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Pref. Itanhangá

LEI MUNICIPAL Nº 843/2026

SÚMULA: “Autoriza o Município de Itanhangá a Firmar Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel com o Clube Sagrado Coração de Jesus Monte Alto de Itanhangá-MT, e Dá Outras Providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel a seguir descrito, ao Clube Sagrado Coração de Jesus Monte Alto de Itanhangá-MT, Associação Privada, com sede à Av. Sergipe, n.º S/Nº, Agrovila Monte Alto, CEP. 78.579-000, neste Município de Itanhangá-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 66.081.802/0001-81.

I. Lote Urbano n.º 01-B, Quadra 18, com área de 2.331,13 m² (dois mil, trezentos e trinta e um metros quadrados e treze centímetros quadrados), localizado na Agrovila Monte Alto, à Rua Paraná, neste Município, integrante do imóvel objeto da Matrícula n.º 12.452, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapurah/MT, conforme delimitação e caracterização constantes do Memorial Descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Itanhangá, que integra esta Lei como Anexo Único.

Parágrafo Primeiro: O imóvel objeto da cessão será destinado ao desenvolvimento de atividades institucionais, sociais, culturais, turísticas, de lazer e demais ações de interesse coletivo promovidas pela cessionária, nos termos de seu Estatuto Social.

Parágrafo Segundo: A cessão de uso prevista nesta Lei não transfere à cessionária qualquer direito de propriedade sobre o imóvel, permanecendo o bem integrante do patrimônio do Município de Itanhangá-MT.

Parágrafo Terceiro: Caberá à cessionária obter e manter válidas as licenças, autorizações, alvarás e demais documentos legalmente exigidos para o exercício de suas atividades e para a utilização do imóvel.

Parágrafo Quarto: O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o imóvel e verificar o cumprimento da finalidade e das demais condições estabelecidas nesta Lei, devendo a cessionária permitir o acesso dos agentes públicos devidamente identificados.

Art. 2º A cessionária somente poderá realizar edificações, reformas, adequações, ampliações ou quaisquer outras intervenções no imóvel mediante prévia e expressa autorização do Município, atendidas as normas da legislação vigente.

Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da publicação da presente Lei.

§ 1º Em caso de interesse público devidamente justificado, o Município poderá extinguir antecipadamente a cessão e determinar a restituição do imóvel pela cessionária, no prazo 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para a finalidade prevista no § 1º do art. 1º desta Lei, ou haja descumprimento das demais condições nela estabelecidas, a cessão será extinta.

§ 3º A cessão será igualmente extinta na hipótese de dissolução, extinção ou encerramento das atividades da cessionária, bem como se esta deixar de exercer regularmente as atividades que fundamentaram a cessão.

§ 4º Extinta a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito à retenção ou a qualquer indenização.

Art. 4º Para receber e manter a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:

I - transferir, ceder, emprestar, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, salvo prévia e expressa autorização do Poder Executivo;

II – utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei ou para atividades ilícitas ou incompatíveis com sua destinação;

III - utilizar o imóvel para atividades ilícitas, incompatíveis com sua destinação ou de caráter político-partidário;

IV - colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de caráter político-partidário.

Art. 6º A Cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município, decorrentes da utilização do imóvel cedido, ficando obrigada a mantê-lo e conservá-lo em perfeito estado de uso e conservação, assegurando sua regular manutenção e uso adequado.

Parágrafo Único: A Cessionária deverá preservar a caixa d’água existente no imóvel, conforme identificada no Memorial Descritivo que integra esta Lei, ficando vedada sua remoção, deslocamento ou alteração sem prévia e expressa autorização do Município.

Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, telefone, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, bem como as demais tarifas, taxas e encargos que porventura possam ou vierem a incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto a eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.

Parágrafo Primeiro: Fica a Cessionária autorizada a realizar, mediante prévia e expressa autorização do Município, obras de reforma, adequação, instalação de acessibilidade e/ou ampliação no imóvel, com recursos próprios ou provenientes de convênios, observadas as normas da legislação vigente.

Parágrafo Segundo: As obras e benfeitorias realizadas pela cessionária incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito à retenção ou indenização ao término ou extinção da cessão, ressalvada disposição expressa em contrário autorizada pelo Município.

Parágrafo Terceiro: Fica o Município autorizado a efetuar investimentos em obras de adequação ou ampliação no imóvel cedido, desde que devidamente justificado o interesse público e observadas as normas orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de Setembro de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

 

LEI MUNICIPAL Nº 844/2026

SÚMULA: “Dispõe sobre a denominação "Centro Humanizado de Saúde de Itanhangá - C.H.S.", localizado na Avenida Mato Grosso, no Município de Itanhangá-MT, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica denominado de "Centro Humanizado de Saúde de Itanhangá - C.H.S.", localizado na Avenida Mato Grosso, no Município de Itanhangá-MT.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa indicativa e a comunicação aos órgãos competentes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de Setembro de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

 

LEI MUNICIPAL Nº 845/2026

SÚMULA: “Dispõe sobre a denominação "Sala de Fisioterapia Rural da Agrovila de Simione.", localizado na Rua da Flores, na Agrovila de Simione no Município de Itanhangá-MT, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica denominado de ""Sala de Fisioterapia Rural da Agrovila de Simione.", localizado na Rua da Flores, na Agrovila de Simione no Município de Itanhangá-MT.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa indicativa e a comunicação aos órgãos competentes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de Setembro de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal