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Pref. Tesouro

DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TESOURO/MT, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, EM ATENDIMENTO AO NOVO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tesouro/MT, JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113/2020 (Novo Fundeb) exige critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento das funções de gestão escolar como condição para o recebimento da complementação VAAR;

CONSIDERANDO a necessidade da escolha de Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos de forma objetiva, impessoal e transparente;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula a seleção, designação, exercício e cessação das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino de Tesouro/MT, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, em atendimento ao Novo Fundeb.

Art. 2º A seleção para a função de Diretor Escolar será feita por análise de títulos e prova de conhecimentos específicos, com entrega do Plano de Gestão Escolar. A seleção para a função de Coordenador Pedagógico será feita por escolha entre os pares na unidade escolar.

Parágrafo único. O Plano de Gestão Escolar não será analisado para fins de classificação no processo seletivo, destinando-se exclusivamente ao acompanhamento e avaliação de sua execução durante o mandato de Diretor.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 3º O processo de seleção para a função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, igualdade de oportunidades e gestão democrática do ensino público, valorizando o mérito e o desempenho do profissional do magistério, conforme determina a Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 4º O processo seletivo será realizado por edital da Secretaria Municipal de Educação e compreenderá as seguintes etapas:

I – inscrição e análise de requisitos;

II – análise de títulos;

III – prova de conhecimentos específicos;

IV – entrega do Plano de Gestão Escolar;

V – classificação, homologação e designação.

Art. 5º A análise de títulos terá caráter classificatório.

§ 1º A prova de conhecimentos específicos terá caráter eliminatório e classificatório.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA DIRETOR ESCOLAR

Art. 6º Para concorrer à função de Diretor Escolar, o candidato deverá:

I – ser servidor efetivo do quadro do magistério da educação básica municipal em efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino de Tesouro/MT;

II – possuir licenciatura plena em Pedagogia ou outra licenciatura com experiência em Gestão Escolar, possuir ou estar cursando curso na área de gestão;

III – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em docência;

IV – ter concluído o estágio probatório;

V – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

VI – não estar cumprindo penalidade disciplinar nem ter sofrido penalidade grave nos últimos 3 (três) anos;

VII – não possuir condenação transitada em julgado por improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

VIII – não estar ocupando cargo eletivo ou sindical;

IX – não estar em desvio de função por motivo de saúde/readaptação, ou em processo de aposentadoria;

X – atender aos demais requisitos do edital.

CAPÍTULO IV

 

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 7º O candidato à função de Diretor Escolar deverá elaborar e entregar Plano de Gestão Escolar específico para a unidade de ensino a que se candidatou.

Art. 8º O Plano de Gestão Escolar deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da escola;

II – objetivos e metas;

III – ações para melhoria da aprendizagem e dos indicadores;

IV – ações de combate à evasão e abandono;

V – gestão de pessoas e administrativa;

VI – cronograma e formas de acompanhamento.

Art. 9º O Plano de Gestão Escolar será entregue por escrito, sem apresentação ou defesa oral, e sua execução será objeto de acompanhamento e avaliação periódica durante o mandato, mediante critérios objetivos definidos em edital.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO

Art. 10 A Comissão Especial de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, dos professores (profissionais do magistério), dos funcionários e dos pais de alunos, na forma definida em edital.

§ 1º Compete à Comissão Especial de Seleção: coordenar e fiscalizar todas as etapas do processo de escolha; analisar e julgar a documentação apresentada; aplicar e avaliar as etapas técnicas; elaborar documentos, inclusive a classificação final; e emitir parecer conclusivo para homologação. Poderá ser contratada empresa especializada para gerir o processo seletivo, subsidiando as ações da comissão.

§ 2º É vedada a participação de membros que possuam conflito de interesses ou vínculo que comprometa a imparcialidade em relação aos candidatos.

Art. 11 Os critérios de pontuação da análise de títulos e da prova de conhecimentos específicos serão detalhados no edital, observados os princípios da transparência, isonomia, impessoalidade e valorização do mérito e desempenho do profissional do magistério.

CAPÍTULO VI

DA ESCOLHA DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 12 A função de Coordenador Pedagógico será exercida por profissional efetivo do Magistério Público Municipal que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 13 A escolha do Coordenador Pedagógico será realizada pelos pares (profissionais do magistério da unidade escolar).

Art. 14 Para concorrer à função de Coordenador Pedagógico, o candidato deverá:

I – ser servidor efetivo ou contratado do quadro do magistério da educação básica municipal em efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino de Tesouro/MT;

II – ser professor pedagogo ou possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena, com experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades docentes;

III – ser brasileiro nato ou naturalizado;

IV – estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

V – não estar em desvio de função por motivo de saúde/readaptação;

VI – não estar em procedimento administrativo disciplinar ou ter sofrido penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública, nos últimos 03 (três) anos;

VII – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);

VIII – não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos 03 (três) anos;

IX – ter, na data de inscrição, concluído o estágio probatório;

X – não estar ocupando cargo eletivo ou sindical;

Parágrafo único. Caso não haja professor efetivo interessado para a função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor contratado, desde que tenha 01 (um) ano de exercício da docência na unidade escolar, ou 02 (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15 Compete ao Diretor Escolar, entre outras atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a legislação educacional, a legislação municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Estatuto do Magistério, o Regimento Escolar, o Projeto Político-Pedagógico e as demais normas aplicáveis;

II – administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros com transparência e lealdade;

III – coordenar os trabalhos administrativos e pedagógicos da escola, supervisionando a admissão de alunos, a previsão de materiais e equipamentos, e providenciando, junto à Secretaria Municipal de Educação, alimentos e transporte escolar, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da unidade;

 

IV – estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos;

V – apoiar, avaliar e possibilitar o desenvolvimento do trabalho docente, promovendo o monitoramento dos professores, o investimento no desenvolvimento profissional e a manutenção de culturas colaborativas de trabalho;

VI – cumprir o Plano de Gestão Escolar e as metas nele estabelecidas;

VII – cumprir as metas do Plano Municipal de Educação, priorizando a alfabetização de todos os estudantes até o final do 3º ano do ensino fundamental e fomentando a qualidade da educação básica em todas as modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias nacionais do IDEB;

VIII – presidir o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE), na qualidade de presidente nato, coordenando suas reuniões e assegurando o cumprimento de suas deliberações, nos termos da legislação vigente;

IX – representar a escola perante os órgãos públicos e a comunidade;

X – promover a integração entre escola, família e comunidade;

XI – zelar pela conservação do patrimônio escolar e pela adequada aplicação dos recursos financeiros;

XII – exercer outras atribuições correlatas à função.

Art. 16 Compete ao Coordenador Pedagógico, entre outras atribuições:

I – coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas da unidade escolar;

II – participar da elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e atualização do Projeto Político-Pedagógico – PPP;

III – coordenar a elaboração e o acompanhamento do planejamento pedagógico anual, bimestral ou conforme a organização adotada pela unidade escolar;

IV – orientar e acompanhar os professores na elaboração dos planos de ensino, planos de aula e demais instrumentos de planejamento pedagógico;

V – acompanhar o processo de ensino e aprendizagem, identificando dificuldades e propondo estratégias pedagógicas para a melhoria da aprendizagem dos estudantes;

VI – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas, realizando estudos e propondo ações para o aprimoramento dos indicadores educacionais;

VII – organizar e coordenar reuniões pedagógicas, conselhos de classe, estudos e oficinas destinadas ao planejamento e à avaliação do trabalho pedagógico;

VIII – promover e coordenar ações de formação continuada para os profissionais da educação, de acordo com as necessidades identificadas no contexto escolar;

 

IX – acompanhar e orientar a execução do currículo, assegurando a observância da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e das demais normas educacionais aplicáveis;

X – colaborar com os professores na elaboração e implementação de estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens;

XI – acompanhar a frequência, o rendimento e o desenvolvimento dos estudantes, propondo medidas preventivas e pedagógicas quando necessário;

XII – promover a integração entre escola, família e comunidade nos assuntos relacionados ao desenvolvimento e à aprendizagem dos estudantes;

XIII – exercer outras atribuições correlatas à função, compatíveis com a natureza do cargo e a área de atuação.

CAPÍTULO VIII

DA DESIGNAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO MANDATO

Art. 17 Os diretores e coordenadores pedagógicos atuarão em regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 18 Os candidatos classificados à função de Diretor Escolar serão designados por ato do Poder Executivo, observada a ordem de classificação.

Art. 19 O período de exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período, mediante novo processo seletivo, com avaliação de desempenho favorável, na forma definida em edital. O Coordenador Pedagógico exercerá a função pelo período de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período, mediante nova escolha entre os pares.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO E DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

Art. 20. O exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será realizado em regime de Dedicação Exclusiva, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, durante todo o período de exercício da função.

§ 1º O servidor efetivo ocupante de cargo do magistério com jornada de 20 (vinte) horas semanais, quando designado para exercer a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, terá sua jornada acrescida de 20 (vinte) horas semanais, exclusivamente durante o período de exercício da função, passando a cumprir jornada total de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo do magistério com jornada de 30 (trinta) horas semanais, quando designado para exercer a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, terá sua jornada acrescida de 10 (dez) horas semanais, exclusivamente

 

durante o período de exercício da função, passando a cumprir jornada total de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º O acréscimo de jornada previsto nos §§ 1º e 2º será remunerado proporcionalmente ao vencimento básico do cargo efetivo do servidor, considerando-se:

I – para o servidor com jornada de 20 (vinte) horas semanais, o acréscimo correspondente a 20 (vinte) horas semanais, equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-base correspondente à jornada de 20 horas;

II – para o servidor com jornada de 30 (trinta) horas semanais, o acréscimo correspondente a 10 (dez) horas semanais, equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico correspondente à jornada de 30 horas.

§ 4º A remuneração decorrente do acréscimo de jornada será devida enquanto perdurar o efetivo exercício da função e não alterará, de forma permanente, a jornada do cargo efetivo de origem.

§ 5º Cessado o exercício da função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, cessará o acréscimo de jornada e a correspondente remuneração, retornando o servidor à jornada de seu cargo efetivo de origem.

Art. 21 Pelo exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será concedida Gratificação de Função de Gestão Escolar, calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, enquanto perdurar o exercício da respectiva função.

§ 1º A gratificação prevista no caput possui natureza vinculada ao exercício da função e será paga exclusivamente durante o período em que o servidor estiver regularmente designado e em efetivo exercício.

§ 2º Para fins desta Lei, a Gratificação de Função de Gestão Escolar será acrescida à remuneração do servidor durante o exercício da função, observados os percentuais estabelecidos nos artigos seguintes.

DA GRATIFICAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 22 O Diretor Escolar fará jus à Gratificação de Função de Gestão Escolar, calculada sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados na unidade escolar, nos seguintes percentuais:

I – unidade escolar com até 150 (cento e cinquenta) alunos: 30% (trinta por cento)

do vencimento básico;

II – unidade escolar com 151 (cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos: 40% (quarenta por cento) do vencimento básico;

III – unidade escolar com 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos: 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico;

IV – unidade escolar com mais de 500 (quinhentos) alunos: 60% (sessenta por cento) do vencimento básico.

 

§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas previstas neste artigo, será considerada a quantidade de alunos regularmente matriculados na unidade escolar, conforme os dados oficiais de matrícula da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A gratificação será correspondente à faixa de matrícula da unidade escolar na qual o Diretor estiver exercendo suas funções.

§ 3º A alteração da faixa de matrícula somente produzirá efeitos financeiros após a atualização oficial dos dados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação orçamentária e financeira anual.

DA GRATIFICAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 23 O Coordenador Pedagógico fará jus à Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, enquanto estiver no efetivo exercício da função.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida independentemente do número de alunos matriculados na unidade escolar.

§ 2º Quando houver mais de um Coordenador Pedagógico na mesma unidade escolar, todos os servidores regularmente designados para a função farão jus à gratificação prevista neste artigo.

DOS EFEITOS DA GRATIFICAÇÃO

Art. 24 A Gratificação de Função de Gestão Escolar e a Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica serão pagas durante o período de efetivo exercício das respectivas funções, observada a legislação municipal aplicável.

§ 1º A gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico será considerada para fins de composição da remuneração durante o período em que o servidor estiver no exercício da função.

§ 2º O pagamento da gratificação cessará automaticamente com o término da designação, dispensa, destituição ou cessação do exercício da respectiva função, ressalvadas as situações expressamente previstas em legislação específica.

§ 3º O acréscimo de jornada previsto no art. 20 não se confunde com a Gratificação de Função de Gestão Escolar ou com a Gratificação de Função de Coordenação Pedagógica, constituindo parcelas distintas.

Art. 25 Os valores decorrentes do acréscimo de jornada e das gratificações previstas nesta Lei deverão ser considerados na elaboração do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da legislação fiscal e orçamentária vigente.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA VACÂNCIA

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e avaliará o desempenho dos profissionais designados, com base em critérios objetivos definidos em edital, inclusive quanto à execução do Plano de Gestão Escolar.

Art. 27 O Diretor Escolar poderá perder a função, a qualquer tempo, em caso de não entrega de resultados ou descumprimento das metas do Plano de Gestão Escolar e dos indicadores educacionais, após processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho do Diretor Escolar será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, podendo resultar em recomendações, planos de melhoria ou, em caso de reiterado descumprimento, na destituição da função, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 28 Em caso de vacância, o Poder Executivo poderá designar servidor interinamente até a realização de novo processo seletivo ou nova escolha entre os pares, conforme o caso.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei por meio de edital e atos complementares.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tesouro/MT, 23 de setembro de 2026.

 

                    João Isaack Moreira Castelo Branco

Prefeito Municipal de Tesouro/MT