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Pref. São José do Povo

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal para Primeira Infância - PMPI do Município de São José do Povo-MT e dá outras providências.

Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 2° O Plano Municipal pela Primeira Infância será pautado em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Art. 3° Por meio desta lei fica implantado no município de São José do Povo, o Plano Municipal para a Primeira infância, em conformidade com o Anexo Único, que é parte integrante desta lei.

Art. 4° O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência decenal, abrangendo o período previsto no Anexo Único, observadas as avaliações e revisões realizadas durante sua execução.

Art. 5° A execução e o acompanhamento do Plano Municipal pela Primeira Infância estruturar-se-ão sob a forma de articulação e atuação intersetorial, abrangendo, de maneira integrada, as seguintes Secretarias Municipais, Conselhos Municipais e segmentos sociais, respeitadas a autonomia e as atribuições próprias de cada órgão:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

V - Conselho Tutelar;

VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Representantes dos segmentos de Gestor/ Coordenadores pedagógicos/ Professores/ e pais de crianças que estudam na educação infantil.

VIII - Demais órgãos públicos de defesa da criança do adolescente, parceria da sociedade civil organizada.

Art. 6° A avaliação e o monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância ocorrerão bienalmente, por meio do Fórum Intersetorial da Primeira Infância, mediante análise do cumprimento das metas estabelecidas, dos resultados alcançados, dos indicadores disponíveis e dos desafios identificados durante sua execução.

Parágrafo único. Sempre que o Fórum Intersetorial considerar necessário, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para discutir situações específicas, avaliar demandas emergentes, propor adequações às ações previstas ou recomendar revisões parciais do Plano, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 7° Para avaliação e monitoramento, caberá a coleta sistemática de dados a partir de metas e ações finalistas dos elementos que constituem os eixos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância, bem como a divulgação de seus resultados em instrumentos de ampla publicidade.

Parágrafo único. A coleta, o compartilhamento e a divulgação dos dados tratados nos termos deste artigo deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente no que concerne à proteção integral dos dados pessoais de crianças e ao tratamento de informações sensíveis.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos e secretarias competentes.

Parágrafo único. Os recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser utilizados de forma complementar para o financiamento das ações previstas nesta Lei, desde que haja compatibilidade legal, dotação específica e estrita observância às deliberações do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e às normas de regência do Fundo.

Art. 9° As diretrizes, metas e ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão ser consideradas na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, observadas a legislação financeira, a disponibilidade orçamentária e as prioridades estabelecidas pela Administração.

Art. 10º A aprovação deste Plano, na qualidade de instrumento programático, não autoriza a realização imediata das despesas nele previstas.

Parágrafo único. A execução concreta das ações deste Plano que implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa fica condicionada ao cumprimento das exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante a apresentação de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III – demonstração da origem dos recursos para seu custeio, caso a medida constitua despesa obrigatória de caráter continuado.”

Art. 11º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Povo-MT, 28 de setembro de 2026