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Pref. Comodoro
DECRETO N.º 46/2026

De: 23.09.2026

“Estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a Administração Pública Municipal direta e indireta de Comodoro/MT, regulamenta procedimentos de recebimento, tratamento, encaminhamento e preservação de manifestações no âmbito da Ouvidoria Municipal, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;

CONSIDERANDO os preceitos dos artigos 3º, 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, incluídos pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que asseguram garantias fundamentais e salvaguardas protetivas ao informante contra retaliações;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial a restrição de acesso a informações pessoais prevista em seu artigo 31;

CONSIDERANDO os postulados da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), notadamente a diretriz de pseudonimização no tratamento de dados mantidos pelo Poder Público;

CONSIDERANDO os parâmetros técnicos consubstanciados no Decreto Federal nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019, e no Decreto Federal nº 10.890, de 0 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.439, de 05 de junho de 2013, que criou a Ouvidoria do Município de Comodoro e preconiza a garantia do sigilo de fontes, e o Decreto Municipal nº 031, de 23 de agosto de 2019;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas e salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Comodoro/MT, disciplinando os procedimentos para o recebimento, tratamento, apuração e proteção contra atos de retaliação.

Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se:

I. aos órgãos da Administração Pública Municipal direta do Poder Executivo;

II. às autarquias, fundações e demais entidades que venham a compor a Administração Indireta Municipal;

III. aos servidores, empregados e agentes públicos municipais em exercício no Município de Comodoro;

IV. às pessoas físicas ou jurídicas privadas que recebam subvenções, auxílios ou recursos do erário municipal para a realização de atividades de interesse público.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I. denunciante ou informante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente relato, comunicação ou informações sobre a ocorrência de crimes contra a administração pública, atos de corrupção, improbidade, ilícitos administrativos ou ações e omissões lesivas ao interesse público;

II. denúncia: comunicação de irregularidade ou ato ilícito cuja apuração dependa da atuação de unidades de sindicância, correição ou autoridades administrativas competentes;

III. elemento de identificação: qualquer dado, documento ou informação cadastral, biográfica, telemática, física, funcional ou contextual que permita identificar ou individualizar, direta ou indiretamente, o autor da manifestação;

IV. pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado pessoal perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo agente responsável em ambiente controlado e seguro;

V. habilitação: juízo de admissibilidade e análise prévia pelo qual a Ouvidoria Municipal afere a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos narrados e o interesse público do relato para fins de encaminhamento à apuração;

VI. unidade de apuração: autoridade, secretaria, comissão permanente de processo disciplinar, órgão correicional ou instância administrativa com atribuição para conduzir investigações e procedimentos correcionais;

VII. retaliação: qualquer ação ou omissão comissiva, direta ou reflexa, perpetrada com o fim de infligir gravame, prejuízo ou constrangimento funcional, remuneratório, material ou moral ao denunciante em virtude de manifestação formalizada perante a Administração.

CAPÍTULO II

DO CANAL DE RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA

Art. 4º. A Ouvidoria do Município de Comodoro é o canal preferencial e oficial para o recebimento de relatos e denúncias de que trata este Decreto.

§1º. Nenhuma denúncia formalizada em termos respeitosos perante os canais da Ouvidoria Municipal poderá ser recusada, sob pena de responsabilidade funcional do agente público recusante.

§2º. Os agentes públicos municipais lotados em outros órgãos que recebam denúncias de ilícitos administrativos praticados contra a municipalidade têm o dever funcional de encaminhá-las incontinenti à Ouvidoria Municipal, sob regime de estrito sigilo.

§3º. O denunciante poderá manifestar-se por formulário eletrônico oficial, correspondência ou presencialmente, assegurando-se a imediata redução a termo de relatos verbais pela equipe da Ouvidoria.

Art. 5º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Municipal procederá aos trâmites de análise prévia e habilitação no prazo de até 15 (quinze) dias, observando os seguintes parâmetros:

I. conferir se a narrativa possui elementos informativos mínimos indispensáveis à compreensão do suposto fato ilícito;

II. promover a separação imediata e a salvaguarda dos elementos de identificação do informante;

III. reclassificar formalmente a manifestação quando seu teor consubstanciar estritamente reclamação, solicitação, crítica ou elogio, comunicando tal enquadramento ao autor.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE E DO SIGILO DOS DADOS

Art. 6º. A preservação dos elementos de identificação do denunciante opera-se a partir do ingresso do relato na Ouvidoria Municipal e estende-se permanentemente.

§1º. A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante tem vigência pelo prazo de 100 (cem) anos, em fiel cumprimento ao disposto no artigo 31, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/2011, e no artigo 10, § 7º, da Lei Federal nº 13.460/2017.

§2º. Os dados qualificativos do denunciante serão armazenados em ambiente digital seguro com trilhas de auditoria, registrando-se de forma rastreável o nome do agente público, data, horário e motivação funcional do acesso aos registros.

Art. 7º. O encaminhamento da manifestação à unidade competente de apuração será obrigatoriamente precedido do procedimento de pseudonimização.

§1º. A Ouvidoria Municipal remeterá à autoridade competente ou à comissão processante exclusivamente a narrativa substancial dos fatos, anexos desprovidos de metadados identificadores e as provas apresentadas, retirando nomes, assinaturas, registros funcionais ou dados biográficos do informante.

§2º. É terminantemente vedado à autoridade julgadora ou à comissão apuradora exigir ou diligenciar em busca da identificação do informante como condição para a instauração ou prosseguimento de procedimentos apuratórios internos.

Art. 8º. A revelação da identidade do denunciante constitui medida excepcionalíssima, condicionada à presença cumulativa de interesse público substancial e imprescindibilidade para a demonstração da materialidade e autoria dos fatos.

§1º. Em consonância com o parágrafo único do artigo 4º-B da Lei Federal nº 13.608/2018, a revelação da identidade dependerá de prévia notificação formal ao denunciante, colhendo-se seu consentimento escrito.

§2º. Manifestada a discordância do informante ou decorrido o prazo assinalado de 20 (vinte) dias sem manifestação, a remessa ou compartilhamento do expediente com outras instâncias processuais ou órgãos externos de controle somente poderá ocorrer mediante rigorosa pseudonimização.

§3º. Nos casos em que houver requisição judicial expressa de dados ou apuração de flagrante má-fé do denunciante nos termos da lei, a Ouvidoria Municipal submeterá o expediente previamente ao crivo da Procuradoria-Geral do Município para exame de legalidade antes do atendimento ao ato judicial.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO CONTRA CONDUTAS DE RETALIAÇÃO

Art. 9º. Assegura-se ao informante de boa-fé proteção integral contra atos comissivos ou omissivos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar irregularidades, nos termos do artigo 4º-A e do artigo 4º-C da Lei Federal nº 13.608/2018.

§1º. Os efeitos da salvaguarda contra retaliações têm vigência a contar da formalização do juízo positivo de habilitação pela Ouvidoria Municipal.

§2º. São considerados, entre outros, atos ilícitos de retaliação cometidos contra o servidor ou cidadão denunciante:

I. demissão arbitrária, exoneração indevida ou dispensa imotivada de encargo de confiança;

II. transferência compulsória de local de trabalho ou alteração imotivada de atribuições e escalas laborais;

III. supressão arbitrária de vantagens, diárias, gratificações funcionais ou benefícios materiais;

IV. imposição de punições disciplinares desprovidas de suporte fático legítimo ou perseguição correcional;

V. atos velados de intimidação, assédio moral, discriminação funcional ou constrangimento no ambiente institucional;

VI. recusa injustificada de emissão de avaliações de desempenho isentas, certidões ou referências funcionais.

Art. 10. Havendo notícia fundamentada ou indício idôneo de que servidor ou agente municipal vem sofrendo retaliações em virtude de denúncia formulada, a Ouvidoria Municipal notificará o Prefeito Municipal e o órgão central de Controle Interno para apuração célere.

§1º. O Chefe do Poder Executivo, respaldado em parecer técnico preliminar, poderá determinar motivadamente e em caráter preventivo a suspensão imediata de atos administrativos que caracterizem retaliação funcional ao denunciante.

§2º. A prática dolosa de ato de retaliação contra informante configura falta funcional de natureza grave, sujeitando o infrator às sanções disciplinares cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório regular.

CAPÍTULO V

DO PAPEL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 11. Compete à Procuradoria-Geral do Município de Comodoro exercer a consultoria e o controle de legalidade dos atos decorrentes da aplicação deste Decreto, atuando para:

I. emitir pareceres conclusivos em incidentes relativos a ordens judiciais ou requisições de quebra de sigilo da identidade de informantes;

II. prestar assessoramento e orientações normativas gerais à Ouvidoria Municipal, à Unidade de Controle Interno e aos órgãos sindicantes;

III. atuar judicialmente, mediante pedido fundamentado do interessado, na representação e defesa institucional de agentes que cumpriram estritamente as diretrizes de preservação do sigilo do informante delineadas neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A violação injustificada de sigilo funcional ou a quebra indevida da confidencialidade de elementos identificadores de denunciantes acarreta a responsabilização civil, penal e disciplinar do agente público causador.

Art. 13. As disposições contidas no Decreto Municipal nº 031/2019 mantêm-se em vigor naquilo em que não colidirem com os preceitos protetivos específicos deste diploma normativo.

Art. 14. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e do setor de Tecnologia da Informação, adotará as medidas e adaptações necessárias nas plataformas virtuais municipais de Ouvidoria para efetivação dos módulos de pseudonimização no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições normativas em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal