LEI MUNICIPAL Nº1.005/2026
29 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº1.005, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
“Ratifica o Estatuto Consolidado do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental do Portal do Araguaia – CIDESAPA e, naquilo
em que suas disposições alcançam matéria reservada ao
Contrato de Consórcio Público, ratifica a correspondente
alteração contratual e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município, o Estatuto Consolidado do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia
– CIDESAPA, aprovado pela Assembleia Geral por meio da Resolução nº 002/2026, de
29 de julho de 2026, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º A ratificação de que trata o caput compreende, naquilo em que as disposições do
Estatuto alterem, complementem ou alcancem matéria reservada ao Contrato de
Consórcio Público, a ratificação da correspondente alteração contratual, nos termos da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 2º O Estatuto ratificado substitui integralmente o texto estatutário aprovado em 11 de
dezembro de 2009, sem prejuízo da continuidade da personalidade jurídica, dos direitos,
das obrigações, dos contratos e dos demais atos regularmente constituídos pelo
CIDESAPA.
Art. 2º A ratificação abrange a organização e o funcionamento do CIDESAPA, suas
finalidades, a governança institucional, o quadro básico de pessoal e as regras de
planejamento, orçamento, finanças, patrimônio, contratações, transparência, controle e
participação, observados os limites constitucionais e legais da autonomia municipal.
Parágrafo único. A ratificação do Estatuto, por si só, não importa adesão automática do
Município a todo programa ou serviço específico, nem gera obrigação financeira sem o
correspondente instrumento de adesão, contrato de rateio, previsão orçamentária e
atendimento da legislação aplicável.
Art. 3º Fica autorizada a execução administrativa compartilhada, pelo CIDESAPA, das
atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM relativas à inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal, inclusive para fins de integração ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, nos termos do
Estatuto ratificado e da legislação aplicável.
§ 1º A atuação prevista no caput depende da existência de legislação municipal
instituidora do SIM, de adesão formal do Município ao serviço consorciado e da
celebração dos instrumentos necessários à definição de competências, custeio,
procedimentos e responsabilidades.
§ 2º A execução pelo CIDESAPA poderá compreender registro, inspeção, fiscalização,
lavratura de autos, adoção de medidas cautelares e aplicação de sanções
administrativas, desde que tais competências estejam previstas na legislação municipal
e sejam exercidas por agentes públicos regularmente investidos e designados, com
observância da habilitação e da responsabilidade técnica exigidas.
§ 3º Permanecem com o Município a competência legislativa, a titularidade do serviço e
o poder de supervisão, sem prejuízo da autonomia técnica da inspeção oficial e dos
limites territoriais e operacionais estabelecidos na legislação e nos instrumentos de
cooperação.
Art. 4º A atuação do CIDESAPA na gestão ambiental terá natureza de apoio técnico
consorciado e dependerá de fundamento na legislação municipal e de instrumento
específico de adesão ou cooperação.
Parágrafo único. A decisão administrativa sobre o licenciamento ambiental, a expedição
da licença e os atos de fiscalização e de polícia administrativa permanecerão sob
responsabilidade da autoridade municipal competente, ressalvadas as competências
que venham a ser validamente atribuídas ao Consórcio por lei e instrumento
juridicamente adequado.
Art. 5º A participação do Município na gestão regional de resíduos sólidos e nos
respectivos projetos, serviços, obras, contratos e estruturas dependerá de adesão formal
e dos instrumentos exigidos pela legislação de saneamento básico, pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos, pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto
ratificado.
Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes da participação municipal
deverão ser individualizados em contrato de rateio ou instrumento próprio, com prévia
dotação orçamentária e observância das normas de responsabilidade fiscal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a celebrar os instrumentos
necessários à execução desta Lei e à participação do Município nas atividades do
CIDESAPA, inclusive contratos de rateio, contratos de programa, termos de adesão,
convênios e ajustes, respeitadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária
e as autorizações específicas eventualmente exigidas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observada
a legislação financeira e orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao CIDESAPA cópia da lei sancionada e
publicada, para fins de registro, consolidação e comprovação da ratificação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos
vinte e oito dias do mês de Setembro de 2026.
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal