LEI N.º 847, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
30 de Setembro de 2026
Autoriza o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, dispõe sobre o pagamento de eventuais valores retroativos, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Prefeito do MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Senhor MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Salto do Céu.
Parágrafo único. O disposto no caput observa as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º. O período de que trata o art. 1º será averbado na ficha funcional do servidor, produzindo efeitos para a concessão das licenças-prêmio cujos requisitos temporais tenham sido ou venham a ser completados em decorrência do respectivo cômputo.
Art. 3º. Nas hipóteses em que o servidor já houver adquirido e usufruído a licença-prêmio afetada pela suspensão da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, o período restituído nos termos do art. 1º será computado como saldo em favor do período aquisitivo subsequente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, a efetuar o pagamento dos valores retroativos de licença-prêmio correspondentes ao período de que trata o art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei.
Art. 5º. A autorização prevista nesta Lei não implica reconhecimento automático de valores, ficando o pagamento condicionado:
I – ao requerimento individualizado do servidor público;
II – ao levantamento técnico-administrativo individualizado pelo setor de Recursos Humanos, acompanhado de parecer jurídico quando necessário, que recomponha a linha do tempo funcional do servidor;
III – à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – ao atendimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V – à observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI – às limitações previstas no art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 03/2025 (Estatuto do Servidor Público Municipal do Poder Executivo de Salto do Céu);
VII – à inexistência de transferência de encargo financeiro a outro ente federativo.
Art. 6º. O pagamento dos valores retroativos autorizados por esta Lei não gera direito à atualização monetária ou incidência de juros.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 29 de setembro de 2026.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal