INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2026/SEMEC
30 de Setembro de 2026
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PRIORITÁRIOS PARA A CONCESSÃO E SELEÇÃO DE VAGAS EM PERÍODO INTEGRAL, BEM COMO O REGRAMENTO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR NA ESCOLA MUNICIPAL IONI CRISTIANE GRAEFF MANENTI, SAPEZAL, MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOS CRITÉRIOS PRIORITÁRIOS PARA A VAGA NO PERÍODO INICIAL DAS MATRÍCULAS:
Art. 1º. Considerando Lei do Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640/2023), portarias regulamentares do MEC (como as Portarias nº 1.495/2023 e nº 2.036/2023) e as Diretrizes Operacionais Nacionais consolidadas pelo CNE (Resolução CNE/CEB nº 7/2025) que baseiam-se centralmente no princípio da equidade educacional, as vagas serão prioritariamente destinadas para o público prioritário, para os quais, serão observados os seguintes critérios:
a) Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observado o art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
b) Crianças vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 21, VII, da Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel);
c) Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
d) Famílias inscritas no Programa Federal Bolsa Família ou em outros programas estaduais/federais de transferência de renda;
e) Famílias monoparentais;
f) Famílias com mães economicamente ativas;
g) Critério cronológico (data de solicitação do pedido de matrícula e/ou inserção na fila de espera);
h) Famílias que residem de aluguel, cujos responsáveis estejam em busca de emprego;
i) Famílias que residem de aluguel, cujos responsáveis estejam empregados.
Parágrafo Primeiro. As vagas de público prioritário, para o período integral na Escola Municipal Ioni Cristiane Graeff Manenti, serão priorizadas para famílias com comprovada maior necessidade socioeconômica, no ato do período inicial de matrículas para o período letivo.
Parágrafo Segundo. As demais vagas que restarem disponíveis após o período inicial, serão disponibilizadas para ampla concorrência.
DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
Art. 2º O aluno deverá frequentar as aulas na instituição a partir do primeiro dia letivo após a efetivação da matrícula.
Art. 3º O aluno cuja matrícula for efetivada e não frequentar a unidade escolar, perderá a vaga após o registro de 5 (cinco) dias de faltas consecutivas e sem justificativa legal, contados a partir da data da matrícula.
Art. 4º Assim que o aluno apresentar 3 (três) dias de faltas consecutivas e injustificadas, ou 5 (cinco) faltas alternadas não justificadas no período de 30 (trinta) dias, a direção/coordenação da Escola Municipal Ioni Cristiane Graeff Manenti entrará em contato direto com os responsáveis legais a fim de orientá-los quanto à obrigatoriedade da frequência escolar.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal – MT, 29 de setembro de 2026.
Nelci Terezinha Rauber Ansolin
Secretária Mun. de Educação e Cultura
Port. Nº 004/2017