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Pref. Itanhangá

RESOLUÇÃO Nº 06/2026 CMAS DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação excepcional da concessão de auxílio-funeral em valor superior ao limite ordinário estabelecido pela Resolução CMAS nº 002/2025, em razão da situação de vulnerabilidade socioeconômica da família beneficiária e da necessidade de traslado.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITANHANGÁ – CMAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e pelo seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias da Proteção Social Básica, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução CMAS nº 002/2025;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução CMAS nº 002/2025, segundo o qual os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias impossibilitados de enfrentar, com recursos próprios, contingências sociais cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo e da unidade familiar;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Resolução assegura o acesso aos benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da ausência de renda e do precário ou inexistente acesso aos serviços públicos;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução CMAS nº 002/2025, o auxílio-funeral possui natureza temporária e não contributiva, podendo abranger as despesas com traslado, urna funerária, velório e sepultamento, com a finalidade de reduzir as vulnerabilidades provocadas pela morte de membro da família;

CONSIDERANDO que a Senhora M. A. T. S., de 49 anos, faleceu em 31 de agosto de 2026, enquanto se encontrava internada no Centro Integrado de Saúde de Itanhangá-MT;

CONSIDERANDO que a família se encontrava em situação de acentuada vulnerabilidade socioeconômica e não possuía condições financeiras para custear o traslado e os demais serviços funerários necessários;

CONSIDERANDO que a aplicação apenas do limite ordinário previsto na Resolução CMAS nº 002/2025 não seria suficiente para atender à necessidade apresentada e que a família não possuía condições de arcar com a diferença do valor;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico emitido pelas Técnicas de Referência, contendo a avaliação socioeconômica da família e a caracterização da situação de vulnerabilidade social, em atendimento aos artigos 5º, 8º e 28 da Resolução CMAS nº 002/2025;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29 da Resolução CMAS nº 002/2025, que atribui ao CMAS competência para aprovar alterações ou reajustes dos valores do auxílio-funeral, mediante regulamentação por resolução do próprio Conselho;

CONSIDERANDO o artigo 32 da Resolução CMAS nº 002/2025, que atribui ao Conselho Municipal de Assistência Social competência para deliberar sobre os casos omissos;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação e a aprovação unânime dos conselheiros presentes na 212ª Reunião Extraordinária do CMAS, realizada em 30 de julho de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, em caráter excepcional, a concessão de auxílio-funeral à família da Senhora M. A. T. S., no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), destinado ao custeio do serviço funerário adulto para a realização do sepultamento.

Art. 2º A concessão excepcional fundamenta-se na comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, na inexistência de condições financeiras para custear o traslado e os serviços funerários e nas circunstâncias urgentes e excepcionais que envolveram o caso.

Art. 3º O pagamento deverá ser realizado diretamente à empresa S. F. Itanhangá Ltda., inscrita no CNPJ nº 60.217.894/0001-06, responsável pela prestação do serviço, conforme a Ordem de Serviços nº 1516, emitida em 31 de agosto de 2026, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências administrativas aplicáveis.

Art. 4º Deverão integrar o processo administrativo de concessão e pagamento:

I – o requerimento do benefício;

II – o Relatório Técnico que demonstre a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família;

III – os documentos pessoais do requerente e do falecido;

IV – a certidão de óbito;

V – o comprovante de residência da família;

VI – a Ordem de Serviços nº 1516 e o respectivo documento fiscal;

VII – a ata da 212ª Reunião Extraordinária do CMAS; e

VIII – os demais documentos exigidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º A aprovação prevista nesta Resolução aplica-se exclusivamente ao caso nela identificado, em razão das circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, não alterando automaticamente o limite ordinário do auxílio-funeral para as demais concessões.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Itanhangá-MT, 23 de setembro de 2026

Marcia Regina Gerente Becker

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – Itanhangá-MT.

Joice Fontana Bach

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho