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Pref. Itiquira

Institui a Rede Intersetorial do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA no Município de Itiquira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente quanto à proteção integral e à articulação das políticas públicas destinadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação articulada entre os órgãos públicos e as instituições que integram a política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Itiquira;

CONSIDERANDO que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente exige atuação integrada e intersetorial das políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança pública, trabalho, habitação e demais áreas relacionadas à proteção integral;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os fluxos de atendimento, encaminhamento, acompanhamento e proteção de crianças, adolescentes e suas famílias, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Itiquira, Estado de Mato Grosso, a Rede Intersetorial do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – Rede Intersetorial SGDCA, como espaço permanente de articulação, integração, cooperação, planejamento e fortalecimento das políticas públicas destinadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º. Para a organização e o funcionamento da Rede Intersetorial SGDCA, será utilizado e ampliado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção, já existente no Município, evitando-se a criação de novo espaço institucional com finalidade semelhante e assegurando-se a integração das estruturas e ações já constituídas.

§ 2º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção, no exercício das atribuições da Rede Intersetorial SGDCA, será composto por representantes das políticas públicas setoriais e dos equipamentos, serviços, programas e órgãos que integram a rede municipal de atendimento à criança e ao adolescente, garantindo-se a participação intersetorial e a articulação entre as diferentes áreas de atuação.

§ 3º. A composição e o funcionamento do Comitê deverão assegurar a participação dos representantes das políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança, trabalho e demais áreas pertinentes, bem como dos órgãos e instituições que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as competências de cada setor.

§ 4º. A Rede Intersetorial SGDCA terá como finalidade promover a atuação integrada dos diferentes órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais, favorecendo o planejamento conjunto, o compartilhamento de informações, a definição de fluxos de atendimento, a prevenção de violações e a efetiva garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º. São objetivos da Rede Intersetorial SGDCA:

I. fortalecer a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

II. promover a articulação entre as políticas públicas e os serviços municipais destinados às crianças, aos adolescentes e às suas famílias;

III. integrar ações de promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV. estabelecer e aperfeiçoar fluxos intersetoriais de atendimento, encaminhamento, acompanhamento e referência e contrarreferência;

V. prevenir a fragmentação e a sobreposição das ações e dos serviços públicos;

VI. identificar situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social e violação de direitos, promovendo respostas articuladas;

VII. fortalecer a comunicação institucional entre os órgãos e serviços integrantes da rede;

VIII. promover ações conjuntas de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;

IX. estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

X. fomentar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de ações e estratégias intersetoriais;

XI. contribuir para a melhoria da qualidade e da efetividade dos serviços públicos destinados à infância e à adolescência;

XII. fortalecer a participação da família, da comunidade e da sociedade civil na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. A Rede Intersetorial SGDCA observará os seguintes princípios:

I. proteção integral;

II. prioridade absoluta;

III. interesse superior da criança e do adolescente;

IV. respeito à dignidade e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

V. intersetorialidade;

VI. descentralização e articulação das políticas públicas;

VII. não discriminação;

VIII. participação social;

IX. fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

X. prevenção e enfrentamento das violações de direitos;

XI. respeito à autonomia e às competências legais de cada órgão ou instituição integrante da rede;

XII. sigilo e proteção das informações pessoais, observada a legislação aplicável.

Art. 4º. São diretrizes da Rede Intersetorial SGDCA:

I. atuação integrada e complementar dos serviços e órgãos;

II. planejamento conjunto de ações estratégicas;

III. definição de fluxos e protocolos de atendimento;

IV. compartilhamento responsável de informações necessárias à proteção dos direitos, observada a legislação vigente;

V. acompanhamento dos casos que demandem atuação de mais de uma política pública;

VI. fortalecimento da capacidade de resposta do Município às situações de violação de direitos;

VII. promoção de ações preventivas e educativas;

VIII. valorização da participação das crianças e dos adolescentes nos assuntos que lhes digam respeito, observada sua condição peculiar de desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. A Rede Intersetorial SGDCA será composta, no âmbito municipal, por representantes dos seguintes órgãos, políticas, serviços e instituições, conforme suas respectivas competências:

I. Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social;

II. Secretaria Municipal responsável pela Educação;

III. Secretaria Municipal responsável pela Saúde;

IV. Secretaria Municipal responsável pela Cultura, Esporte e Lazer, quando existente;

V. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VI. Conselho Tutelar;

VII. órgãos e serviços da proteção social básica e especial;

VIII. unidades escolares públicas e privadas;

IX. unidades e serviços de saúde;

X. órgãos e serviços de segurança pública, quando convidados ou mediante articulação institucional;

XI. Ministério Público e Poder Judiciário, respeitadas suas competências constitucionais e legais e sua autonomia institucional;

XII. Defensoria Pública;

XIII. organizações da sociedade civil que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XIV. demais órgãos, entidades, programas, projetos e serviços que desenvolvam ações relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º A participação dos órgãos e instituições observará as respectivas competências legais e institucionais.

§ 2º O CMDCA e o Conselho Tutelar participarão da Rede, respeitadas suas atribuições legais e sua autonomia funcional.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões e ações da Rede representantes de outros órgãos, instituições, universidades, organizações da sociedade civil e demais entidades que possam contribuir para a garantia dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º. A coordenação da Rede Intersetorial SGDCA será exercida pelo órgão municipal responsável pela política de assistência social, ou por outro órgão definido pelo Poder Executivo Municipal, em articulação permanente com o CMDCA.

Art. 7º. Compete à coordenação da Rede:

I – convocar e organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – promover a articulação entre os integrantes da Rede;

III – coordenar a elaboração do plano de trabalho da Rede;

IV – acompanhar a implementação das ações pactuadas;

V – estimular a elaboração de fluxos e protocolos intersetoriais;

VI – promover a sistematização das informações e dos resultados das ações realizadas;

VII – articular ações de capacitação e formação continuada;

VIII – encaminhar ao CMDCA informações e propostas relacionadas ao aprimoramento da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º. A Rede Intersetorial SGDCA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual, conforme decisão da coordenação.

Art. 9º. As decisões e pactuações da Rede serão registradas em ata e encaminhadas aos órgãos e instituições responsáveis pela execução das providências acordadas.

Art. 10. A participação na Rede Intersetorial SGDCA será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS INTEGRANTES

Art. 11. Compete aos integrantes da Rede Intersetorial SGDCA:

I – participar das reuniões e atividades da Rede;

II – apresentar informações, propostas e demandas relacionadas à sua área de atuação;

III – contribuir para a construção e implementação dos fluxos intersetoriais;

IV – realizar os encaminhamentos necessários dentro de suas respectivas competências;

V – promover a articulação entre os serviços sob sua responsabilidade;

VI – comunicar à Rede situações que demandem atuação articulada, observados o sigilo profissional e a legislação aplicável;

VII – contribuir para o monitoramento das ações e dos resultados da Rede;

VIII – participar de ações de capacitação, prevenção e mobilização social.

Art. 12. O encaminhamento de crianças, adolescentes e famílias entre os serviços da Rede deverá observar fluxos previamente pactuados, evitando encaminhamentos sucessivos e desnecessários e assegurando a continuidade do atendimento.

Art. 13. Cada órgão ou serviço integrante da Rede permanecerá responsável pelas atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, não havendo transferência de competência em razão da participação na Rede Intersetorial SGDCA.

CAPÍTULO VI

DOS FLUXOS E PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO

Art. 14. A Rede Intersetorial SGDCA deverá promover a elaboração, pactuação e atualização periódica de fluxos intersetoriais para situações que demandem atuação conjunta dos serviços públicos e demais integrantes da rede de proteção.

Art. 15. Os fluxos poderão contemplar, entre outras situações:

I – violência física, psicológica e sexual;

II – negligência e abandono;

III – trabalho infantil;

IV – evasão e infrequência escolar;

V – situações de vulnerabilidade e risco social;

VI – uso prejudicial de álcool e outras drogas;

VII – gravidez na adolescência;

VIII – acolhimento institucional ou familiar;

IX – situações relacionadas à saúde mental;

X – conflitos familiares e comunitários;

XI – medidas socioeducativas;

XII – desaparecimento de crianças e adolescentes;

XIII – outras situações que impliquem ameaça ou violação de direitos.

Art. 16. Os protocolos e fluxos intersetoriais deverão definir, sempre que cabível:

I – porta de entrada;

II – responsabilidades de cada serviço;

III – procedimentos de encaminhamento;

IV – prazos de atendimento;

V – mecanismos de referência e contrarreferência;

VI – acompanhamento dos casos;

VII – formas de registro e monitoramento;

VIII – procedimentos para situações urgentes e emergenciais.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17. A Rede Intersetorial SGDCA deverá elaborar, anualmente, plano de trabalho contendo, no mínimo:

I – diagnóstico das principais demandas relacionadas à infância e à adolescência;

II – objetivos e metas;

III – ações prioritárias;

IV – órgãos e instituições responsáveis;

V – cronograma de execução;

VI – mecanismos de acompanhamento e avaliação.

Art. 18. A Rede deverá promover, periodicamente, avaliação das ações desenvolvidas, identificando avanços, dificuldades e necessidades de aprimoramento.

Art. 19. Os dados produzidos pela Rede poderão subsidiar o planejamento das políticas públicas municipais, a elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e outros instrumentos de planejamento, respeitadas as competências do CMDCA.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO

Art. 20. O tratamento, compartilhamento e armazenamento de informações relativas às crianças, aos adolescentes e às suas famílias deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção integral, ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais.

§ 1º O compartilhamento de informações deverá limitar-se ao necessário para a proteção e garantia dos direitos da criança ou do adolescente.

§ 2º É vedada a divulgação pública de informações que permitam a identificação de crianças, adolescentes ou famílias atendidas, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 22. A Rede Intersetorial SGDCA deverá atuar de forma articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitadas as competências deliberativas, fiscalizadoras e de controle social atribuídas ao Conselho pela legislação.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira-MT, aos 28 de setembro de 2026.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL