Carregando...
Pref. Santo Antônio do Leste

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Pregão Eletrônico SRP nº 011/2026 - Processo Administrativo nº 038/2026

RECORRENTES

CB Alimentos Ltda. e Renan Carlos Bianchi Ltda.

RECORRIDA

Cesteiro Alimentos Ltda.

ASSUNTO

Julgamento final dos recursos administrativos e saneamento da instrução.

RESULTADO

Conhecimento e não provimento dos recursos; ratificação dos atos aproveitáveis; prosseguimento condicionado às providências determinadas.

I RELATÓRIO

Recebo, para decisão, os recursos administrativos interpostos por CB Alimentos Ltda. e Renan Carlos Bianchi Ltda. contra a aceitação, classificação e habilitação da Cesteiro Alimentos Ltda. no Item 1 do Pregão Eletrônico SRP nº 011/2026. Integram a instrução as contrarrazões, o parecer técnico da proposta final, a nota técnica de exequibilidade, a certificação de ratificação, a nota de compatibilização do planejamento, as decisões da Pregoeira, o despacho de encaminhamento e a manifestação da Assessoria Jurídica, emitida para auxílio desta autoridade nos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

II FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Recurso da CB Alimentos Ltda.

A alegação de que a proposta vencedora teria indicado apenas marcas não se confirma. A proposta final descreve os 19 componentes da cesta, com quantidades internas, pesos ou volumes, padrões de qualidade e marcas, além da quantidade de 2.200 cestas e dos valores de R$ 170,00 por unidade e R$ 374.000,00 no total. Não se verifica desconformidade material capaz de enquadrar a oferta no art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021.

Quanto à indicação autônoma de fabricante, acolho a análise técnica e jurídica no sentido de que eventual ausência de campo separado não compromete a compreensão do produto nem autoriza alteração da marca ou especificação ofertadas. Trata-se, no contexto documentado, de aspecto formal que não justifica desclassificação, à luz do art. 12, III, e do art. 59, V, da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU sobre formalismo moderado.

II.2 Recurso da Renan Carlos Bianchi Ltda.

A proposta vencedora corresponde a 68% do orçamento de R$ 250,00 por cesta e está acima do parâmetro inferior a 50% adotado pelo edital como indício de inexequibilidade. O Acórdão 963/2024-TCU-Plenário confirma que, para bens e serviços em geral, o percentual de 50% funciona como indício e que o parâmetro de 75% do art. 59, § 4º, é restrito a obras e serviços de engenharia.

A planilha e a nota fiscal apresentadas pela recorrente não comprovam os custos da vencedora. Além de se referirem à estrutura comercial da própria Renan Carlos Bianchi Ltda., contêm inconsistências matemáticas e utilizam, em alguns componentes, apresentações diferentes das especificações da cesta licitada. A alegação genérica de marcas inadequadas igualmente não identifica desconformidade técnica concreta.

II.3 Saneamento da instrução e planejamento

Reconheço as inconsistências registradas na Nota Técnica de Compatibilização, especialmente menções isoladas a 600 unidades e R$ 150.000,00, divergência sobre sigilo e conflito textual sobre qualificação técnica. Todavia, os dados operativos submetidos à competição foram 2.200 cestas, orçamento unitário de R$ 250,00 e total estimado de R$ 550.000,00. As propostas e a disputa seguiram essa configuração.

Com fundamento no art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021, RATIFICO o saneamento documental proposto e determino que os atos posteriores utilizem os dados efetivamente disputados. A Ata de Registro de Preços deverá registrar o preço vencedor de R$ 170,00 por cesta, total estimado de R$ 374.000,00 para 2.200 unidades. O montante de R$ 550.000,00 permanece apenas como orçamento estimado original e não deverá ser convertido em valor registrado na ata.

III DECISÃO

1. CONHEÇO dos recursos administrativos apresentados por CB Alimentos Ltda. e Renan Carlos Bianchi Ltda., por serem formalmente admissíveis.

2. NEGO PROVIMENTO ao recurso da CB Alimentos Ltda., mantendo a aceitação e a classificação da proposta da Cesteiro Alimentos Ltda.

3. NEGO PROVIMENTO ao recurso da Renan Carlos Bianchi Ltda., mantendo o juízo de exequibilidade do preço de R$ 170,00 por cesta.

4. RATIFICO a aceitação, a classificação e a habilitação da Cesteiro Alimentos Ltda. no Item 1, pelo valor unitário de R$ 170,00 e valor total de R$ 374.000,00 para 2.200 cestas.

5. RATIFICO as medidas de saneamento constantes da Certificação e Ratificação e da Nota Técnica de Compatibilização, sem alteração retroativa das condições de disputa.

6. DETERMINO que, antes da formalização da Ata de Registro de Preços, sejam verificadas e, se necessário, atualizadas as certidões cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas, observados os limites do art. 64, II, da Lei nº 14.133/2021.

7. DETERMINO que a futura Ata de Registro de Preços adote R$ 170,00 por cesta e R$ 374.000,00 como valor total estimado para 2.200 unidades, preservando R$ 550.000,00 somente como orçamento estimado originário.

8. DETERMINO fiscalização rigorosa da composição das cestas, com conferência de marcas, pesos, volumes, quantidades, rotulagem, validade e padrões de qualidade, recusando-se qualquer produto em desconformidade.

9. DETERMINO o prosseguimento do procedimento para adjudicação e homologação após o cumprimento das providências acima e a juntada da comprovação de ciência desta decisão aos interessados.

Publique-se a decisão no sistema eletrônico, dê-se ciência aos interessados e prossiga-se com a instrução.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

• Lei nº 14.133/2021: arts. 5º, 12, III, 41, 42, 59, 64, 71, 165 e 168.

• TCU, Acórdãos 963/2024-Plenário, 1204/2024-Plenário, 357/2015-Plenário, 3092/2014-Plenário e 808/2019-Plenário.

Santo Antônio do Leste/MT, 24 de setembro de 2026.

RODRIGO BEDUSCHI

PREFEITO MUNICIPAL

EM EXERCÍCIO