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Pref. Salto do Céu

Dispõe sobre a alteração do Contrato de Consórcio Público da Agência Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal (AGERR/Pantanal), e dá outras providências.

O Excelentíssimo Prefeito do MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Senhor MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Contrato de Consórcio Público da Agência Regional de Regulação dos Serviços de Saneamento do Complexo Nascentes do Pantanal (AGERR/Pantanal) passa a vigorar de acordo com a redação contida no Anexo Único.

Art. 2º. Todos os instrumentos normativos, contratos e convênios existentes no âmbito da AGERR/Pantanal, na data de publicação desta Lei, permanecem em vigor até que haja a respectiva revisão e edição de outros instrumentos que os substituam.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 29 de setembro de 2026.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). A AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, denominada pela sigla AGERR PANTANAL, e doravante referida, neste documento, simplesmente como AGÊNCIA, é um consórcio público, de natureza jurídica de direito público, constituído pelos municípios ao final subscritos e que nela ingressarem e que, por meio de Lei, ratificam e celebram, por consequência, este Contrato de Consórcio Público.

CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Contrato de Consórcio Público que o ratificar por meio de lei.

§1º Diante do princípio da cooperação entre os entes federativos, fica devidamente autorizada e ratificada pelos legislativos municipais que ratificaram a redação deste contrato de consórcio público toda e qualquer alteração, exclusão ou inclusão no contrato de consórcio público, desde que devidamente aprovada pela Assembleia Geral, sem que seja necessária promover a aprovação de lei nesse sentido em relação a cada alteração, exclusão ou inclusão em cada Legislativo de município já consorciado, incluindo empregos públicos, respectivo número, remuneração, funcionamento, sede, dentre outras disposições, já que todas elas são passíveis de alteração, exclusão ou inclusão por meio da Assembleia Geral.

§2º Por força do disposto no §1º desta cláusula, a adesão contratual de novo município consorciado que não figure como subscritor do Contrato de Consórcio Público observará o seguinte procedimento:

I - o Município interessado em ingressar na AGÊNCIA deverá encaminhar ofício dirigido à Presidência, manifestando o interesse;

II - após envio do ofício à Presidência manifestando interesse de ingresso, proceder-se-á análise técnica de viabilidade econômico-financeira do ingresso do ente federado à AGÊNCIA;

III - a Presidência incluirá a solicitação na ordem do dia da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, para fins de discussão e votação; e

IV - uma vez aprovado pela Assembleia Geral o pedido de ingresso, de imediato o Município interessado poderá firmar o termo de adesão, promovendo-se o registro deste em documento próprio, denominado de “Registro de Adesão ao Contrato de Consórcio Público da AGÊNCIA”, o qual servirá de documento oficial do consorciamento, e será o instrumento, juntamente com o contrato de consórcio público, para envio à Câmara Municipal, para fins de ratificação legislativa.

§3º Em decorrência do disposto no §2º, os legislativos municipais que ratificaram a redação deste Contrato de Consórcio Público renunciam, expressamente, a qualquer aposição de reservas quanto a qualquer alteração, exclusão ou inclusão futura no contrato de consórcio público.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA TERCEIRA. (Da denominação e natureza jurídica). A AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, denominada pela sigla AGERR PANTANAL, é consórcio público de direito público, figurando como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.

Parágrafo único. O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da AGÊNCIA, na forma de consórcio público.

CLÁUSULA QUARTA (Do custeio) O ingresso do Município na AGÊNCIA se dá com a ratificação da lei, nos termos da Cláusula Segunda deste Contrato de Consórcio Público, sendo que a obrigação de custear a AGÊNCIA, quer seja através de contrato de rateio, ou através de Preço de Regulação consubstanciado em contrato de programa ou convênio, somente ocorrerá após o efetivo ingresso.

CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA. (Da sede e área de atuação). A sede da AGÊNCIA será no Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros municípios, para melhor atingir seus objetivos.

§1º A sede da AGÊNCIA poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão da maioria dos consorciados, presentes em Assembleia Geral.

§2º A área de atuação da AGÊNCIA corresponderá à soma dos territórios dos municípios que o integram ou que com ela se conveniem.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

CLÁUSULA SÉTIMA (Dos objetivos e competências). Além do objetivo primordial de exercer as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas, a AGÊNCIA desenvolverá as competências adiante descritas, podendo firmar contratos ou convênios para o exercício dessas atividades com os respectivos titulares dos serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:

I - ser contratada, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;

II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;

III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e

IV - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa competência, salienta-se que a AGÊNCIA poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito de seu consorciados e também de titulares conveniados; no âmbito da atividade de regulação, a

AGÊNCIA poderá:

a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;

c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a AGÊNCIA poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;

e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e

f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico.

§1º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, competirá à AGÊNCIA:

I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:

a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;

b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) ao monitoramento dos custos;

g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) aos subsídios tarifários e não tarifários;

j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;

l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;

III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando as irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;

IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;

V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;

VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;

VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas municipais de saneamento básico;

X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;

XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;

XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;

XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico, promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas pelos municípios regulados;

XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;

XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;

XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções normativas, notas técnicas e demais normas atinentes; e

XIX – representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas competências que foram transferidas por estes à AGÊNCIA.

§2º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da AGÊNCIA e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.

TÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os titulares consorciados ou conveniados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será desenvolvida e formalizada por meio dos instrumentos contratuais e convênios próprios, e que consistirá na regulação dos serviços públicos que figuram nos objetivos e competências da AGÊNCIA.

CLÁUSULA NONA. (As competências, cujo exercício se transfere ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os titulares consorciados ou conveniados transferem à AGÊNCIA o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. As competências dos titulares consorciados ou conveniados, mencionadas no caput desta Cláusula, e cujo exercício se transfere à AGÊNCIA, incluem, dentre outras atividades:

I - edição de atos normativos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outra norma que vier a modifica-la ou substituí-la, bem como seus regulamentos respectivos;

II - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;

III - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;

IV - a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados nos consorciados ou conveniados; e

V - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA).

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA DÉCIMA. (Do contrato de programa). O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências da AGÊNCIA, será firmado entre este e cada titular, inclusive com os respectivos órgãos da administração indireta, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente.

Parágrafo único. Poderá haver o exercício dos objetivos e competências da AGÊNCIA por meio de convênio de cooperação com o titular.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Da legislação). O contrato de programa deverá atender à legislação respectiva cabível, e deverá promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por delegação de cada ente consorciado.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Dos estatutos). A AGÊNCIA será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo único. Além dos estatutos, os regimentos também poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização da AGÊNCIA.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Dos órgãos). A AGÊNCIA é composta pelos seguintes órgãos, distribuídos com a seguinte ordem hierárquica:

I - Assembleia Geral do Consórcio, como órgão de deliberação máxima;

II - Conselho de Administração, como órgão de deliberação administrativa geral da AGÊNCIA, no qual estão inseridos os seguintes órgãos:

a) Presidência e Vice-Presidência;

b) Diretoria Geral;

c) Diretoria Técnica e Operacional; e

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Conselho Fiscal, e

IV - Ouvidoria.

§1º Os estatutos da AGÊNCIA definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento e competências, podendo haver a criação, nos estatutos, de outros órgãos internos.

§2º O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da AGÊNCIA encontram-se descritos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público.

§3º Os estatutos da AGÊNCIA poderão criar outros órgãos, cargos e empregos além daqueles previstos neste Contrato de Consórcio Público.

§4º A reunião da Diretoria Geral, da Diretoria Técnica e Operacional e da Diretoria Administrativa e Financeira formará a Diretoria Colegiada, com competências a serem definidas nos estatutos.

§5º Especificamente quanto à Diretoria Colegiada, a fim de que seja assegurada a devida independência e autonomia regulatória, fica definido que esse órgão, de natureza técnica, é a instância máxima de decisão e deliberação dos assuntos relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.

§6º Os membros da Diretoria Colegiada serão escolhidos conforme o disposto no Estatuto Social da AGÊNCIA.

§7° Os escolhidos serão nomeados por resolução pelo Presidente do Conselho de Administração.

§8º A Diretoria Geral, a Diretoria Técnica e Operacional e a Diretoria Administrativa e Financeira terão os mandatos definidos, incluindo-se prazos e condições de exercício, conforme o Estatuto Social da AGÊNCIA.

§9º As vedações para a participação de membros na Diretoria Colegiada, bem como os impedimentos, motivos e formas de perda de mandato, serão os definidos conforme o Estatuto Social da AGÊNCIA.

§10 Ficam mantidos nas condições anteriores à aprovação desta redação de Contrato de Consórcio Público os atuais mandatos dos membros da Diretoria Colegiada.

Seção Única

Disposições Específicas Sobre a Assembleia Geral e Sobre as Formalidades de Eleição do Representante da Agência

Subseção I

Do Funcionamento

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Do funcionamento). A Assembleia Geral é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração.

§1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções subsequentes.

§2º A eleição do Presidente e Vice-Presidente acontecerá entre o período compreendido do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, desde que tenha havido, para os cargos ocupados exclusivamente por chefes do Poder Executivo, pelo menos a diplomação.

§3º Ficam mantidos os atuais mandatos que estejam em curso quando da aprovação, pela Assembleia Geral, desta nova redação do Contrato de Consórcio Público; havendo lapso entre o término dos atuais mandatos e a eleição prevista no §2º, haverá eleição suplementar para os mandatos exclusivamente durante esse lapso.

§4º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.

§5º Poderão concorrer à eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal os prefeitos regularmente diplomados dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais financeiras e estatutárias, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§6º No caso de ausência do Prefeito na Assembleia Geral, poderá este ser representado pelo Vice-Prefeito, independentemente de procuração, ou, mediante procuração, por qualquer outro representante, inclusive com direito a voto.

§7º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada; poderá haver a substituição de reunião presencial por reunião virtual.

§1º As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou por pelo menos metade mais um dos consorciados, mediante publicação de edital de convocação nos meios oficiais de publicação e/ou meios eletrônicos com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§2º No edital de convocação deverá constar a pauta da Ordem do Dia da reunião; novas matérias só serão inseridas na Ordem do Dia mediante aprovação da maioria simples dos presentes à reunião.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Dos votos e instalação). Cada ente consorciado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral, sendo admitido o voto por procuração em caso de ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§1º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a forma de "os favoráveis permaneçam como estão; os contrários que se manifestem"; admite-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores da AGÊNCIA ou a ente consorciado e nas eleições; no caso das eleições, só haverá voto secreto se houver requerimento expresso nesse sentido, o qual será considerado automaticamente aprovado.

§2º O Presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições e destituições, votará apenas para desempatar.

§3º A Assembleia Geral será instalada com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos entes consorciados que estiverem em condição de perfeita adimplência em relação às obrigações do contrato de rateio com a AGÊNCIA.

Subseção II

Das Competências

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Das competências). Compete à Assembleia Geral, dentre outras competências previstas neste Estatuto e no Contrato de Consórcio Público:

I - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada;

II - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto;

III - aprovar e alterar o Regimento Interno da AGÊNCIA e de seus órgãos, exceto da Diretoria Colegiada;

IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;

V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;

VI - aprovar:

a) os valores dos diversos preços cobrados pela AGÊNCIA em suas atividades, inclusive as devidas pelo exercício da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, os quais terão a alíquota máxima de até 5% (cinco por cento) da receita bruta dos prestadores de serviços respectivos ou poderão ser fixados por outros critérios, tais como números de habitantes dos municípios consorciados ou conveniados ou percentual incidente sobre a previsão orçamentária relativa ao órgão executor competente de determinados serviços de saneamento;

b) a resolução do Orçamento Anual da AGÊNCIA, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte;

c) as resoluções dos respectivos créditos adicionais;

d) a resolução das diretrizes orçamentárias da AGÊNCIA, a qual deverá ser aprovada até o dia 30 de novembro de cada exercício;

e) a resolução do plano plurianual, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro do primeiro ano de mandato dos chefes dos poderes executivos para vigência nos próximos 4 (quatro) anos;

f) o Plano e o Relatório Anual de Atividades; e

g) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;

VII - autorizar:

a) a realização de operações de crédito;

b) a alienação de bens imóveis da AGÊNCIA;

c) a alteração da sede da AGÊNCIA;

VIII - aprovar a extinção da AGÊNCIA;

IX - deliberar sobre assuntos gerais da AGÊNCIA que não sejam meramente administrativos;

X - julgar o processo administrativo disciplinar contra os membros da Diretoria Colegiada, para fins de perda do mandato, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética;

XI – definir o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

XII - estabelecer plano de carreira e remuneração dos empregados públicos; e

XIII - aprovar o código de ética dos diversos órgãos e empregados da AGÊNCIA.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e VIII do caput, o quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos consorciados presentes na Assembleia Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Das disposições específicas para a eleição de Presidente e Vice-Presidente). O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos em Assembleia na qual conste expressamente esse assunto em pauta, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 15 (quinze) minutos após o início da Assembleia; somente serão aceitos como candidatos chefes de poderes executivos de entes consorciados devidamente diplomados e em dia com suas obrigações pecuniárias para com a AGÊNCIA.

§1º O Presidente e Vice-Presidente poderão concorrer de forma isolada ou em chapas; havendo chapa única, a eleição poderá ocorrer por votação por aclamação; caso existam mais de uma chapa ou mais de uma candidatura, a eleição será através de voto aberto.

§2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, presentes à Assembleia pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado os 2/3 (dois terços), realizar-se-á segundo turno da eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, exceto brancos e nulos.

§4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral para a eleição, a se realizar no prazo de até 6 (seis) meses, prorrogando-se pro tempore, caso necessário, o mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente em exercício.

TÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

DOS AGENTES PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados à AGÊNCIA, na condição de pessoas físicas com subordinação hierárquica, os contratados para os empregos públicos previstos neste Contrato de Consórcio Público ou os servidores cedidos de municípios consorciados.

Parágrafo único. As atividades de Presidente e a participação dos representantes dos titulares ou

municípios consorciados ou conveniados na Assembleia Geral e em outras atividades da AGÊNCIA não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA (Do regime jurídico). Os agentes públicos da AGÊNCIA são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Do regulamento de pessoal). A descrição das funções, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes públicos da AGÊNCIA serão estabelecidas em regulamento próprio, devidamente aprovado pela Assembleia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal da AGÊNCIA está descrito no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público, o qual poderá ser alterado pela Assembleia Geral.

§1º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, permitida à Presidência ou à Diretoria Geral conceder revisão geral anual, até o limite do aumento de despesas com pessoal de um exercício para outro aprovado no Orçamento Anual, bem como reajustes pelo percentual acumulado no período de qualquer índice inflacionário oficial.

§2º Para os fins do disposto no art. 37, X da Constituição Federal, as leis municipais de ratificação deste Contrato de Consórcio Público serão as leis autorizadoras da revisão geral anual de que trata o §1º desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Da admissão). Os empregos da AGÊNCIA serão providos mediante processos seletivos, exceto os empregos de chefia, direção e assessoramento que serão de livre indicação do Presidente da AGÊNCIA, implementando-se a nomeação após a concordância da Assembleia Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Da proibição de cessão). Os agentes públicos da AGÊNCIA não poderão ser cedidos em hipótese alguma, mesmo para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, nos termos do que prever o regulamento de pessoal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Dos servidores cedidos à AGÊNCIA). A AGÊNCIA poderá receber servidores cedidos de outros órgãos para desenvolver atividades junto a si.

§1º No caso de cessão sem ônus para a AGÊNCIA, basta a decisão do Conselho de Administração, sendo que o servidor cedido não receberá quaisquer valores remuneratórios por parte da AGÊNCIA, a fim de não caracterizar a acumulação ilegal de funções remuneradas, podendo receber apenas valores indenizatórios da AGÊNCIA.

§2º No caso de cessão com ônus para a AGÊNCIA, esta só será implementada com a decisão da Assembleia Geral, sendo que o servidor cedido poderá receber valores remuneratórios por parte da AGÊNCIA, inclusive adicionais e gratificações, incidentes sobre o valor de remuneração oriundo do órgão de origem,

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

§1º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo simplificado que deverá atender ao seguinte procedimento estabelecido no Estatuto.

§2º As hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público serão definidas por meio de resoluções aprovadas em Assembleia Geral e observarão os critérios definidos na Constituição Federal e as respectivas interpretações do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses.

TÍTULO VI

DA SAÍDA DA AGÊNCIA

CAPÍTULO I

DA RETIRADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Da retirada). A retirada de Município da AGÊNCIA dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral e o procedimento a ser adotado pelo Município estará disposto no Estatuto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e a AGÊNCIA.

Parágrafo único. Os bens destinados à AGÊNCIA pelo Município consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos e ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio da AGÊNCIA.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Das hipóteses). São hipóteses de exclusão do Município consorciado:

I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II - a subscrição de Contrato de Consórcio Público para constituição de outra AGÊNCIA com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral; e

III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§1º A exclusão prevista no inciso I do caput desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.

§2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem a AGÊNCIA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Do procedimento). O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

TÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e extinção). A alteração e extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, conforme os procedimentos devidamente estabelecidos nos estatutos, os quais também estabelecerão os procedimentos para sua alteração.

§1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à AGÊNCIA ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os municípios consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral.

§2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§3º Com a extinção, o pessoal cedido à AGÊNCIA retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a AGÊNCIA.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA Do regime jurídico). A AGÊNCIA será regida pelo disposto na Lei Federal n.º 11.107, de 2005, ou outras que a substituírem, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio e pelas leis de ratificações.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio Público.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Dos municípios subscritores). Para todos os efeitos, os municípios devidamente identificados neste documento são os respectivos subscritores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Dos mandatos da Diretoria Colegiada) Ficam mantidos os atuais mandatos e condições dos mandatos dos atuais integrantes da Diretoria Colegiada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Da publicação do Contrato de Consórcio Público). Este Contrato de Consórcio Público será publicado no órgão oficial utilizado por qualquer um dos municípios subscritores.

TÍTULO IX

DO FORO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso.

E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Contrato de Consórcio Público:

[Assinaturas]

ANEXO I

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

1.1 EMPREGOS COM PROVIMENTO POR CONCURSO

Nº de Vagas

Denominação do Emprego

Carga Horária

Referência Salarial Inicial

5

Auxiliar Administrativo

40 horas semanais

40

3

Analista de Fiscalização e Regulação com Formação em Engenharia Civil, Sanitária ou Ambiental

40 horas semanais

133

3

Analista de Fiscalização e Regulação com Formação em Engenharia, Geologia ou Arquitetura

40 horas semanais

133

3

Analista de Fiscalização e Regulação em Contabilidade ou Economia ou Administração

40 horas semanais

133

2

Contador

40 horas semanais

110

2

Técnico Administrativo

40 horas semanais

70

OBSERVAÇÃO: SÓ HAVERÁ PROGRESSÕES FUNCIONAIS PARA OS EMPREGOS PROVIDOS POR CONCURSO

1.2 EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de Vagas

EMPREGOS

JORNADA DE TRABALHO

NIVEL SALARIAL FIXO

1

Presidente

Sem jornada específica

Sem Salário

1

Vice-Presidente

Sem jornada específica

Sem Salário

4

Assessor Especial I

40 horas semanais

112

2

Assessor Especial II

40 horas semanais

84

2

Assessor Especial III

40 horas semanais

77

5

Assessor Especial de Fiscalização

40 horas semanais

121

1

Diretor (a) Geral

40 horas semanais

160

1

Diretor (a) Técnico (a) e operacional

40 horas semanais

143

1

Diretor (a) Administrativo (a) e financeiro (a)

40 horas semanais

143

1

Ouvidor (a)

40 horas semanais

80

OBSERVAÇÃO: OS EMPREGOS PÚBLICOS DE DIRETOR GERAL, DIRETOR TÉCNICO E OPERACIONAL, DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO E OUVIDOR NÃO CONFIGURAM CARGOS COMISSIONADOS PUROS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, SENDO OS SEUS TITULARES DETENTORES DE MANDATO FIXO, NOS TERMOS DAS REGRAS DE GOVERNANÇA E ESTABILIDADE ESTABELECIDAS NESTE CONTRATO E NO ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA.

1.3 DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO

1.3.1 Para o desempenho de atividades que exijam regime especial de trabalho e particular dedicação por parte do empregado público concursado, poderá ser atribuído adicional de função, no montante de até 100% (cem por cento) incidente sobre o salário base, conforme critérios específicos aprovados de gradação aprovados em Assembleia Geral.

1.3.2 Caso o empregado efetivo exerça empregos de livre provimento em comissão, o empregado público poderá optar pela remuneração prevista para o emprego de livre provimento em comissão ou pela remuneração do emprego efetivo.

Observação: as referências salariais previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 estão previstas no Anexo II.

ANEXO II

DOS NÍVEIS SALARIAIS

Referência

Valor Salarial

Referência

Valor Salarial

Referência

Valor Salarial

1

R$ 1.700,00

30

R$ 2.617,96

59

R$ 4.031,62

2

R$ 1.725,50

31

R$ 2.657,23

60

R$ 4.092,09

3

R$ 1.751,38

32

R$ 2.697,09

61

R$ 4.153,47

4

R$ 1.777,65

33

R$ 2.737,55

62

R$ 4.215,77

5

R$ 1.804,31

34

R$ 2.778,61

63

R$ 4.279,01

6

R$ 1.831,37

35

R$ 2.820,29

64

R$ 4.343,20

7

R$ 1.858,84

36

R$ 2.862,59

65

R$ 4.408,35

8

R$ 1.886,72

37

R$ 2.905,53

66

R$ 4.474,48

9

R$ 1.915,02

38

R$ 2.949,11

67

R$ 4.541,60

10

R$ 1.943,75

39

R$ 2.993,35

68

R$ 4.609,72

11

R$ 1.972,91

40

R$ 3.038,25

69

R$ 4.678,87

12

R$ 2.002,50

41

R$ 3.083,82

70

R$ 4.749,05

13

R$ 2.032,54

42

R$ 3.130,08

71

R$ 4.820,29

14

R$ 2.063,03

43

R$ 3.177,03

72

R$ 4.892,59

15

R$ 2.093,98

44

R$ 3.224,69

73

R$ 4.965,98

16

R$ 2.125,39

45

R$ 3.273,06

74

R$ 5.040,47

17

R$ 2.157,27

46

R$ 3.322,16

75

R$ 5.116,08

18

R$ 2.189,63

47

R$ 3.371,99

76

R$ 5.192,82

19

R$ 2.222,47

48

R$ 3.422,57

77

R$ 5.270,71

20

R$ 2.255,81

49

R$ 3.473,91

78

R$ 5.349,77

21

R$ 2.289,65

50

R$ 3.526,02

79

R$ 5.430,02

22

R$ 2.324,00

51

R$ 3.578,91

80

R$ 5.511,47

23

R$ 2.358,86

52

R$ 3.632,59

81

R$ 5.594,14

24

R$ 2.394,24

53

R$ 3.687,08

82

R$ 5.678,05

25

R$ 2.430,15

54

R$ 3.742,39

83

R$ 5.763,22

26

R$ 2.466,60

55

R$ 3.798,53

84

R$ 5.849,67

27

R$ 2.503,60

56

R$ 3.855,51

85

R$ 5.937,42

28

R$ 2.541,15

57

R$ 3.913,34

86

R$ 6.026,48

29

R$ 2.579,27

58

R$ 3.972,04

87

R$ 6.116,88

Referência

Valor Salarial

Referência

Valor Salarial

Referência

Valor Salarial

88

R$ 6.208,63

112

R$ 8.875,23

136

R$ 12.687,17

89

R$ 6.301,76

113

R$ 9.008,36

137

R$ 12.877,48

90

R$ 6.396,29

114

R$ 9.143,49

138

R$ 13.070,64

91

R$ 6.492,23

115

R$ 9.280,64

139

R$ 13.266,70

92

R$ 6.589,61

116

R$ 9.419,85

140

R$ 13.465,70

93

R$ 6.688,45

117

R$ 9.561,15

141

R$ 13.667,69

94

R$ 6.788,78

118

R$ 9.704,57

142

R$ 13.872,71

95

R$ 6.890,61

119

R$ 9.850,14

143

R$ 14.080,80

96

R$ 6.993,97

120

R$ 9.997,89

144

R$ 14.292,01

97

R$ 7.098,88

121

R$ 10.147,86

145

R$ 14.506,39

98

R$ 7.205,36

122

R$ 10.300,08

146

R$ 14.723,99

99

R$ 7.313,44

123

R$ 10.454,58

147

R$ 14.944,85

100

R$ 7.423,14

124

R$ 10.611,40

148

R$ 15.168,02

101

R$ 7.534,49

125

R$ 10.770,57

149

R$ 15.394,54

102

R$ 7.647,51

126

R$ 10.932,13

150

R$ 15.624,46

103

R$ 7.762,22

127

R$ 11.096,11

151

R$ 15.857,83

104

R$ 7.878,65

128

R$ 11.262,55

152

R$ 16.094,70

105

R$ 7.996,83

129

R$ 11.431,49

153

R$ 16.335,12

106

R$ 8.116,78

130

R$ 11.602,96

154

R$ 16.579,15

107

R$ 8.238,53

131

R$ 11.777,00

155

R$ 16.826,84

108

R$ 8.362,11

132

R$ 11.953,66

156

R$ 17.078,24

109

R$ 8.487,54

133

R$ 12.132,96

157

R$ 17.333,41

110

R$ 8.614,85

134

R$ 12.314,95

158

R$ 17.592,41

111

R$ 8.744,07

135

R$ 12.499,67

159

R$ 17.855,30

160

R$ 18.122,13

161

R$ 18.393,96

*Poderão ser criados novos níveis no Anexo II, após o nível máximo previsto, por meio de resolução da Presidência, em havendo necessidade, com a aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o nível imediatamente anterior.

ANEXO III

DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS

Art. 1º. O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições tratadas neste anexo, através de progressão vertical.

Parágrafo único. Para a concessão de progressões, será observada sempre a disponibilidade financeira da AGÊNCIA.

Art. 2º. Por progressão vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado ocupante de emprego efetivo para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.

Art. 3º. O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:

I - progressão vertical por tempo de serviço: é a progressão do empregado conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego; a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada três anos após o ingresso do empregado nos quadros do Consórcio;

II - progressão vertical por titulação: é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, sendo que a primeira progressão vertical será realizada três anos após o ingresso do empregado nos quadros do Consórcio;

§1º A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado, obedecendo os seguintes critérios:

I - progressão de 4 (quatro) níveis no emprego por ter concluído curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

II - progressão de 5 (cinco) níveis no emprego por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do empregado;

III - progressão de 6 (seis) níveis no emprego por ter concluído curso de mestrado, correlato com o emprego do empregado;

IV - progressão de 7 (sete) níveis no emprego por ter concluído curso de doutorado, correlato com o emprego do empregado;

V - progressão de um nível no emprego, a cada 2 (dois) anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação ou relativo ao serviço ou emprego público, sendo necessárias, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de curso para obter tal progressão.

§2º Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de quatro horas.

§3º Para fazer a análise da correlação dos cursos realizados ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Executivo nomeará uma comissão de três empregados ou membros da Assembleia Geral, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.

Art. 4º. Somente terá direito à progressão funcional prevista neste anexo o empregado público ocupante de emprego efetivo, excluindo-se os referidos no Item 1.2 e 1.3 do Anexo I do Contrato de Consórcio Público.