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Pref. Torixoréu

Regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 1.369, de 19 de agosto de 2026, que dispõe sobre o uso e ordenamento das rampas públicas de lançamento de barcos e ancoradouros no Município de Torixoréu-MT, disciplina a tipificação e gradação das infrações, os critérios de fixação das multas, a fiscalização e o processo administrativo sancionador, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor Thiago Timo Oliveira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Ordinária Municipal nº 1.369, de 19 de agosto de 2026 que dispõe no âmbito do Município de Torixoréu-MT o uso e ordenamento das rampas públicas de lançamento de barcos e ancoradouros, bem como a permanência de veículos e embarcações, e dá outras providências;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, ordenamento e fiscalização das rampas públicas de lançamento de embarcações e pequenos ancoradouros de acesso ao Rio Araguaia no território do Município de Torixoréu-MT, bem como estabelece o regime sancionatório previsto no art. 6º da Lei Ordinária nº 1.369/2026.

Art. 2º A fiscalização, a lavratura de autos de infração e a instrução do processo sancionador caberão, conjunta ou isoladamente, aos agentes designados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em cooperação com a Secretaria Municipal de Turismo no tocante aos prestadores de serviços turísticos (arts. 3º a 5º da Lei nº 1.369/2026).

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 3º As infrações ao disposto na Lei Municipal nº 1.369/2026 e a este Regulamento são classificadas, conforme a gravidade e o impacto à circulação e segurança pública, em:

I – Leve:

a) Parar ou estacionar embarcação, veículo automotor ou não automotor na rampa de lançamento ou pequeno ancoradouro por período entre 15 (quinze) e 30 (trinta) minutos;

b) Deixar de apresentar, quando exigida pelo agente fiscalizador, a documentação pertinente à regularidade do veículo ou da embarcação que estiver em operação na área de rampa.

II – Média:

a) Parar ou estacionar embarcação ou veículo por período superior a 30 (trinta) minutos e até 60 (sessenta) minutos;

b) Realizar operação de embarque, desembarque ou manutenção fora dos limites ou em desacordo com as regras fixadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

c) Operar serviço de transporte turístico no Rio Araguaia ou nas áreas de rampa sem o devido cadastro perante a Secretaria Municipal de Turismo (art. 4º da Lei nº 1.369/2026).

III – Grave:

a) Parar ou estacionar embarcação ou veículo por período superior a 60 (sessenta) minutos;

b) Abandonar veículo ou embarcação na rampa pública ou no pequeno ancoradouro, impossibilitando ou restringindo significativamente o acesso público ao Rio Araguaia;

c) Recusar a imediata retirada do veículo ou embarcação após expressa ordem da fiscalização municipal;

d) Operar transporte turístico em desacordo com as normas da Marinha do Brasil ou sem a licença da Capitania/Delegacia Fluvial competente, em desrespeito ao art. 3º da Lei nº 1.369/2026.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA

Art. 4º Os infratores estarão sujeitos às sanções previstas no art. 6º da Lei Municipal nº 1.369/2026, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – Advertência por escrito;

II – Multa, graduada em Unidades Fiscais Municipais de Torixoréu (UFM);

III – Remoção do veículo ou embarcação, às expensas do proprietário ou condutor.

Art. 5º A pena de advertência por escrito poderá ser aplicada exclusivamente na hipótese de infração de natureza leve, desde que o infrator seja primário (não reincidente específico no período de 12 meses) e promova a imediata desobstrução da via/rampa no ato da abordagem.

Art. 6º As multas pecuniárias previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº 1.369/2026 observarão a seguinte gradação:

I – Infração Leve: multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UFMs;

II – Infração Média: multa de 11 (onze) a 20 (vinte) UFMs;

III – Infração Grave: multa de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) UFMs.

Parágrafo único. Na fixação do valor definitivo dentro dos limites de cada faixa, a autoridade julgadora considerará:

1. Os antecedentes do infrator em relação à legislação municipal;

2. Os motivos determinantes e o grau de dolo ou culpa;

3. O impacto prático da obstrução em relação ao uso coletivo da rampa no momento da infração.

Art. 7º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração prevista na Lei Municipal nº 1.369/2026 pelo mesmo infrator, proprietário ou condutor, no prazo de 12 (doze) meses contados da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa sancionadora anterior.

Parágrafo único. Constatada a reincidência, a multa será aplicada pelo dobro do valor base da respectiva faixa de gravidade, sem prejuízo de alcançar o teto legal de 30 (trinta) UFMs ou da cumulação obrigatória com a medida de remoção.

CAPÍTULO IV

DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO

Art. 8º A medida de remoção (art. 6º, III, da Lei nº 1.369/2026) será aplicada de imediato pelo agente fiscalizador quando:

I – O veículo ou embarcação permanecer no local por tempo superior a 15 (quinze) minutos e o condutor/responsável não estiver presente no local;

II – Havendo a presença do condutor/responsável, este se recusar a desobstruir a rampa após advertido ou notificado;

III – O veículo ou embarcação apresentar risco iminente à segurança dos demais usuários ou ao meio ambiente do Rio Araguaia.

§ 1º A remoção dar-se-á para depósito público municipal ou pátio conveniado credenciado pelo Poder Executivo.

§ 2º Todas as despesas de guincho, transporte, atracação, guarda e diárias correrão por conta exclusiva do proprietário ou condutor do veículo/embarcação, cuja liberação fica condicionada ao prévio ressarcimento desses custos, além da comprovação de propriedade e regularidade documental perante os órgãos de trânsito ou Marinha do Brasil.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 9º Constatada a infração, o fiscal competente lavrará o Auto de Infração, que conterá:

I – Identificação do autuado (quando presente) ou dados da placa/chassi do veículo ou inscrição/registro da embarcação perante a Capitania dos Portos;

II – Local, data e hora da constatação;

III – Descrição fática da conduta e tempo de permanência constatado;

IV – Dispositivo violado da Lei nº 1.369/2026 e o enquadramento no presente Decreto;

V – Prazo para apresentação de defesa.

Art. 10. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do Auto de Infração (pessoalmente, via postal com aviso de recebimento ou edital, caso frustrada a notificação direta), para apresentar defesa escrita ao órgão municipal autuante.

§ 1º A decisão de primeira instância caberá ao Secretário Municipal competente (Meio Ambiente ou Serviços Públicos, conforme o caso).

§ 2º Da decisão condenatória caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Prefeito Municipal, encerrando a instância administrativa.

Art. 11. Transitada em julgado a sanção administrativa e não realizado o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município para execução fiscal, destinando-se a receita recolhida exclusivamente ao fundo ou conta especial voltada a projetos de infraestrutura e conservação das áreas de acesso ao Rio Araguaia, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 1.369/2026.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com as Secretarias de Meio Ambiente e de Serviços Públicos, providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação de placas informativas e de advertência no entorno das rampas e ancoradouros públicos, contendo o aviso expresso do limite de permanência de 15 minutos e das sanções cabíveis.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de setembro de 2.026.

Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal