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Pref. Colniza

SÚMULA: “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA, VINCULAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, fundo especial de natureza contábil e financeira, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos vinculados ao financiamento de políticas, programas, projetos, serviços e ações voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no Município de Colniza/MT.

§ 1º O FMDM fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, instituída pela Lei Municipal nº 1.297, de 10 de dezembro de 2025.

§ 2º O Fundo não possuirá personalidade jurídica própria, observadas as exigências cadastrais, contábeis, financeiras e fiscais aplicáveis aos fundos públicos.

§ 3º A aplicação dos recursos do FMDM observará as políticas públicas municipais destinadas às mulheres, o planejamento orçamentário municipal e as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, instituído pela Lei Municipal nº 1.333, de 29 de abril de 2026.

Art. 2º O FMDM tem por finalidade assegurar recursos para:

I – promoção e defesa dos direitos das mulheres;

II – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;

III – atendimento, acolhimento, orientação, proteção e encaminhamento de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;

IV – promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres;

V – qualificação profissional, geração de trabalho e renda e incentivo ao empreendedorismo feminino;

VI – desenvolvimento de campanhas educativas, preventivas e de conscientização;

VII – capacitação e qualificação dos profissionais integrantes da rede de atendimento e proteção às mulheres;

VIII – fortalecimento, estruturação e aperfeiçoamento dos serviços municipais destinados às mulheres;

IX – desenvolvimento de ações destinadas às mulheres residentes na área urbana, zona rural e demais comunidades do Município;

X – realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos relacionados à realidade das mulheres no Município;

XI – realização de conferências, fóruns, seminários, encontros, palestras, oficinas e capacitações;

XII – fortalecimento da rede municipal de atendimento e proteção às mulheres;

XIII – promoção de ações voltadas à saúde integral da mulher, em articulação com os órgãos competentes;

XIV – demais ações compatíveis com as políticas públicas municipais destinadas às mulheres.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do FMDM:

I – dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II – transferências e repasses da União e do Estado de Mato Grosso destinados às políticas públicas para as mulheres;

III – recursos provenientes de fundos, programas e projetos estaduais e federais;

IV – recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos congêneres;

V – recursos provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;

VI – doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente;

VII – recursos provenientes de organismos e instituições nacionais ou internacionais destinados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII – recursos provenientes de programas e projetos específicos;

IX – recursos provenientes de destinações legalmente admitidas oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e demais instituições;

X – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;

XI – saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, respeitada a vinculação legal de cada fonte;

XII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 1.297, de 10 de dezembro de 2025, poderão ser incorporados ao FMDM, desde que compatíveis com as finalidades do Fundo e observados os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA CONTA BANCÁRIA, DO CADASTRO E DO CONTROLE FINANCEIRO

Art. 4º Os recursos do FMDM serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob denominação própria do Fundo.

§ 1º O Poder Executivo providenciará a inscrição e os registros cadastrais próprios do Fundo exigidos pela legislação vigente.

§ 2º A inscrição cadastral do FMDM não lhe confere personalidade jurídica própria.

§ 3º O Poder Executivo, por intermédio dos setores competentes, adotará as providências necessárias para compatibilizar a conta bancária prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 1.297/2025 com o Fundo instituído por esta Lei.

§ 4º Caso seja necessária a abertura de nova conta bancária para atendimento às normas legais, contábeis ou relativas à fonte dos recursos, o Poder Executivo adotará as providências necessárias.

Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pelas finanças e contabilidade manterá os controles contábeis, orçamentários e financeiros do FMDM de forma individualizada, permitindo a identificação das receitas, despesas, fontes de recursos e saldos do Fundo.

Art. 6º O saldo financeiro existente ao final de cada exercício permanecerá vinculado ao FMDM para aplicação nos exercícios subsequentes, observadas as normas aplicáveis e a vinculação específica de cada fonte de recurso.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em programas, projetos, serviços e ações previstos no Plano Anual de Aplicação e compatíveis com as finalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º Poderão ser financiados com recursos do FMDM:

I – programas, projetos e ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

II – campanhas educativas, informativas e de conscientização;

III – capacitação e qualificação dos profissionais integrantes da rede de atendimento e proteção às mulheres;

IV – aquisição de materiais, equipamentos e bens necessários à execução dos serviços, programas e projetos destinados às mulheres;

V – implantação, estruturação, manutenção e aperfeiçoamento de serviços destinados ao atendimento das mulheres;

VI – realização de conferências, fóruns, seminários, encontros, oficinas, palestras e capacitações;

VII – programas e projetos de qualificação profissional, geração de trabalho e renda e empreendedorismo feminino;

VIII – ações destinadas à promoção da autonomia econômica das mulheres;

IX – programas e projetos destinados às mulheres residentes na zona rural e comunidades de difícil acesso;

X – produção e distribuição de materiais informativos e educativos;

XI – realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos;

XII – desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações e instrumentos de gestão relacionados às políticas públicas para as mulheres, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais;

XIII – programas e projetos realizados em parceria com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

XIV – demais ações aprovadas no Plano Anual de Aplicação e compatíveis com as finalidades do Fundo.

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do FMDM:

I – em finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;

II – em desacordo com a destinação específica da fonte de recurso;

III – sem previsão orçamentária, quando legalmente exigida;

IV – em despesas vedadas pela legislação fiscal, financeira ou orçamentária.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 10. A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMDM será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a estrutura administrativa do Município.

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres participará do planejamento, elaboração de projetos, captação de recursos, acompanhamento e avaliação das ações financiadas pelo Fundo.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo será definido na forma da estrutura administrativa e das normas financeiras do Município, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 11. Compete ao órgão gestor do FMDM:

I – elaborar, conjuntamente com a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, a proposta do Plano Anual de Aplicação;

II – submeter o Plano Anual de Aplicação à apreciação e aprovação do CMDM;

III – executar o orçamento do Fundo;

IV – manter os registros contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais pertinentes;

V – controlar as receitas, despesas e saldos;

VI – elaborar demonstrativos e relatórios periódicos de execução orçamentária e financeira;

VII – disponibilizar ao CMDM as informações necessárias ao exercício do controle social;

VIII – providenciar as prestações de contas exigidas;

IX – manter organizada e arquivada a documentação comprobatória das receitas e despesas;

X – observar as determinações dos órgãos de controle interno e externo;

XI – adotar as providências administrativas necessárias à captação e ao recebimento de recursos destinados ao Fundo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, no âmbito do FMDM e respeitadas as competências estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.333/2026:

I – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;

II – apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação;

III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;

IV – apreciar os demonstrativos e relatórios apresentados pelo órgão gestor;

V – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão;

VI – acompanhar os programas, projetos, serviços e ações financiados;

VII – exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. A atuação do CMDM não substitui nem afasta as atribuições legais do ordenador de despesas, dos setores responsáveis pelas finanças e contabilidade, do Controle Interno, do Tribunal de Contas e dos demais órgãos de fiscalização.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO

Art. 13. O FMDM contará com Plano Anual de Aplicação, elaborado pelo órgão gestor em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

Art. 14. O Plano Anual de Aplicação deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico ou justificativa das prioridades;

II – programas, projetos, serviços e ações a serem financiados;

III – estimativa dos recursos disponíveis;

IV – fontes de financiamento;

V – valores previstos para cada ação;

VI – metas e resultados esperados;

VII – indicadores de acompanhamento;

VIII – cronograma estimado de execução.

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. O orçamento do FMDM integrará o orçamento geral do Município, observadas as disposições constantes do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 16. A contabilidade do FMDM deverá evidenciar, de forma individualizada, sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.

Art. 17. O órgão gestor apresentará periodicamente ao CMDM demonstrativo contendo, no mínimo:

I – receitas arrecadadas e recebidas;

II – despesas empenhadas, liquidadas e pagas;

III – saldo disponível;

IV – programas, projetos, serviços e ações financiados;

V – resultados alcançados.

Art. 18. A prestação de contas dos recursos do FMDM observará as normas do Controle Interno do Município, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dos demais órgãos de controle competentes.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 19. As informações relativas à execução orçamentária e financeira do FMDM serão disponibilizadas nos meios oficiais de transparência do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal e pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

I – à operacionalização administrativa, financeira e contábil do Fundo;

II – à elaboração e execução do Plano Anual de Aplicação;

III – aos procedimentos de prestação de contas;

IV – aos fluxos administrativos para aprovação e execução dos programas, projetos e ações;

V – às demais providências necessárias ao funcionamento do FMDM.

Art. 21. O Poder Executivo promoverá as adequações necessárias no PPA, na LDO e na LOA para implantação e funcionamento do FMDM, observada a legislação vigente.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 23. Aplicam-se ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes.

Art. 24. Permanecem integralmente vigentes, no que não conflitarem com esta Lei, as disposições da Lei Municipal nº 1.297, de 10 de dezembro de 2025, e da Lei Municipal nº 1.333, de 29 de abril de 2026.

Art. 25. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de setembro de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal