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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

3.332/2026

REQUERENTE

Marilza de Oliveira Costa

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

08/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame Necessário considerando pedido de ISENÇÃO de IPTU, postulado pela senhora MARILZA DE OLIVEIRA COSTA inscrito sob CPF (...), no dia 02 de fevereiro de 2026. Verifica-se no protocolo nº 3332/2026 que a contribuinte pleiteia a isenção de IPTU, considerando receber renda não superior a dois salários mínimos mensais. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se FAVORÁVEL ao pedido. Diante dos termos do artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres-M, que institui que: “Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida;”. Considerando que a solicitante é idosa aposentada pelo INSS, recebe até dois salários mínimos e possui somente um imóvel no município e nele reside, a decisão administrativa acolheu do parecer fiscal, DEFERINDO o pedido postulado referente ao exercício do ano de 2025, tendo em vista que a requerente não apresenta nenhum impedimento que a impossibilite de ser isenta no que se refere ao IPTU. Diante do exposto, encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria-Geral do Município, para adoção das providências que entender necessárias quanto ao cancelamento do protesto junto ao Cartório do 2º Ofício, sem ônus para a solicitante. No âmbito do presente reexame necessário, não se vislumbram elementos que autorizem a modificação da decisão proferida pela autoridade fazendária. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

20.033/2026

REQUERENTE

Clemerson Celso do Carmo

ASSUNTO

Reclamação Contra Lançamentos de ISSQN. Alvara de Regularização de Obras.

DATA DA SESSÃO

08/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO PARCIAL, após decisão administrativa, do requerimento e documentos apresentados em 13/06/2026 por CLEMERSON CELSO DO CARMO, CPF nº 720.625.841-72, Representante Legal de AMERICAN VILLAGEM FAMILY EMPREENDIMENTOS LTDA, onde o requerente apresenta CONTESTAÇÃO REFERENTE AO ARBITRAMENTO DE ISSQN,  decorrente de requerimento de alvará de regularização de Obras, para 03 (três) Inscrições Imobiliárias, relativas ao Lotes 09, 10 e 11, sendo respectivamente: 100200560175001, 100200560188001 e 100200560201001. Em análise ao parecer técnico confeccionado pela Auditora de Tributos MARISTELA SALDANHA DE OLIVEIRA (fls. 194 à 204), constato que foi realizada analise de toda documentação do requerente, sendo desconsideradas todas as nota fiscais de Material de construção apresentadas, com intuito de redução da Base de Cálculo do Imposto, negada a utilização de uma NFS-e de R$ 63.000,00 apresentada pelo requerente, mas sem destaque de CBO correspondente e acatado  o pedido de reavaliação do valor de mão de obra, por se tratar de uma barracão, construído em sua maioria por estrutura metálica, sendo assim a Auditora Fiscal manifestou-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL dos pedidos postulados pelo requerente, reduzindo o Valor da mão de obra antes arbitrado em R$ 700,00 (Setecentos Reais), para R$ 300,00 (trezentos Reais) o metro quadrado.  O Valor referente ao ISSQN da Obra realizada nos 03 imóveis, arbitrado em R$ 40.665,45 (Quarenta Mil, Seiscentos e Sessenta e Cinco reais e Quarenta e Cinco Centavos) teve seu valor reduzido para R$ 17.428,05 (Dezessete Mil, Quatrocentos e Vinte e Oito reais e Cinco Centavos). Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.200 à 204), que em análise do Processo Administrativo, determinou o cancelamento das Guias de ISSQN anteriormente emitidas e retificação dos lançamentos com os novos valores de ISSQN, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU PARCIALMENTE a Contestação apresentada. Considerando o Art. 370 e 371 do Código tributário Municipal:  "Art. 370 O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso do lançamento. Art. 371 A reclamação contra lançamento seguirá o mesmo rito processual das defesas fiscais, podendo o contribuinte, recorrer ao Conselho de Contribuinte, tendo efeito suspensivo até o final da decisão. Considerando que o Contribuinte na data de 21/08/2026, apresentou os comprovantes de pagamento, das 03 guias de ISSQN, sendo uma para cada Inscrição Imobiliária, que totalizam: R$17.428,05, extinguindo assim o Crédito Tributário que originou este processo Administrativo, conforme pude constatar nas Guias de ISSQN e Comprovantes de pagamento, recebidos após solicitação de diligência na data de 24/08/2026. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, que deferiu parcialmente a reclamação do requerente, alterando os valores de ISSQN para os 03 imóveis, arbitrado em R$ 40.665,45 (Quarenta Mil, Seiscentos e Sessenta e Cinco reais e Quarenta e Cinco Centavos) para R$ 17.428,05 (Dezessete Mil, Quatrocentos e Vinte e Oito reais e Cinco Centavos). Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

2.941/2026

REQUERENTE

Monique Aparecida Campos Caetano

ASSUNTO

Imunidade de IPTU (FAR)

DATA DA SESSÃO

08/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 17/18, proferida em 24/07/2026 pelo Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, que reconheceu a imunidade tributária de IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 5003.0044.0243.001, vinculado ao contrato de alienação fiduciária FAR nº 171002541294, e determinou o cancelamento dos débitos de IPTU correlatos. À fl. 17, o Secretário expressamente "acolhe o parecer da autoridade fiscal" e defere o pedido, com fundamento no Parecer Técnico nº 084/2026 (fls. 14/15), de autoria do Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho, Matrícula 2539. Considerando a necessidade de complementação dos elementos necessários à adequada análise do feito, Por meio do despacho proferido em 17/08/2026, este Relator converteu o processo em diligência, determinando à Secretaria Municipal de Fazenda que prestasse os esclarecimentos pertinentes e promovesse a juntada da documentação necessária à adequada análise da matéria, especialmente quanto aos quatro pontos a seguir discriminados: (A) comprovação da data exata da quitação antecipada do contrato FAR; (B) cópia da Portaria MCID nº 1.248/2023, invocada no Parecer Técnico nº 084/2026 (C) relação individualizada dos lançamentos de IPTU cancelados por força da decisão de fls. 17/18; (D) extrato do sistema de arrecadação que comprovasse a alegada inexistência de pagamentos de IPTU no período de 2018 a 2022, afirmada no despacho da Coordenadoria Tributária de fl. 16. Em resposta, a Coordenadoria Tributária, por intermédio da Sra. Izabel Cristina F. da Silva, encaminhou, em 21/08/2026 (Protocolo-2941/2026), o Histórico Financeiro do imóvel e cópia integral da Portaria MCID nº 1.248/2023, sem manifestação específica sobre os demais pontos questionados. O Histórico Financeiro atendeu aos itens A, B, C e D da diligência: colacionou a Portaria invocada no Parecer Técnico nº 084/2026 (fls. 14/15); discriminou, exercício a exercício, os lançamentos de IPTU cancelados (2019 e 2020, sob CDA nº 13028/2023; 2022, sob a mesma análise 2015/2024-001); e esclareceu a situação fiscal completa do imóvel entre 2017 e 2022 (isenção em 2017 e 2021; pagamento pontual em 2018; cancelamento em 2019, 2020 e 2022), sem prejuízo à contribuinte, uma vez que o único exercício efetivamente pago (2018) não foi objeto de cancelamento nem de questionamento nestes autos. Diante da totalidade dos documentos encaminhados, DOU O ACEITE ao cumprimento da diligência determinada por este Relator, passando-se à apreciação do mérito. Nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, e do Tema 884 do Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), os imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, gozam de imunidade tributária recíproca de IPTU enquanto integrarem o patrimônio da União ou do respectivo Fundo, cessando o benefício com a transferência da propriedade ao particular beneficiário, seja pela quitação ordinária, seja pela quitação antecipada do contrato. A inscrição em Dívida Ativa e as eventuais medidas de cobrança coercitiva (protesto, execução fiscal) incidentes sobre período em que o imóvel ainda gozava de imunidade configuram vício de origem no lançamento, por inexistência de fato gerador, impondo-se o cancelamento de ofício, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. A decisão de primeira instância (fls. 17/18), proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda Gustavo Calábria Rondon, que na fl. 17 acolheu o Parecer Técnico nº 084/2026 (fls. 14/15) do Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os elementos técnicos e documentais constantes dos autos, inclusive os supervenientes à diligência, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, e, no mérito, RATIFICO a decisão de primeira instância proferida às fls. 17/18, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos adicionais constantes deste voto, mantendo-a integralmente nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a imunidade tributária recíproca de IPTU sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 5003.0044.0243.001 durante o período de vigência do contrato de alienação fiduciária FAR nº 171002541294, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e do Tema 884 do STF (RE 928.902);

b) RATIFICO o cancelamento dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2022, já efetivado pela Coordenadoria Tributária, determinando, subsidiariamente, que eventuais débitos remanescentes do período imune sejam cancelados de ofício; c) MANTENHO a determinação de manutenção da cobrança do IPTU a partir do primeiro

exercício subsequente à data da quitação antecipada do contrato FAR, na forma da Portaria MCID nº 1.248/2023. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

10.903/2026

REQUERENTE

Cons. Deliberativo da Comunidade Escolar Senador Mário Motta (CDCE)

ASSUNTO

Cancelamento de Taxas de Alvarás dos Exercícios 2025 e 2026

DATA DA SESSÃO

08/09/2026

JULGAMENTO

Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, em razão de a decisão de primeira instância, proferida em 14/08/2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, ter sido favorável ao contribuinte, com valor exonerado superior a 20 UFICs. Presentes os pressupostos do duplo grau obrigatório, CONHEÇO do reexame necessário. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Senador Mário Motta, inscrito no CNPJ sob o nº 01.956.024/0001-81, associação civil sem fins lucrativos constituída nos termos da Lei nº 7.040/1998 e do Código Civil, protocolou em 16/04/2026 pedido de baixa dos débitos e cancelamento de eventuais protestos referentes às Taxas de Alvará dos exercícios de 2025 e 2026, com o reconhecimento da isenção da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, ao fundamento de sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos e do enquadramento em atividades de baixo risco. O Auditor de Tributos Nycollas Fernandes de Almeida, em parecer técnico de 07/05/2026, opinou inicialmente pelo indeferimento, sob o fundamento de ausência do reconhecimento formal da entidade como de utilidade pública, exigência dos arts. 164, §4º, e 171, §9º, do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 193/2022. Em face do parecer, o contribuinte apresentou pedido de reconsideração em 12/05/2026, invocando a natureza social e educacional da entidade e o precedente do próprio Conselho. O Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 14/08/2026, verificou existir precedente do Conselho Municipal de Contribuintes no julgamento do Protocolo nº 16.878/2024, realizado na sessão de 21/11/2024, no qual o mesmo contribuinte, sob idêntico substrato fático e jurídico, teve pedido análogo integralmente deferido, com cancelamento das Taxas de Alvará dos exercícios de 2023 e 2024 e baixa dos protestos com custas pelo Município. Com fulcro no art. 243, II, do CTM, que reconhece as decisões do Conselho como norma complementar da legislação tributária municipal, e nos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima, o Sr. Secretário DEFERIU o pedido, autorizou o cancelamento dos débitos dos exercícios de 2025 e 2026, determinou a baixa imediata dos eventuais protestos com custas pelo Município, ordenou à Coordenadoria Tributária a operacionalização no Sistema SAT e submeteu o feito a este reexame necessário. A decisão recorrida não merece reparo. O art. 243, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres qualifica como norma complementar da legislação tributária as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa que tenham transitado em julgado e formado jurisprudência em matéria tributária. Trata-se de fonte formal do direito tributário municipal, dotada de eficácia normativa e vinculante para a Administração Fazendária nos casos em que se reproduzam idênticos suporte fático e substrato jurídico. No caso presente, o Conselho Municipal de Contribuintes, na sessão de 21/11/2024, ao julgar o Protocolo nº 16.878/2024, decidiu em favor do mesmo contribuinte, com base no mesmo enquadramento fático e no mesmo conjunto de fundamentos jurídicos aqui reeditados, cancelando as Taxas de Alvará dos exercícios de 2023 e 2024. A identidade é absoluta. Trata-se do mesmo CNPJ, da mesma natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos vinculada à comunidade escolar, dos mesmos CNAEs 9430-8/00 e 9493-6/00, do mesmo objeto social e do mesmo pedido de exoneração das Taxas de Alvará. Não sobreveio alteração fática relevante entre os exercícios de 2023/2024 e os de 2025/2026, tampouco alteração legislativa que autorizasse tratamento distinto para exercícios sucessivos do mesmo contribuinte. Deixar de aplicar o precedente do próprio Conselho em situação de identidade absoluta, na ausência de qualquer fato ou norma superveniente, ademais de contrariar o comando do art. 243, II, do CTM, importaria em violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima, tutelados pelo art. 2º da Lei nº 9.784/1999, subsidiariamente aplicável. A decisão do Sr. Secretário, ao estender aos exercícios de 2025 e 2026 a solução formada pelo Colegiado em 2024, encontra-se em plena consonância com as fontes formais do direito tributário municipal e com o dever de coerência da atuação administrativa. Corretas, ainda, as determinações complementares de baixa imediata dos protestos com custas pelo Município, decorrência lógica do cancelamento dos débitos, e de operacionalização no Sistema SAT pela Coordenadoria Tributária. Acolho o parecer técnico do Auditor de Tributos, apenas na parte em que foi reformado, e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal. b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida em 14/08/2026, ratificando o cancelamento dos débitos das Taxas de Alvará dos exercícios de 2025 e 2026 incidentes sobre a inscrição municipal nº 1.008.052, com fundamento no art. 243, inciso II, do Código Tributário Municipal, na norma complementar formada pela decisão do Conselho Municipal de Contribuintes no julgamento do Protocolo nº 16.878/2024, e nos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima. c) PRESERVAR os comandos complementares da decisão recorrida, a saber, a baixa imediata dos protestos eventualmente lavrados em nome do contribuinte relativamente aos débitos ora cancelados, com custas pelo Município, e a operacionalização pela Coordenadoria Tributária no Sistema SAT, com ciência à autoridade fiscal responsável. d) DETERMINAR a notificação do requerente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

20.693/2026

REQUERENTE

José Torres Simão

ASSUNTO

Cancelamento de Taxa Alvara e Uso e Ocupação do Solo

DATA DA SESSÃO

14/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento e documentos apresentados em 14/05/2026 por JOSE TORRES SIMÃO, CPF nº (...), onde o requerente solicita CANCELAMENTO DE TAXA DE ALVARÁ E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - PRAÇA DA FEIRA, Período em que a mesma esteve fechada para reforma, impossibilitando a utilização do espaço pelo contribuinte. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos Sérgio Nieczay (fls. 06 e 07), constato que foi realizada analise de toda documentação do requerente e comparação ao período em que a praça da feira esteve fechada para Reforma, sendo assim o Auditor Fiscal manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido postulado pelo requerente, opinando pelo cancelamento das Taxas de uso e Ocupação de Solo, lançadas até 2024. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fl.10), que em análise do Processo Administrativo, determinou o cancelamento das das Taxas de uso e Ocupação de Solo, lançadas até 2024, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido do contribuinte. Considerando o histórico de débitos do Contribuinte José Torres Simão, recebido por este relator, após solicitação de diligência, onde constam débitos de Uso e Ocupação de Solo, dos anos de 2022, 2023 e 2024, com valores principais de R$ 374,52, R$ 374,52 e R$ 390,36, respectivamente. Considerando Parecer da Coordenadora Izabel Cristina F. Da Silva, recebido após pedido de Diligência deste relator, onde a mesma justifica o cancelamento das cobranças já mencionadas, pelo motivo de a praça estar Fechada para Reforma e atesta a não utilização do espaço pelo contribuinte. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, que deferiu o pedido do contribuinte, cancelando as Taxas de uso e ocupação de Solo lançadas nos anos de 2022, 2023 e 2024. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

23.631/2026

REQUERENTE

Adauto Ricaldes

ASSUNTO

Revisão do Lançamento de ITBI por Reavaliação do Valor Venal

DATA DA SESSÃO

21/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento e documentos apresentados em 06/08/2026 por ADAUTO RICALDES, CPF nº (...), onde o requerente solicita REVISÃO DO LANÇAMENTO DE ITBI POR REAVALIAÇÃO DO VALOR VENAL, pedido postulado com base na depreciação e contínuo estado de degradação das benfeitorias existentes no imóvel (como curral, chiqueiro, dispensa/paiol, galinheiro, cercas e casa), conforme acervo fotográfico anexado aos autos. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos Fernando H Aburaya. (fl. 15), constato que foi realizada analise de toda documentação do requerente, vistoria local e reavaliação técnica detalhada das construções benfeitorias, classificou-a em condições de deterioração, sendo assim o Auditor Fiscal manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido postulado pelo requerente alterando-se o valor venal hora arbitrado em R$ 1.032.450,85, para R$ 682.450,85, que gerou novo valor de ITBI de R$ 13.649,02. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.17 a 19), que em análise do Processo Administrativo, reconheceu a redução do Valor venal do Imóvel, fixou novo valor de ITBI em R$ 13.649,02 e determinou o cancelamento guia de ITBI anteriormente emitida, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido do contribuinte. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, que deferiu o pedido do contribuinte, promovendo a reavaliação do imóvel e redução da Guia de ITBI. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.188/2026

REQUERENTE

A M I Construções Ltda

ASSUNTO

Compensação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

21/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário da decisão proferida no Protocolo nº PROT- 24188/2026, que deferiu o pedido formulado por A M I Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 36.165.102/0001-04, para aproveitamento do ISSQN recolhido em relação à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 549, posteriormente cancelada, na quitação do imposto correspondente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 568, emitida em substituição à primeira.

O requerimento foi protocolizado em 14 de agosto de 2026, ocasião em que a empresa informou que a NFS-e nº 549 havia sido cancelada e substituída pela NFS-e nº 568, requerendo a compensação do ISSQN anteriormente recolhido (fls. 01/02). A NFS- e nº 549 foi emitida em 27/07/2026, tendo como prestadora a requerente e como tomadora a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT, inscrita no CNPJ sob nº 57.252.971/0001-4O documento registra serviços relacionados ao Contrato nº 289/2024/SES, executados em unidades de saúde situadas no Município de Cáceres, no valor total de R$ 984.056,03 (novecentos e oitenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e três centavos), com dedução de materiais de R$ 393.622,41 (trezentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), base de cálculo de R$ 590.433,62 (quinhentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), alíquota de 5% e ISSQN no montante de R$ 29.521,68 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). A nota foi cancelada em 14/08/2026, sob a justificativa de erro no quadro de retenções tributárias (fl. 03). Na mesma data, foi emitida a NFS-e nº 568, em substituição à nota cancelada, mantendo-se o prestador, o tomador, o contrato, os serviços realizados, o Município de

incidência, o valor total da prestação, a dedução de materiais, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN. A alteração registrada concentrou-se nas informações referentes às retenções federais, especialmente no valor da contribuição previdenciária (fl. 04). Após os encaminhamentos administrativos de fls. 05/07, a Auditora de Tributos Maristela Saldanha Oliveira emitiu parecer técnico em 18/08/2026. A manifestação registra que, após consulta ao sistema da Administração Tributária Municipal, foi confirmado o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal vinculado à NFS-e nº 549, opinando pelo deferimento da compensação com fundamento no art. 291 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (fls. 08/09). Em decisão de 31/08/2026, o Secretário Municipal de Fazenda acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido, determinando o aproveitamento integral do ISSQN recolhido em relação à NFS-e nº 549 para quitação do débito correspondente à NFS-e nº 568. Determinou, ainda, a realização dos registros necessários no Sistema SAT e a remessa dos autos ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão de o valor envolvido ultrapassar 20 UFICs, nos termos do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (fls. 10/12). A NFS-e nº 549 e a NFS-e nº 568 referem-se aos mesmos serviços de construção civil, classificados no subitem 7.02 da lista de serviços, executados em unidades da Secretaria de Estado de Saúde localizadas no Município de Cáceres. Nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, nos serviços descritos no subitem 7.02, o ISSQN é devido no local da execução da obra.

Embora a empresa prestadora esteja estabelecida em Cuiabá, os próprios documentos fiscais indicam Cáceres como local da prestação e Município de incidência, confirmando a competência tributária municipal. As duas notas fiscais apresentam os mesmos elementos essenciais da obrigação tributária. A emissão da NFS-e nº 568 não representa uma segunda prestação de serviços nem a ocorrência de novo fato gerador. Trata-se de documento fiscal substitutivo, emitido para correção das informações relativas às retenções federais. O cancelamento da primeira nota desfaz sua eficácia como documento representativo da prestação, mas não elimina o pagamento de ISSQN já efetuado. O valor recolhido permanece nos cofres municipais e corresponde exatamente ao imposto devido pela mesma prestação, posteriormente documentada pela nota fiscal substituta. A decisão não concede isenção, remissão ou qualquer benefício fiscal. Também não reduz o ISSQN devido. Apenas determina que o pagamento já realizado seja corretamente vinculado à nota fiscal substituta, preservando integralmente a receita municipal de R$ 29.521,68 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).

Sob a perspectiva econômica e de conformidade tributária, o procedimento evita a duplicidade de recolhimento, reduz custos administrativos de eventual restituição e assegura correspondência entre a arrecadação municipal, o documento fiscal válido e a obrigação tributária efetivamente constituída. O parecer técnico possui especial relevância probatória, pois certifica a quitação do Documento de Arrecadação Municipal vinculado à NFS-e nº 549. A manifestação foi emitida por autoridade fiscal competente, no exercício de suas atribuições, e não há nos autos informação que coloque em dúvida o ingresso do valor nos cofres públicos. Diante do exposto, conheço do reexame necessário e voto pela manutenção integral da decisão administrativa de primeira instância, para: I – Reconhecer o direito da empresa A M I Construções Ltda. ao aproveitamento do ISSQN recolhido em relação à NFS-e nº 549, cancelada, na quitação do imposto correspondente à NFS-e nº 568, emitida em sua substituição, com fundamento no art. 291 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019; II – Reconhecer que o crédito compensável corresponde ao valor efetivamente recolhido e confirmado no sistema da Administração Tributária, limitado ao ISSQN devido na NFS-e nº 568, no montante de R$ 29.521,68 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos); III – Determinar à Coordenadoria Tributária que efetue, no Sistema SAT, a transferência da vinculação do pagamento, promovendo a quitação do ISSQN da NFS-e nº 568 e a baixa definitiva do crédito relacionado à NFS-e nº 549; IV – Dar ciência da decisão à requerente, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.  Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

13.685/2026

REQUERENTE

Luiz Carlos Gonçalves

ASSUNTO

Revisão de Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

21/09/2026

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento apresentado por LUIZ CARLOS GONÇALVES, solicitando a revisão da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção do IPTU referente ao exercício de 2026, formulado originalmente por meio do Protocolo nº 7.325/2026. O pedido originário foi indeferido pela autoridade administrativa, com fundamento no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal, sob o entendimento de que, embora o requerente fosse aposentado e possuísse um único imóvel, não residia no imóvel objeto do pedido, sendo informado que sua filha residia no local.

Em 21 de maio de 2026, o requerente solicitou que o pedido fosse encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para apreciação. Inicialmente, ao analisar os autos, esta Relatoria entendeu necessária a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que o procedimento originário nº 7.325/2026 não havia sido encaminhado integralmente ao Conselho, impossibilitando o acesso ao parecer fiscal, relatório de vistoria e demais documentos que fundamentaram a decisão de primeira instância. Em cumprimento à diligência, foi juntado aos autos o procedimento originário, contendo a decisão administrativa que fundamentou o indeferimento do pedido. Dessa forma, estando os autos devidamente instruídos para apreciação da matéria, passo à análise do mérito. Trata-se de pedido de revisão da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção de IPTU referente ao exercício de 2026, formulado por LUIZ CARLOS GONÇALVES. O requerimento originário foi apresentado em 09 de março de 2026, conforme consta do procedimento nº 7.325/2026. O requerente apresentou documentação relativa à sua condição de aposentado. Consta dos autos declaração do INSS, emitida em 09/03/2026, indicando benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente, com último pagamento informado no valor de R$ 1.621,00.

O pedido de isenção foi analisado pela Administração Municipal, tendo sido realizada vistoria no imóvel. A decisão administrativa proferida em 16 de março de 2026 registrou que o requerente é aposentado e possui um único imóvel, porém concluiu que não residia no imóvel objeto do pedido, sendo sua filha a pessoa que residia no local. Com fundamento no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal, o pedido foi indeferido. Posteriormente, o requerente apresentou pedido de revisão, alegando que residia no imóvel e afirmando que sua filha não residia no local. Também solicitou nova verificação pela fiscalização, requerendo que fosse previamente contatado caso não estivesse presente no imóvel. Em razão da solicitação de revisão, consta do procedimento originário nova manifestação do agente fiscal, em 11 de maio de 2026, informando que esteve no local, verificou que o requerente não residia no imóvel e relatando ter conversado com vizinhos, que informaram que a filha residia no local, tendo ratificado o indeferimento. Posteriormente, em 19 de maio de 2026, consta nova manifestação do mesmo agente fiscal informando que novamente esteve in loco e manteve a conclusão de que o requerente não residia no local. Assim, o procedimento originário registra verificações posteriores à alegação apresentada pelo contribuinte, com manutenção da conclusão fiscal quanto à ausência de residência no imóvel. A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos estabelecidos no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal para a concessão da isenção do IPTU referente ao exercício de 2026. O dispositivo legal estabelece: Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II – Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida. Verifica-se, portanto, que a legislação municipal estabelece requisitos para a concessão do benefício, entre eles a condição do requerente, o limite de renda familiar, a existência de um único imóvel no Município e a residência do beneficiário no imóvel. No presente caso, consta dos autos documentação que comprova a condição de beneficiário de aposentadoria, conforme declaração emitida pelo INSS. A própria decisão administrativa também registra que o requerente é aposentado e possui um único imóvel. Contudo, o fundamento utilizado para o indeferimento foi a ausência do requisito de residência, uma vez que a Administração registrou que o requerente não residia no imóvel e que sua filha seria a ocupante do local.

Com a juntada do procedimento originário, verifica-se que a decisão de primeira instância foi fundamentada na vistoria realizada pela autoridade fiscal, elemento que foi considerado pela Administração para concluir pelo não atendimento do requisito previsto no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal. Com a juntada do procedimento originário, verifica-se que a decisão de primeira instância foi fundamentada em vistoria realizada pela autoridade fiscal. Além disso, o procedimento registra manifestações posteriores do agente fiscal, em 11 e 19 de maio de 2026, nas quais foi mantida a conclusão de que o requerente não residia no imóvel. Nesse ponto, é importante observar que o benefício fiscal previsto no referido dispositivo está condicionado ao cumprimento dos requisitos nele estabelecidos. Assim, a condição de aposentado e a propriedade de um único imóvel, embora relevantes, não são suficientes isoladamente para a concessão da isenção, uma vez que a própria norma exige que o beneficiário resida no imóvel. No caso analisado, a decisão administrativa registrou expressamente que o requerente não residia no imóvel e que sua filha residia no local. Essa conclusão foi posteriormente ratificada pelo agente fiscal após novas verificações realizadas no imóvel. O ponto central da controvérsia, portanto, é a comprovação do requisito de residência. Embora o requerente tenha alegado, no pedido de revisão, que reside no imóvel, consta do procedimento originário que, após essa alegação, houve novas verificações pela fiscalização, nas quais foi novamente registrada a ausência de residência do requerente no local. Diante desses elementos, não se verifica nos autos documentação ou outro elemento probatório suficiente para afastar a conclusão fiscal registrada nas verificações posteriores, especialmente porque a alegação de residência apresentada pelo requerente foi submetida a nova verificação e a fiscalização manteve a conclusão anteriormente adotada. Dessa forma, considerando a legislação municipal aplicável e os elementos efetivamente constantes dos autos, não verifico fundamento suficiente para reformar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção. Diante do exposto, CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO apresentado por LUIZ CARLOS GONÇALVES, e, no mérito, VOTO PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo a decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção do IPTU referente ao exercício de 2026, em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal, quanto à residência do beneficiário no imóvel objeto do pedido. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

27.923/2025

REQUERENTE

Boteco do Bodega Ltda

ASSUNTO

Cancelamento dos Débitos da TFF dos Exercícios de 2021 a 2025 por Inatividade da Empresa desde 07/2019

DATA DA SESSÃO

21/09/2026

JULGAMENTO

O recurso voluntário foi interposto por parte legítima, em face da decisão de primeira instância proferida em 01/03/2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, cuja notificação foi efetivamente aperfeiçoada em 10/08/2026. O recurso, protocolizado em 19/08/2026 pela via do PROT-24443/2026, insere-se no prazo de 20 (vinte) dias úteis previsto no art. 325 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 e no art. 32 do Decreto Municipal nº 144/2020. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso voluntário. A empresa Boteco do Bodega Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.973.889/0002-90, representada pela contabilista Fabíola Adam, protocolizou em 16/12/2025 pedido de baixa dos débitos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (Alvará) referentes aos exercícios de 2021 a 2025, ao fundamento de que a empresa se encontra inativa desde 01/07/2019, sem qualquer movimentação ou faturamento, com o imóvel-sede ocupado por outra pessoa jurídica há mais de seis anos. A instrução do feito trouxe declaração da contabilista com registros regulares no CRC/MT e CRA/MT, relatórios de faturamento de 2020 a 2025 com valores zerados a partir de maio de 2020, Escrituração Contábil Fiscal transmitida à Receita Federal do Brasil e consulta ao Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT indicando que a Inscrição Estadual se encontra SUSPENSA IRREGULAR PARA REABILITAÇÃO desde 11/05/2021 (e, antes disso, SUSPENSA REGULAR desde 26/01/2021). O Auditor de Tributos Nycollas Fernandes de Almeida, em parecer técnico de 12/01/2026, opinou pelo indeferimento, sustentando que a ausência de faturamento não afasta a exigibilidade da Taxa de Alvará e que a baixa da inscrição depende do pagamento prévio dos débitos. Acolhendo o parecer, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 01/03/2026, INDEFERIU o pedido, com fundamento no art. 170 do CTM e na ausência de norma expressa de isenção, condicionando a baixa ao pagamento integral dos débitos e da Taxa de Baixa (art. 228 do CTM). Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos da impugnação, invocando o contexto pandêmico da COVID-19 como causa da cessação da atividade e sustentando que a exigência de taxa sem correspondente prestação de serviço ou exercício efetivo da atividade viola os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da razoabilidade. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento tem por fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional e do art. 169 do Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019), o exercício regular do poder de polícia administrativa sobre estabelecimento em efetivo funcionamento. A leitura sistemática do art. 170 do CTM, que exige a inscrição ativa como pressuposto formal, deve ser conjugada com a existência substancial de atividade a ser fiscalizada, sob pena de esvaziar a natureza vinculada da exação. Sem atividade a fiscalizar, não há causa material para a incidência da taxa, ainda que subsista formalmente a inscrição no cadastro municipal. Esta é a leitura consolidada no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda. No julgamento do Protocolo nº 7.833/2026 (Thiago Castrillon Furlanetti), o próprio Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 15/05/2026, reconheceu que a inatividade profissional afasta o fato gerador da TFF, cancelando integralmente os débitos dos exercícios em que restou comprovada a ausência de atividade no Município. A decisão foi precedente ostenta a natureza de norma complementar da legislação tributária municipal, na forma do art. 243, inciso II, do CTM, e sua ratio decidendi projeta-se sobre casos que compartilhem idêntico substrato jurídico, entre eles a inatividade material comprovada por elementos objetivos. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos são consistentes e convergentes. A declaração formal da contabilista, com registros vigentes nos Conselhos Regionais competentes, atesta a inatividade desde 01/07/2019. Os relatórios de faturamento confirmam receita zero em todos os meses dos exercícios de 2021 a 2025, além de zero também a partir de maio de 2020. A ECF transmitida à Receita Federal reforça a ausência de movimentação econômica. A consulta ao Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT registra a Inscrição Estadual como SUSPENSA REGULAR desde 26/01/2021 e SUSPENSA IRREGULAR desde 11/05/2021, ambos rótulos indicativos da ausência de atividade tributável. Some-se a isso a informação, não infirmada, de que o mesmo endereço passou a ser ocupado por outra pessoa jurídica há mais de seis anos, cuja fiscalização municipal, se realizada, incidiria sobre estabelecimento diverso do da requerente. Presente, portanto, quadro fático substancialmente análogo ao do Protocolo nº 7.833/2026, impõe-se, em nome da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, a extensão do mesmo tratamento jurídico aos exercícios de 2021 a 2025. A cobrança da TFF por período em que inexistiu qualquer atividade fiscalizável importaria em exação sem fato gerador, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97 do CTN) e a natureza vinculada da taxa. Subsiste, todavia, a exigibilidade da Taxa de Baixa e/ou Suspensão de Atividades, prevista nos arts. 228 e 230 do CTM. O fato gerador dessa taxa é a própria solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico Municipal, formalizada pela requerente em 16/12/2025, o que a torna devida por força de norma expressa, independentemente do reconhecimento da inatividade anterior. Também remanesce hígida a determinação de que a baixa definitiva da inscrição fique condicionada à quitação da Taxa de Baixa. Impõe-se registrar, por fim, que a inércia da requerente em formalizar tempestivamente a baixa da inscrição municipal, durante mais de seis anos após a cessação das atividades, embora não obste o reconhecimento da inexistência do fato gerador da TFF nos exercícios em que efetivamente não houve atividade, revela descumprimento do dever instrumental de comunicar a suspensão ou o encerramento (art. 231 do CTM), motivo pelo qual se justifica também o lançamento da multa de 5 (cinco) UFICs pelo descumprimento da obrigação acessória.

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

CONHECER do recurso voluntário, por preencher os requisitos de admissibilidade.

 b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para REFORMAR a decisão de primeira instância proferida em 01/03/2026 e determinar o CANCELAMENTO dos débitos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento incidentes sobre a inscrição municipal da requerente relativamente aos exercícios de 2021 a 2025, por ausência de fato gerador da exação, ante a inatividade material comprovada da empresa desde 01/07/2019, com aplicação do precedente formado no Protocolo nº 7.833/2026 e do art. 243, inciso II, do Código Tributário Municipal.

c) MANTER a exigibilidade da Taxa de Baixa e/ou Suspensão de Atividades, nos termos dos arts. 228 e 230 do CTM, cujo fato gerador é a própria solicitação de cancelamento da inscrição formalizada em 16/12/2025, ficando a baixa definitiva da inscrição municipal condicionada à quitação dessa taxa.

d) DETERMINAR o lançamento da multa de 5 (cinco) UFICs, nos termos do art. 231 do CTM, pelo descumprimento do dever instrumental de comunicar tempestivamente a suspensão ou o encerramento das atividades. e) DETERMINAR que a Procuradoria Fiscal proceda com o cancelamento de eventuais protestos com ônus ao contribuinte, vez que não comunicada a baixa no município no prazo previsto em lei.

e) DETERMINAR à Coordenadoria Tributária a operacionalização dos atos decorrentes, com a emissão das guias correspondentes à Taxa de Baixa e à multa, bem como o cancelamento dos débitos da TFF no Sistema SAT.

f) DETERMINAR a notificação da recorrente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro revisor.

DECISÃO

RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE