LEI Nº 1.385, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
30 de Setembro de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, DELIMITAÇÃO, LARGURA MÍNIMA E EXTENSÃO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, VISANDO AO REORDENAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º — Ficam oficialmente estabelecidas, para fins de reordenamento urbano, planejamento viário e regularização fundiária, as diretrizes de largura mínima, extensão e marcos geodésicos de início e fim das vias públicas localizadas na área objeto do Anexo desta Lei, conforme o quadro descritivo abaixo:
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Logradouro |
Ponto de Início (Coordenadas SIRGAS 2000 / UTM L21) |
Ponto de Fim (Coordenadas SIRGAS 2000 / UTM L21) |
Largura Mínima |
Extensão |
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Avenida Primavera |
X: 255.955,3594 Y: 8.953.440,1103 |
X: 256.322,3472 Y: 8.953.105,3059 |
23,50 m |
496,77 m |
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Rua das Cerejeiras |
X: 256.036,2276 Y: 8.953.354,5997 |
X: 255.878,3957 Y: 8.953.180,5012 |
29,00 m |
235,00 m |
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Rua das Castanheiras |
X: 256.130,7731 Y: 8.953.266,1873 |
X: 255.972,2833 Y: 8.953.089,5088 |
22,00 m |
237,00 m |
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Rua das Roseiras |
X: 256.230,2253 Y: 8.953.176,2304 |
X: 256.066,2318 Y: 8.953.003,4863 |
25,00 m |
238,20 m |
Parágrafo único. As demais vias limítrofes de referência regional ou local conforme defino em croqui de localização anexo, servem de diretriz e balizamento perimetral para o sistema viário ora regulamentado.
Art. 2º — As larguras mínimas fixadas na tabela do art. 1º deverão ser respeitadas em toda a extensão de cada via, constituindo faixa não edificante e gabarito oficial para futuros alinhamentos prediais, implantação de infraestrutura urbana básica, calçadas e redes de serviços públicos.
Art. 3º — Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, autorizado a promover a sinalização, a demarcação topográfica oficial com base nas coordenadas geodésicas informadas e as desapropriações que se façam necessárias, de utilidade pública, para a efetivação das larguras mínimas previstas nesta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de setembro de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal