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Pref. Salto do Céu

Dispõe sobre a autorização para abertura de concurso público de provas e/ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu/MT, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no inciso IV do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público de provas e/ou provas e títulos para o provimento de cargos efetivos e para a formação de cadastro de reserva do seu quadro de pessoal, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e com a legislação municipal aplicável.

Art. 2º. O concurso público de que trata esta Lei destina-se, inicialmente, ao provimento das seguintes vagas para os cargos abaixo especificados:

I - Operador de Máquina Agrícola: 2 (duas) vagas;

II - Motorista de Veículo leve/pesado: 2 (duas) vagas;

III - Técnico de Enfermagem: 2 (duas) vagas;

IV - Professor 30 H/S: 3 (três) vagas;

V - Odontólogo: 1 (uma) vaga;

VI - Técnico Agrícola: 1 (uma) vaga;

VII - Agente Comunitário de Endemias: 1 (uma) vaga;

VIII - Assistente de Desenvolvimento Infantil (ADI): 6 (seis) vagas;

IX - Agente Alimentador do Aplic: 1 (uma) vaga;

X - Psicólogo: 1 (uma) vaga.

Art. 3º. O certame preverá, ainda, a formação de cadastro de reserva para os cargos listados no art. 2º desta Lei, bem como para os seguintes cargos, cujas vagas poderão surgir ou ser criadas durante o prazo de validade do concurso:

I - Operador de Motoniveladora;

II - Operador de Pá Carregadeira;

III - Operador de Escavadeira Hidráulica (PC);

IV - Operador de Retroescavadeira;

V - Mecânico;

VI - Nutricionista;

VII – Fisioterapeuta;

VIII – Pedreiro.

Art. 4º. O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.

Art. 5.º Os requisitos para investidura nos cargos, suas atribuições, a jornada de trabalho, a remuneração e as demais normas e condições para a realização do concurso serão estabelecidos no respectivo edital, a ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 29 de setembro de 2026.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal