LEI N° 2.861, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
30 de Setembro de 2026
Altera e amplia a Lei Municipal n° 2.554, de 27 de maio de 2024, para instituir o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; incluir a campanha “Faça Bonito” no calendário oficial do município comо ação permanente de conscientização e mobilização social durante o mês de maio; assegurar prioridade no atendimento psicológico às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no âmbito da rede municipal de saúde; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 2.554, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, na forma desta Lei.
Art. 2° A ementa da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; inclui a campanha 'Faça Bonito' no Calendário Oficial do Município como ação permanente de conscientização e mobilização social durante o mês de maio, assegura prioridade ao atendimento psicológico às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no âmbito da rede municipal de saúde, e dá outras providências." (NR)
Art. 3° O art. 1° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescido de parágrafo, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como
§ 1°:
"Art. 1° .....................................................
§ 1° A Campanha fará parte do calendário oficial de comemorações do Município.
§ 2° A Campanha integra-se ao Programa Municipal de Enfrentamento de que trata o art. 1°-A desta Lei." (NR)
Art. 4° A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 1°-A, com a seguinte redação:
"Art. 1°-A Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes nas Escolas Públicas, com o objetivo de estabelecer diretrizes permanentes para a prevenção, a identificação precoce, o acolhimento qualificado, o encaminhamento institucional e o enfrentamento das diversas formas de violência sexual praticadas contra crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único O Programa observará, em sua execução, os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da escuta especializada, da revitimização zero e da intersetorialidade, na forma da Constituição Federal, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei n° 14.811, de 12 de janeiro de 2024." (NR)
Art. 5° A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 1°-В, com a seguinte redação:
"Art. 1°-B Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - abuso sexual: entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
II - exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
III - violência sexual cibernética: as condutas tipificadas nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei n° 8.069, de 1990, praticadas por meio das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo o grooming, o sexting coercitivo e o compartilhamento não consentido de imagens íntimas;
IV - rede de proteção: conjunto articulado de órgãos, instituições е serviços públicos e da sociedade civil voltados à promoção, defesa, atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.069 de 1990." (NR)
Art. 6° O art. 2° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescido de parágrafos, mantido o caput, com a seguinte redação:
"Art. 2° O Município de Campo Novo do Parecis poderá planejar ações junto às diversas redes de ensino, instituições e/ou órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 1° A rede municipal de ensino deverá desenvolver atividades em alusão à campanha, sem prejuízos na grade curricular.
§ 2° São objetivos do Programa Municipal:
I - prevenir a ocorrência de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes no ambiente escolar e no seu entorno;
II - fomentar a identificação precoce, por parte da comunidade escolar, de sinais e indícios de violência sexual sofrida por estudantes;
III - assegurar acolhimento humanizado, sigiloso e tecnicamente qualificado às vítimas e suas famílias;
IV - garantir o encaminhamento tempestivo dos casos suspeitos ou confirmados aos órgãos competentes da rede de proteção, observado o disposto na Lei n° 13.431, de 2017;
V - promover a cultura da denúncia responsável, com proteção integral à identidade do denunciante e da vítima;
VI - combater a banalização, o silenciamento institucional e a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
VII - fortalecer a articulação intersetorial entre as áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e justiça;
VIII - fomentar o protagonismo infantojuvenil no autoconhecimento corporal, na identificação de situações de risco e no exercício de seus direitos." (NR)
Art. 7° A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:
"Art. 2°-A São diretrizes do Programa:
I - capacitação continuada dos profissionais da educação, abrangendo professores, gestores, orientadores educacionais, monitores, auxiliares, motoristas escolares e demais agentes da rede pública municipal de ensino, com foco na identificação de sinais físicos, comportamentais e emocionais indicativos de violência sexual, na escuta protegida e nos protocolos de encaminhamento;
II - inserção transversal e adequada à faixa etária, nos projetos político-pedagógicos das unidades escolares, de conteúdos voltados à autoproteção, ao autoconhecimento corporal, ao respeito mútuo, à identificação de situações de risco e ao direito à inviolabilidade da intimidade, respeitados os marcos do desenvolvimento infantojuvenil e as competências da Base Nacional Comum Curricular;
III - articulação permanente com a rede de proteção, especialmente com o Conselho Tutelar, o CMDCA, o CREAS, o CRAS, as unidades de saúde, a Delegacia de Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário;
IV - adoção de protocolos institucionais escritos, claros e objetivos, para acolhimento, registro e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de violência sexual, observados o sigilo das informações, a vedação à revitimização e a obrigatoriedade de comunicação prevista no art. 13 da Lei n° 8.069, de 1990;
V - promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à comunidade escolar, contemplando estudantes, pais, responsáveis e servidores;
VI - atenção especial à violência sexual praticada por meios cibernéticos, com inclusão, nas ações educativas, de orientações sobre segurança digital, riscos do ambiente virtual e canais de denúncia;
VII - fomento à participação das famílias nas ações de prevenção, por meio de reuniões, palestras e materiais informativos acessíveis;
VIII - divulgação ostensiva, em todas as unidades escolares, dos canais oficiais de denúncia, em especial o Disque 100, o Conselho Tutelar e as autoridades policiais;
IX - monitoramento e avaliação periódicos das ações desenvolvidas, com produção de dados estatísticos e indicadores, observado o sigilo legal sobre dados pessoais das vítimas." (NR)
Art. 8° O art. 3° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Poderão ser estabelecidos convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica com as Polícias Federal, Civil, Militar e Penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, em especial a Vara da Infância e Juventude, as universidades, instituições de ensino superior e entidades de pesquisa, fundações, associações, autarquias, organizações da sociedade civil e organizações ligadas ao Sistema de Garantia de Direitos, entidades religiosas, os meios de comunicação locais e demais órgãos afins, podendo, inclusive, contar com a participação de voluntários, para o apoio na realização de campanhas educativas e a efetividade desta Lei." (NR)
Art. 9° O art. 5° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 5° O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) poderão promover ações, desenvolvendo atividades relacionadas ao tema, envolvendo a comunidade em atividades diversas, com a participação de profissionais do Sistema de Garantia de Direitos.
Parágrafo único Fica assegurado à criança e ao adolescente vítimas de abuso ou exploração sexual o atendimento psicológico prioritário no âmbito da rede municipal de saúde, bem como o acompanhamento psicossocial de seus familiares ou responsáveis legais, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e à proteção integral da vítima." (NR)
Art. 10 A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 5°-A, com a seguinte redação:
"Art. 5°-A Fica obrigatória, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, a divulgação ostensiva dos canais oficiais de denúncia destinados ao recebimento de comunicações sobre crimes de abuso, exploração sexual, maus-tratos e demais violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes, especialmente:
I - Disque 100 - Disque Direitos Humanos;
II - Conselho Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis; III - Polícia Militar - número 190;
IV - Polícia Civil - Delegacia de Polícia local;
V - demais canais oficiais de denúncia que venham a ser instituídos pelas esferas federal, estadual ou municipal.
§ 1° A obrigação prevista no caput alcançará: as unidades da rede pública municipal de ensino; as unidades da rede pública municipal de saúde; as repartições públicas e autarquias municipais; os prédios e estabelecimentos ocupados por órgãos e serviços públicos municipais; os equipamentos da rede socioassistencial, especialmente CRAS, CREAS, conselhos tutelares e abrigos institucionais; os ginásios poliesportivos, centros culturais, bibliotecas e museus; os terminais rodoviários e pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo público municipal; e os veículos destinados ao transporte escolar e ao transporte coletivo público municipal.
§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, estender obrigação prevista neste artigo a estabelecimentos privados de frequência pública, observada a competência municipal sobre interesse local e em harmonia com a legislação federal e estadual aplicável." (NR)
Art. 11 A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 5°-B, com a seguinte redação:
"Art. 5°-B Os avisos de que trata o art. 5°-A desta Lei serão veiculados por meio de placa informativa, observados os seguintes parâmetros:
I - confecção em material resistente, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou similares, ressalvada a utilização provisória até a confecção do material definitivo;
II - afixação em local de fácil acesso e visualização nítida;
III - indicação obrigatória do número de telefone dos canais oficiais de denúncia listados no art. 5°-A desta Lei.
§ 1° Os parâmetros de dimensão, formatos e redação a serem utilizadas na placa serão regulamentados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente devendo, entretanto, conter no mínimo as informações destacadas no Art. 5-A desta Lei. (NR)
§ 2° (VETADO)
Art. 12 A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 5°-C, com a seguinte redação:
"Art. 5°-C Caberá ao Município, observada a disponibilidade orçamentária, a manutenção de canal telefônico gratuito e de plataforma eletrônica para o recebimento de denúncias sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, com ampla divulgação em todo o território municipal." (NR)
Art. 13 O art. 6° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Fica instituído, no calendário oficial do Município de Campo Novo do Parecis a campanha “Faça Bonito” no calendário oficial do Município como ação permanente de conscientização e mobilização social de enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, a ser realizado, anualmente, em caráter permanente, no mês de maio.
§ 1° A campanha terá como símbolo a flor amarela e laranja como símbolos oficiais do enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes respeitando rigorosamente as determinações da Resolução n° 236, de 18 de maio de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° A campanha tem por finalidades sensibilizar a sociedade camponovense; mobilizar a comunidade escolar, as famílias e as instituições públicas e privadas para a adoção de posturas ativas de proteção; difundir informações sobre os canais de denúncia e os direitos das vítimas; reverenciar a memória das vítimas; e fomentar reflexão crítica sobre práticas culturais que normalizam ou silenciam a violência sexual." (NR)
Art. 14 O art. 7° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Durante todo o mês de maio e a Campanha "Faça Bonito" poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I - palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e atividades pedagógicas nas unidades escolares da rede pública municipal, adequadas à faixa etária dos estudantes;
II - campanhas informativas em prédios públicos, equipamentos urbanos, meios de comunicação e plataformas digitais;
III - mobilização nas redes sociais oficiais do Município, com hashtags institucionais e materiais audiovisuais;
IV - iluminação de prédios públicos com a cor laranja, sempre que tecnicamente viável e sem ônus desproporcional ao erário;
V - atividades culturais, artísticas e desportivas com temática voltada à proteção da infância e da adolescência;
VI - capacitações pontuais e seminários técnicos voltados a profissionais da educação, da saúde e da assistência social." (NR)
Art. 15 O art. 8° da Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais com atribuições afins, suplementadas se necessário, sendo facultado ao Poder Executivo a captação de recursos por meio de convênios, parcerias e emendas parlamentares federais e estaduais.
Parágrafo único As ações decorrentes desta Lei serão executadas de forma articulada com os planos, programas e políticas públicas municipais já existentes, evitando-se sobreposição e desperdício de recursos." (NR)
Art. 16 A Lei n° 2.554 de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 8°-A, com a seguinte redação:
"Art. 8°-A (VETADO)
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 25 de setembro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração