Carregando...
Pref. Nortelândia

“TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA E JOHN DEREK RIBEIRO DE OLIVEIRA”.

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis), o MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ/MF 03.425.170/0001-06, com sede na Av. Diamantino, nº 1.601, Centro, em Nortelândia/MT, CEP 78430-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. MARIANO GOMES MIRANDA, aqui denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, o senhor JOHN DEREK RIBEIRO DE OLIVEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG. nº 1.982.092-5 SESP MT, inscrito no CPF-MF. nº 040.376.811-02, neste ato, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, celebram, de comum acordo, o presente Termo de Permissão de Uso de espaço público Onerosa para a utilização da guarita e passarela, localizada na entrada da Praia Rota do Sol, para uso de funcionamento comercial de venda de lanches, refrigerantes, sucos, e outros similares, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 72, XVI, e 117, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Nortelândia, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO;

1.1. O MUNICÍPIO, através do presente instrumento, permite ao PERMISSIONÁRIO a utilização de espaço público para a instalação de um Container para a o exercício de suas atividades comerciais lanches, refrigerantes, sucos, e outros similares, a ser instalado na na guarita e passarela, localizado na entrada da Praia Rota do Sol, no qual o Permissionário se compromete a colocar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Termo, sob pena de tornar sem efeito a presente permissão.

1.2 O Permissionário se compromete a realizar por sua conta e risco as benfeitorias prévias do bem necessárias à realização das atividades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO;

2.1. Como contrapartida à permissão de uso e ocupação do espaço, o PERMISSIONÁRIO pagará ao MUNICIPIO PERMITENTE mensalmente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais);

2.1. O PERMISSIONÁRIO deverá recolher em Conta da PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA através de Guia de DAM, até o 5° (quinto) dia útil do mês, e assim no mês subsequente, o valor mensal assumido neste Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

3.1. O valor da contrapartida será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGPM, ocorrida no período anualizado do mês imediatamente anterior ao da incidência do reajuste. Na ausência ou extinção deste índice, as partes elegerão outro.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES

4.1. São obrigações do Permissionário:

a) utilizar o bem imóvel, no prazo e condições, estipulados neste instrumento;

b) restituir o espaço ocupado desimpedido e em perfeitas condições de uso.

c) manter o espaço permitido, em perfeito estado de funcionamento, higiene, limpeza e segurança do trabalho, sendo de inteira responsabilidade do Permissionário as consequências decorrentes do seu descumprimento;

d) zelar pela conservação do prédio e de seu entorno, como um todo, limpando as áreas livres e de acesso;

CLÁUSULA QUINTA – USO E ATIVIDADE

5.1. A presente permissão destina-se ao uso exclusivo do Permissionário, vedada sua utilização, a qualquer título, bem como a sua cessão ou transferência, para pessoa estranha a este Termo, salvo se autorizada previamente e expressamente pelo Município;

5.2. É vedado o uso do imóvel para a realização de propaganda político-partidária.

5.3. É vedada a divulgação e veiculação de publicidade estranha ao uso permitido no imóvel, objeto da Permissão de Uso, exceto a de caráter informativo de atividades próprias das estabelecidas neste Termo.

5.4. O PERMISSIONÁRIO fica diretamente vinculado aos órgãos municipais, no que tange ao uso do imóvel objeto da presente Permissão.

CLÁUSULA SEXTA –PRAZO;

6.1. A presente permissão é concedida, a título precário, por prazo indeterminado, observados os critérios da oportunidade e conveniência;

6.2 A qualquer tempo, sendo revogada a presente permissão, observando-se, em todo caso, a cláusula 8.2 deste Termo, o Permissionário fará a desocupação completa e entrega do espaço.

6.3. Havendo interesse do Permissionário em desocupar o imóvel antes do término do prazo do presente Termo, fica obrigado a comunicar, por escrito, sua intenção, tendo um prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela comunicação, para efetiva desocupação e entrega do imóvel.

CLÁUSULA SÉTIMA –PROIBIÇÕES;

7.1. É proibido ao PERMISSIONÁRIO:

a) transferir, ceder, emprestar, ou locar o espaço objeto desta permissão, salvo no caso da cláusula 5.1.;

b) alterar a atividade permitida, sem autorização prévia e expressa do Município, formalizada por Termo Aditivo;

c) comercializar artigos proibidos por lei;

d) praticar preços abusivos ou acima da média dos preços normalmente praticados pelos demais concorrentes (preços de mercado);

d) praticar ou permitir a prática de jogos de azar ou assemelhados;

e) colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, salvo os decorrentes de divulgação de suas atividades;

f) desenvolver, no imóvel, atividades estranhas à permitida.

h) realizar ou permitir pichações;

i) realizar ensaios e apresentações de atividades artísticas depois do horário estipulado em lei municipal de Normas e Posturas e/ou em desacordo com as mesmas;

j) desatender as requisições previstas na subcláusula 9.7 desta Permissão de Uso.

 

CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES;

8.1. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste Termo, confere ao MUNICÍPIO o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, além das já mencionadas expressamente neste instrumento:

a) advertência;

b) multa de 10 % (dez por cento) do valor mensal do preço público, constante da cláusula segunda, atualizado pelos índices adotados pelo Município.

c) suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o PERMISSIONÁRIO ressarça a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

e) revogação da Permissão de Uso;

8.2. As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, quando tal for viável, ou sucessivamente, a critério do MUNICÍPIO, facultada a prévia defesa do interessado em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, em processo administrativo especialmente aberto para tal fim.

CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Todas as benfeitorias que venham a ser realizadas no imóvel, automaticamente, incorporadas a esta, salvo aquelas que puderem ser levantadas, sem ocasionar danos ou prejuízos ao imóvel, não remanescendo a PERMISSIONÁRIA direito a qualquer espécie de indenização, nem, tampouco, exercício de retenção por aquelas benfeitorias.

9.2. As construções e reformas efetuadas pela PERMISSIONÁRIA no imóvel desta permissão só poderão ser efetuadas mediante prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO e correrão às expensas do Permissionário.

9.3. Qualquer alteração na edificação do imóvel objeto da presente permissão que se fizer sem a autorização referida, poderá ensejar, a critério do MUNICÍPIO, a revogação da permissão de uso.

9.4. As instalações e equipamentos que se fizerem necessários para o perfeito funcionamento da atividade permitida serão de inteira responsabilidade do Permissionário, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.

9.5. Havendo risco para a segurança dos usuários, o MUNICÍPIO poderá exigir a imediata paralisação das atividades do Permissionário bem como a completa desocupação do imóvel.

9.6. O PERMISSIONÁRIO é responsável civil e criminalmente por quaisquer sinistros que porventura venha a ocorrer nas dependências do imóvel, em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas na legislação..

CLÁUSULA DÉCIMA - REVOGAÇÃO

10.1. Constituem motivos para a revogação da presente permissão de uso:

a) o não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente Termo, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie;

b) deixar de colocar em funcionamento as atividades a que se propõe dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura desde termo, se não for o caso de requerimento autorizado de ampliação de prazo, ou manter o mesmo fechado por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias alternados, sem qualquer justificativa;

b) o atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pelo MUNICÍPIO, em especial o não pagamento ou inadimplência de 03 (três) ou mais prestações, alternadas ou não, das mensalidades constantes da cláusula segunda do presente Termo;

c) o cometimento reiterado de falta punida em virtude de descumprimento deste Termo;

d) a dissolução do Permissionário;

e) a alteração das finalidades institucionais do Permissionário sem prévia e expressa concordância do MUNICÍPIO;

f) razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato;

g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento da permissão de uso;

10.2. Os casos de revogação acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo especialmente aberto para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

10.3. Revogada a permissão de uso por qualquer dos motivos previstos neste Termo, será expedido aviso para desocupação do espaço permitido, onde será consignado um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a desocupação completa e entrega do espaço.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO

11.1. Fica, desde já, eleito o foro desta Comarca de Nortelândia/MT para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da presente permissão de uso, abrindo-se mão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

11.2. Do que, para valer e constar, celebrou-se o presente Termo de Permissão de Uso que, depois de lido e achado conforme, foi assinado em três vias de igual teor, valor e eficácia e publicado no Diário Oficial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2026 – 73º da Emancipação Político-Administrativa. 22.09.2026.

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal.

DE ACORDO:

JOHN DEREK RIBEIRO DE OLIVEIRA

Permissionário.