DECRETO Nº 3989 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
30 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 3989 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
“Dispõe sobre a descontinuação definitiva da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo sistema emissor municipal para todos os prestadores de serviços, estabelece a utilização obrigatória do emissor nacional e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente os arts. 21-A a 21-F, que instituíram o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes alcançados pelo regime simplificado;
CONSIDERANDO a Resolução CGSN nº 189/2026 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que fixou a obrigatoriedade de utilização exclusiva do emissor nacional de NFS-e pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a contar de 1º de novembro de 2026;
CONSIDERANDO que a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico reveste-se de natureza estritamente acessória, instrumental à arrecadação e à fiscalização tributária, ex vi do art. 113 do Código Tributário Nacional, regulamentável no âmbito da legislação tributária municipal;
CONSIDERANDO as normas do Código Tributário do Município de Jaciara (Lei Municipal nº 1.060, de 13 de julho de 2007), mormente os arts. 3º, 4º, 153, 179 e 180, que conferem ao Poder Executivo competência regulamentar para disciplinar modelos de documentos fiscais e estabelecer procedimentos de escrituração eletrônica;
CONSIDERANDO o teor conclusivo do Parecer Jurídico nº 182/2026 exarado no Processo Administrativo nº 4224-01/2026, deflagrado pelo Memorando Interno nº 031/2026 da Fazenda Municipal, atestando a plena viabilidade jurídica do ato e a necessidade de adequação operacional do Município ao regramento nacional cogente, sem inovação da ordem normativa primária;
DECRETA:
Art. 1º. Fica descontinuada, a partir de 1º de novembro de 2026, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do sistema emissor municipal para todos os prestadores de serviços sediados ou estabelecidos no Município de Jaciara, compreendendo as pessoas físicas e todas as empresas, independentemente do porte ou regime tributário.
§ 1º. A partir da data fixada no caput, todos os prestadores de serviços deverão emitir seus documentos fiscais eletrônicos obrigatoriamente por meio do emissor público nacional do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
§ 2º. A obrigatoriedade do uso do emissor nacional alcança a totalidade dos prestadores de serviços do Município, abrangendo todas as empresas, os optantes pelo Simples Nacional e os profissionais autônomos.
Art. 2º. A partir de 1º de novembro de 2026, fica encerrada em definitivo a funcionalidade de emissão de novos documentos fiscais no sistema emissor municipal de NFS-e, não sendo mais admitida a emissão de notas fiscais pelo sítio eletrônico do Município.
Art. 3º. Fica assegurada a todos os contribuintes, na medida da disponibilidade técnica e operacional dos sistemas informatizados da Administração Municipal, a preservação do acesso à consulta, à visualização, à exportação de relatórios e à impressão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas no ambiente do emissor municipal até o dia 31 de agosto de 2026.
Art. 4º. As comunicações oficiais, orientações e avisos gerais referentes à transição tecnológica e ao cumprimento do cronograma de descontinuação do emissor municipal dar-se-ão, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, disciplinado nos arts. 23-A a 23-J do Código Tributário Municipal, e pelos canais oficiais de informação da Prefeitura Municipal de Jaciara.
Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal responsável pela Gestão Fazendária autorizada a expedir atos normativos complementares, portarias, instruções de serviço e comunicados técnicos necessários à fiel execução deste Decreto, especialmente no que tange à disciplina de:
I – procedimentos operacionais para estorno, cancelamento, substituição ou inutilização de documentos fiscais emitidos no sistema municipal antes da data de descontinuação;
II – protocolos administrativos para atendimento, suporte, orientação cadastral e esclarecimento de dúvidas dos sujeitos passivos;
III – diretrizes de integração e compatibilização tecnológica entre os sistemas fazendários municipais e o Ambiente de Dados Nacional da NFS-e.
Art. 6º. Este Decreto limita-se a disciplinar o cumprimento de obrigação tributária acessória no interesse da administração e arrecadação fazendária, não ensejando majoração, instituição ou dispensa de tributos, modificação de alíquotas, alteração de bases de cálculo, dilação de vencimentos de tributos ou imposição de penalidades fiscais não previstas em lei em sentido estrito.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 29 de setembro de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.