;
V — Acompanhar a elaboração dos PIAs e os relatórios de acompanhamento;
VI — Encaminhar relatórios à autoridade judiciária nos prazos legais.
Artigo 9º - À Equipe Técnica compete:
I — Realizar o acolhimento e entrevista inicial com o adolescente e sua família;
II — Elaborar o Plano Individual de Atendimento — PIA;
III — Realizar intervenções psicossociais, orientações individuais e familiares;
IV — Monitorar frequência, desempenho e comportamento;
V — Registrar todas as intervenções em prontuário;
VI — Elaborar relatórios técnicos mensais e finais;
VII — Articular com serviços de saúde, educação e assistência;
VIII — Resguardar o sigilo das informações;
IX — Participar de reuniões técnicas e de rede;
X — Alimentar sistemas de informação.
Artigo 10 - Aos Orientadores Socioeducativos compete:
I — Receber e orientar o adolescente no local de prestação de serviços;
II — Acompanhar diariamente a execução das tarefas;
III — Comunicar à equipe técnica faltas, atrasos, dificuldades ou fatos relevantes;
IV — Tratar o adolescente com respeito, sem uso de violência ou tratamento degradante;
V — Preencher ficha de frequência e avaliação;
VI — Zelar pela integridade física e emocional do adolescente durante as atividades.
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Artigo 11 - O recebimento do adolescente dar-se-á por meio de encaminhamento formal da autoridade judiciária ou do Ministério Público, contendo obrigatoriamente:
I — Identificação do adolescente e dos responsáveis;
II — Fundamento legal e prazo de cumprimento da medida;
III — Cópia da decisão ou portaria de aplicação da medida.
Artigo 12 - Após recebimento, a equipe técnica fará acolhimento e entrevista social em até 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que serão colhidos dados, ouvidas a família e apresentadas as regras da medida e deste Regimento.
Artigo 13 -O Plano Individual de Atendimento — PIA deve conter:
I — Identificação e perfil do adolescente;
II — Diagnóstico breve;
III — Definição do local e tipo de atividades;
IV — Carga horária semanal e total;
V — Dias e horários de cumprimento;
VI — Ações complementares (escola, profissionalização, saúde etc.);
VII — Metas e indicadores de avaliação;
VIII — Assinaturas de todos participantes na elaboração do PIA.
Artigo 14 - As atividades serão atribuídas conforme aptidões e interesses do adolescente e realizadas em entidades assistenciais, escolas, postos de saúde, órgãos públicos e outras instituições parceiras formalizadas. Não poderão ser prejudiciais, perigosas ou humilhantes.
Artigo 15 -A jornada máxima da prestação do Serviço, poderá ser realizada aos sábados, domingos, feriados ou em dias úteis, sem comprometer o horário escolar ou de trabalho.
Artigo 16 - O acompanhamento será contínuo, com:
I — Registro diário de frequência e atividades;
II — Reuniões quinzenais com o adolescente;
III — Relatório mensal de avaliação encaminhado à autoridade competente;
IV — Visitas domiciliares e institucionais quando necessárias;
V — Contato permanente com a família e com o local de cumprimento.
Artigo 17 - Ao final do prazo estabelecido, será emitido Relatório Final de Cumprimento e encaminhado à autoridade judiciária para encerramento ou reavaliação da medida.
CAPÍTULO VI — DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 18 São direitos do adolescente atendido:
I — Ser tratado com respeito e dignidade;
II — Ter sua integridade física e psicológica preservada;
III — Receber orientação, apoio e acompanhamento;
IV — Ter garantido o sigilo sobre seus dados e fatos;
V — Cumprir atividades compatíveis com suas aptidões;
VI — Não sofrer discriminação, violência ou tratamento humilhante;
VII — Ter preservado o horário escolar e de estudos;
VIII — Ser ouvido em todas as etapas;
IX — Receber auxílio para acesso a serviços de saúde, educação, cultura e profissionalização;
X — Ter cópia do PIA e dos relatórios que lhe disserem respeito.
Artigo 19 - São deveres do adolescente atendido:
I — Comparecer pontualmente ao local de cumprimento nos dias e horários estabelecidos;
II — Realizar as tarefas com dedicação e respeito às orientações;
III — Tratar com respeito os servidores, orientadores, colegas e comunidade;
IV — Comunicar previamente eventuais faltas ou impedimentos, comprovando-os;
V — Zelar pelos bens e instalações do local de cumprimento;
VI — Cumprir o PIA firmado;
VII — Apresentar-se à equipe técnica sempre que convocado;
VIII — Manter frequência e aproveitamento escolar regulares.
CAPÍTULO VII — DAS FALTAS, IRREGULARIDADES E ENCAMINHAMENTOS
Artigo 20 - A falta sem justificativa deverá ser reposta em outro dia, conforme acordo entre a equipe técnica e o adolescente. Três faltas consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa serão comunicadas à autoridade judiciária e ao Ministério Público, podendo ensejar reavaliação ou substituição da medida.
Artigo 21 - Justificativas de falta deverão ser apresentadas por escrito ou acompanhadas de documento comprobatório, no prazo de até 48 horas após a ocorrência.
Artigo 22 - Comportamentos graves, desrespeito, agressões ou risco à segurança serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, acompanhados de relatório técnico.
Artigo 23 - Verificada a impossibilidade de cumprimento ou alteração de circunstâncias, a equipe proporá à autoridade competente a reavaliação, ajuste ou substituição da medida, ouvidos o adolescente e a família.
CAPÍTULO VIII — DAS PARCERIAS E LOCAIS DE CUMPRIMENTO
Artigo 24 - Os locais para cumprimento da medida serão determinado pela autoridade judiciaria e quando encaminhados para decisão da Secretaria de Assistência, poderá ser determinado entre os órgão e entidade da Rede de Atendimento e Proteção a criança e adolescentes, firmando entre ambos:
I — Compromisso de acolhimento e orientação sem exploração de mão de obra;
II — Condições adequadas de segurança e salubridade;
III — Designação de responsável/orientador;
IV — Compromisso de comunicação de frequência e ocorrências;
V — Vedação de atividades insalubres, perigosas ou que excedam a jornada legal.
Artigo 25 - A entidade parceira não poderá utilizar o adolescente em substituição a trabalhador contratado. A atividade terá sempre caráter educativo e pedagógico.
CAPÍTULO IX — DO SIGILO E DO REGISTRO
Artigo 26 - Os atendimentos, prontuários, documentos e relatórios estão sujeitos a sigilo funcional, sendo vedada a divulgação de nome, imagem ou dados que identifiquem o adolescente, sob pena de responsabilidade legal.
Artigo 27 - Cada adolescente terá prontuário individual com documentos de encaminhamento, PIA, fichas de acompanhamento, frequência, relatórios e comunicações. Os prontuários serão guardados em local seguro e com acesso restrito.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Coordenação Geral, ouvida a equipe técnica, com comunicação ao CMDCA e à autoridade judiciária quando necessário.
Artigo 29- Este Regimento entra em vigor na data sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, revogando-se disposições em contrário.
Terra Nova do Norte, 28 de agosto de 2026.