DECRETO Nº 91 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
29 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a metodologia administrativa para identificação, articulação, consolidação, monitoramento e transparência das ações governamentais relacionadas aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais nele previstos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à garantia de prioridade na formulação e execução das políticas públicas e na destinação de recursos públicos destinados à proteção da infância e da adolescência;
CONSIDERANDO o caráter intersetorial das ações governamentais relacionadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, cuja execução envolve diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos administrativos de identificação, articulação, consolidação, monitoramento e transparência das ações governamentais relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO que a identificação transversal constitui instrumento de planejamento e gestão administrativa, sem alteração das competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar as competências do Poder Legislativo e as disposições constantes dos instrumentos legais de planejamento e orçamento do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Poder Executivo Municipal, metodologia administrativa para identificação, articulação, consolidação, monitoramento e transparência das ações governamentais relacionadas aos direitos da criança e do adolescente, denominada, para fins gerenciais, “Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente – ATCA”.
§ 1º A metodologia de que trata o caput constitui instrumento de organização, planejamento e gestão administrativa destinado à identificação transversal das ações governamentais executadas pelos órgãos e entidades municipais.
§ 2º A denominação “Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente” possui, para os fins deste Decreto, natureza administrativa e gerencial e não implica, por si só:
I – instituição de política pública autônoma;
II – criação ou alteração de programa orçamentário;
III – criação ou extinção de órgão, entidade, unidade administrativa, fundo ou conselho;
IV – criação de cargo, emprego ou função pública;
V – criação de despesa obrigatória ou autorização para realização de despesa;
VI – criação de direitos, deveres, obrigações, proibições ou sanções para particulares; ou
VII – alteração das competências estabelecidas em lei para os órgãos e entidades municipais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente o conjunto de informações relativas aos programas, ações, projetos, atividades, entregas e iniciativas governamentais que, no âmbito das competências legalmente estabelecidas, contribuam direta ou indiretamente para a promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. A identificação de determinada ação como relacionada à Agenda Transversal não altera sua natureza jurídica, classificação orçamentária, órgão responsável, finalidade ou regime de execução.
Art. 3º São objetivos da metodologia administrativa da Agenda Transversal:
I – identificar as ações governamentais relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes;
II – favorecer a articulação administrativa e intersetorial entre os órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas à infância e à adolescência;
III – consolidar informações relativas às ações governamentais identificadas;
IV – possibilitar o acompanhamento das metas, produtos, entregas e resultados, quando existentes;
V – aprimorar a transparência e a disponibilidade das informações relativas às ações governamentais destinadas direta ou indiretamente às crianças e aos adolescentes; e
VI – fornecer informações técnicas que possam subsidiar a elaboração, revisão, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, observadas as competências legalmente estabelecidas e o processo legislativo aplicável.
Art. 4º Poderão ser identificadas como relacionadas à Agenda Transversal as ações governamentais executadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que possuam relação direta ou indireta com os direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º A identificação prevista no caput possui natureza exclusivamente administrativa e gerencial e não altera a competência, a responsabilidade administrativa ou a vinculação orçamentária das ações aos respectivos órgãos e entidades responsáveis.
§ 2º A identificação de determinada ação não constitui autorização para sua criação, ampliação ou execução, nem fundamento autônomo para realização de despesa.
Art. 5º A identificação das ações relacionadas à Agenda Transversal poderá considerar, conforme a natureza da ação e a disponibilidade das informações:
I – órgão ou entidade responsável;
II – unidade administrativa ou orçamentária;
III – programa;
IV – ação, projeto ou atividade;
V – produto ou entrega;
VI – meta física, quando existente;
VII – público beneficiário;
VIII – dotação orçamentária relacionada, quando existente e tecnicamente identificável;
IX – fonte ou destinação de recursos; e
X – outras informações necessárias ao planejamento, acompanhamento, monitoramento e transparência.
§ 1º Quando determinada ação atender simultaneamente crianças, adolescentes e outros públicos, a identificação dos recursos relacionados à Agenda Transversal observará, sempre que tecnicamente possível, critérios objetivos de apropriação e mensuração.
§ 2º Na impossibilidade de segregação objetiva dos valores, essa circunstância deverá ser indicada, vedada a atribuição integral de determinada dotação à Agenda Transversal sem suporte técnico que permita essa identificação.
Art. 6º Para fins exclusivamente administrativos de identificação, consolidação, monitoramento e transparência, poderá ser utilizado o identificador gerencial “Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente – ATCA”.
§ 1º O identificador previsto no caput possui natureza exclusivamente gerencial e não constitui código ou classificação orçamentária autônoma.
§ 2º O identificador não substitui, modifica ou integra, por si só, as classificações legalmente aplicáveis à receita ou à despesa pública, inclusive órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa ou fonte ou destinação de recursos.
§ 3º A utilização do identificador nos instrumentos legais de planejamento e orçamento dependerá de previsão ou compatibilidade com a respectiva legislação e observará o processo legislativo aplicável.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas competências legalmente estabelecidas e mediante utilização das estruturas administrativas existentes, poderão identificar e fornecer as informações necessárias à consolidação das ações relacionadas à Agenda Transversal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria competência material nova nem autoriza a transferência, supressão ou ampliação das atribuições legalmente estabelecidas para os órgãos e entidades municipais.
Art. 8º As informações identificadas nos termos deste Decreto poderão ser consolidadas em Demonstrativo da Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins administrativos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e transparência.
§ 1º O Demonstrativo poderá conter, conforme disponibilidade, pertinência e possibilidade técnica de identificação, informações relativas aos órgãos responsáveis, programas, ações, projetos, atividades, produtos, metas físicas, dotações e execução orçamentária e financeira.
§ 2º O Demonstrativo possui natureza gerencial e informativa e não substitui os demonstrativos, anexos, quadros, classificações ou demais documentos exigidos pela legislação financeira e orçamentária.
§ 3º A consolidação das informações no Demonstrativo não altera a titularidade, a finalidade, a classificação ou a responsabilidade pela execução das respectivas ações e dotações orçamentárias.
Art. 9º As informações consolidadas no âmbito da Agenda Transversal poderão subsidiar tecnicamente a elaboração, revisão, execução, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º A incorporação da Agenda Transversal, de seus objetivos, diretrizes, identificadores, demonstrativos, programas, ações ou demais elementos aos instrumentos de planejamento e orçamento observará as normas constitucionais, legais, financeiras e orçamentárias aplicáveis e o respectivo processo legislativo.
§ 2º Este Decreto não constitui fundamento para alteração, por ato infralegal, do PPA, da LDO ou da LOA.
§ 3º A existência da metodologia administrativa prevista neste Decreto não substitui nem dispensa a autorização legislativa exigível para matérias submetidas à reserva legal.
Art. 10. A execução das ações identificadas como relacionadas à Agenda Transversal observará as dotações orçamentárias regularmente consignadas aos respectivos órgãos e entidades, a programação financeira e as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal aplicáveis.
Parágrafo único. Este Decreto não constitui fundamento autônomo para:
I – realização ou aumento de despesa;
II – abertura de crédito adicional;
III – criação ou expansão de ação governamental que implique aumento de despesa;
IV – transposição, remanejamento ou transferência de recursos; ou
V – alteração da destinação legal ou orçamentária de recursos públicos.
Art. 11. A implementação da metodologia administrativa da Agenda Transversal será realizada pelos órgãos e entidades municipais no âmbito de suas competências legais, mediante utilização das estruturas, dos recursos humanos e dos meios administrativos existentes.
Art. 12. Os órgãos municipais competentes nas áreas de planejamento, orçamento e políticas públicas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente poderão, observadas suas respectivas competências legais, expedir orientações técnicas conjuntas para padronizar a identificação, consolidação, monitoramento e apresentação das informações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As orientações técnicas de que trata o caput terão natureza administrativa e operacional e não poderão criar obrigação, classificação orçamentária, competência ou requisito não previsto em lei ou neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 28 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DEMONSTRATIVO GERENCIAL DE AÇÕES, INDICADORES E METAS 2026–2029
Município de Várzea Grande – Mato Grosso
1. Apresentação e natureza do documento
Este demonstrativo reúne, para fins administrativos de identificação, articulação, consolidação, monitoramento e transparência, informações sobre ações governamentais relacionadas aos direitos da criança e do adolescente. Sua elaboração observa a metodologia prevista na minuta de Decreto Municipal sobre a Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente os arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 9º.
A identificação transversal possui caráter gerencial e informativo. Este documento não integra automaticamente o Plano Plurianual – PPA 2026–2029, não altera o PPA, a LDO ou a LOA, não institui programa orçamentário e não autoriza despesa, crédito adicional, ampliação de ação ou alteração da destinação de recursos. Sua eventual incorporação aos instrumentos de planejamento e orçamento observará a legislação aplicável e o processo legislativo pertinente.
As ações, linhas de base, indicadores e metas abaixo reproduzem o levantamento técnico apresentado para 2026–2029. Os dados e as metas deverão ser conferidos e validados pelos órgãos detentores das respectivas informações antes de sua divulgação como resultados oficiais ou de sua adoção em instrumentos legais de planejamento.
2. Referências normativas e institucionais
Constituição Federal, art. 227; Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016; Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; Lei Municipal nº 5.479/2025, indicada no levantamento como lei do PPA 2026–2029; e Decreto Municipal que estabelece a metodologia administrativa da Agenda Transversal, após sua publicação. A citação da lei do PPA não pressupõe que este demonstrativo já seja seu anexo.
3. Informações contextuais do levantamento
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Indicador contextual |
Dado informado e referência |
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População municipal |
300.078 habitantes; Censo Demográfico 2022, conforme levantamento. |
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Cadastro Único |
81.788 famílias e 62.741 crianças e adolescentes de 0 a 17 anos, conforme levantamento. |
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Programa Bolsa Família |
21.868 famílias e 27.040 crianças e adolescentes de 0 a 17 anos, conforme levantamento. |
Os quantitativos do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família dependem da indicação da competência temporal e da confirmação nas bases oficiais antes de sua utilização pública.
4. Objetivo administrativo
Identificar e acompanhar, de modo articulado, informações relativas às ações municipais que contribuam direta ou indiretamente para a promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem modificar a competência, a classificação orçamentária ou a responsabilidade pela execução de cada ação.
5. Organização das informações e atuação institucional
Os órgãos municipais poderão fornecer e consolidar informações no âmbito de suas atribuições legais e mediante utilização das estruturas administrativas existentes. As áreas de planejamento, orçamento, saúde, educação e assistência social poderão colaborar tecnicamente na identificação e no acompanhamento das ações, observadas as competências de cada órgão. A Comissão Intersetorial do Selo UNICEF e os respectivos mobilizadores poderão contribuir no âmbito de seus atos de designação e atribuições próprios.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá receber informações para o exercício de suas competências legais de participação e controle social. Este demonstrativo não lhe atribui competência nova para aprovar metas, validar formalmente relatórios ou dirigir a execução administrativa.
As informações foram organizadas nos eixos Saúde, Educação e Assistência Social, conforme as ações efetivamente detalhadas no levantamento. Outros eixos poderão ser identificados em versões futuras com base em informações tecnicamente disponíveis; a organização por eixos não cria programa orçamentário autônomo.
6. Quadro demonstrativo de ações e indicadores
Eixo 1 Saúde integral
Objetivo gerencial: acompanhar ações de imunização, vigilância nutricional.
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Ação e linha de base informada |
Meta proposta e órgãos relacionados |
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1. Imunização contra poliomielite. Cobertura de 80% (3.534 crianças vacinadas). Fonte indicada: PNI/2024, linha de base Selo UNICEF. |
Elevar e manter em pelo menos 95% a cobertura das crianças menores de um ano até 2029. Órgãos e parceiros indicados: Saúde, UBS/USF, Busca Ativa Vacinal, Educação e CRAS. |
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2. Registro do estado nutricional de crianças menores de dez anos no SISVAN. Linha de base: 41% (17.731 crianças). Fonte indicada: SISVAN/2024, linha de base Selo UNICEF. |
Alcançar 80% de crianças menores de dez anos com registro atualizado até 2029. Órgãos e parceiros indicados: Saúde, UBS/USF, agentes comunitários de saúde e CRAS. |
Eixo 2 Educação de qualidade
Objetivo gerencial: acompanhar o acesso, a permanência e a alfabetização de crianças e adolescentes, observada a competência da rede municipal e a delimitação da base utilizada em cada indicador.
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Ação e linha de base informada |
Meta proposta e órgãos relacionados |
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1. Busca Ativa Escolar e prevenção do abandono. Taxa de 0,4% (149 estudantes) no ensino fundamental da rede pública, conforme Censo Escolar/2024, linha de base Selo UNICEF. |
Reduzir a taxa a no máximo 0,2% até 2029. Órgãos e parceiros indicados: Educação, gestores escolares, Conselho Tutelar, CRAS/CREAS e mobilizador do Selo UNICEF. Confirmar se a base abrange toda a rede pública ou apenas a municipal. |
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2. Alfabetização no 2º ano do ensino fundamental da rede municipal. Linha de base: 61% (2.272 estudantes), fonte indicada CNCA/2024, linha de base Selo UNICEF. |
Elevar para no mínimo 68% até 2029. Órgãos e parceiros indicados: Educação, equipes pedagógicas, formadores, diretores e professores da rede municipal. |
Eixo 3 Assistência social e garantia de direitos
Objetivo gerencial: acompanhar o atendimento de famílias com crianças e adolescentes pela proteção social básica, sem restringir o público legal dos serviços socioassistenciais.
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Ação e linha de base informada |
Meta proposta e órgãos relacionados |
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Oferta continuada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF nos CRAS. Média informada de 1.038 famílias acompanhadas por mês. Fonte indicada: RMA/2024, linha de base Selo UNICEF. |
Manter e qualificar o acompanhamento de pelo menos 1.038 famílias por mês. Órgãos e unidades indicados: Assistência Social, CRAS e equipes volantes. |
7. Governança (Interinstitucionalidade e Intersetorialidade):
A governança, o monitoramento e o suporte técnico da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA) funcionam de maneira compartilhada e organizada em quatro instâncias complementares.
Na base do direcionamento político, o Nível Estratégico e de Supervisão Geral é liderado pelo Gabinete da Prefeita e pela Secretaria Municipal de Planejamento, que cuidam da priorização das diretrizes e da articulação legislativa junto à Câmara Municipal.
Para garantir a coesão entre as áreas, o Nível Coordenador e Articulador Intersetorial atua sob a liderança técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF. A execução direta fica a cargo do Nível Executor e Setorial, representado pelas secretarias de Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e Assistência Social através de seus Mobilizadores de Resultados Sistêmicos.
Por fim, a validação das metas locais, o acompanhamento dos resultados e a fiscalização cidadã pertencem ao Nível Deliberativo e de Controle Social, exercido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
8. Encerramento
Este demonstrativo poderá subsidiar tecnicamente a elaboração, a revisão, a execução, o monitoramento e a avaliação do PPA, da LDO e da LOA. Sua utilização não substitui os anexos e demonstrativos exigidos pela legislação financeira e orçamentária, nem as autorizações legislativas necessárias à incorporação de diretrizes, indicadores, programas, ações ou dotações aos respectivos instrumentos legais.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 28 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal