TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2026
30 de Setembro de 2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2026
Servidor: José Rubemário Seixas da Silva Cargo: Motorista Assunto: Apuração de suposta conduta incompatível com o exercício da função pública.
DECISÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando os elementos constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026,
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 foi instaurado por meio da Portaria nº 204/2026, de 25 de agosto de 2026, para apuração dos fatos relacionados à conduta atribuída ao servidor JOSÉ RUBEMÁRIO SEIXAS DA SILVA, ocupante do cargo de Motorista;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante realizou os atos de instrução constantes dos autos, inclusive a oitiva do servidor acusado e a análise dos elementos produzidos durante a apuração;
CONSIDERANDO que o servidor apresentou Defesa Administrativa com Pedido de Reconsideração da Advertência Disciplinar nº 01/2026, na qual requereu, entre outras providências, a análise da regularidade da advertência, a produção de provas e, ao final, o seu afastamento;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, em seu Relatório Administrativo Disciplinar nº 01/2026, concluiu que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da infração disciplinar de forma necessária à responsabilização do servidor;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante concluiu pela impossibilidade de indiciamento do servidor e recomendou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, com fundamento no art. 205 da Lei Municipal nº 505/2009;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar, na apuração e eventual responsabilização disciplinar, os elementos constantes do processo e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO que a documentação dos autos apresenta divergência cronológica relevante entre a Advertência Disciplinar nº 01/2026, datada de 20 de agosto de 2026, e a Portaria nº 204/2026, que instaurou o presente PAD em 25 de agosto de 2026, circunstância também abordada na defesa apresentada pelo servidor;
CONSIDERANDO que, diante da conclusão da Comissão Processante pela insuficiência de elementos para responsabilização disciplinar no presente feito, mostra-se necessário conferir solução administrativa expressa ao pedido de reconsideração formulado pelo servidor;
DECIDE:
Art. 1º HOMOLOGAR o Relatório Administrativo Disciplinar nº 01/2026, elaborado pela Comissão Processante constituída para apuração dos fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026.
Art. 2º ACOLHER a conclusão da Comissão Processante no sentido de que não foram reunidos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma necessária à responsabilização disciplinar, a materialidade e a autoria da infração atribuída ao servidor JOSÉ RUBEMÁRIO SEIXAS DA SILVA.
Art. 3º Em consequência, NÃO INDICIAR o servidor nos presentes autos e determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, nos termos da conclusão apresentada pela Comissão Processante e com fundamento indicado no respectivo relatório.
Art. 4º Quanto à Advertência Disciplinar nº 01/2026, datada de 20 de agosto de 2026 ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela defesa administrativa, para tornar sem efeito a referida penalidade disciplinar, diante da ausência de elementos suficientes, nos autos analisados, que sustentem a manutenção da penalidade, sem prejuízo da observância das disposições da legislação municipal aplicável.
Art. 5º Determinar que a penalidade mencionada no artigo anterior, caso tenha sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor, seja retificada/baixada dos registros funcionais correspondentes, adotando-se as providências administrativas necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Art. 6º Cientifique-se o servidor JOSÉ RUBEMÁRIO SEIXAS DA SILVA acerca do inteiro teor desta decisão, inclusive quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração e ao arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 7º Após cumpridas as providências administrativas cabíveis, proceda-se ao registro e arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes.
Luciara/MT, 24 de Setembro de 2026.
Parassu de Souza Freitas-
Prefeito Municipal de Luciara/MT