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Pref. Colniza

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, DELIMITAÇÃO, LARGURA MÍNIMA E EXTENSÃO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, VISANDO AO REORDENAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º — Ficam oficialmente estabelecidas, para fins de reordenamento urbano, planejamento viário e regularização fundiária, as diretrizes de largura mínima, extensão e marcos geodésicos de início e fim das vias públicas localizadas na área objeto do Anexo desta Lei, conforme o quadro descritivo abaixo:

Logradouro

Ponto de Início (Coordenadas SIRGAS 2000 / UTM L21)

Ponto de Fim (Coordenadas SIRGAS 2000 / UTM L21)

Largura Mínima

Extensão

Avenida Primavera

X: 255.955,3594

Y: 8.953.440,1103

X: 256.322,3472

Y: 8.953.105,3059

23,50 m

496,77 m

Rua das Cerejeiras

X: 256.036,2276

Y: 8.953.354,5997

X: 255.878,3957

Y: 8.953.180,5012

29,00 m

235,00 m

Rua das Castanheiras

X: 256.130,7731

Y: 8.953.266,1873

X: 255.972,2833

Y: 8.953.089,5088

22,00 m

237,00 m

Rua das Roseiras

X: 256.230,2253

Y: 8.953.176,2304

X: 256.066,2318

Y: 8.953.003,4863

25,00 m

238,20 m

Parágrafo único. As demais vias limítrofes de referência regional ou local conforme defino em croqui de localização anexo, servem de diretriz e balizamento perimetral para o sistema viário ora regulamentado.

Art. 2º — As larguras mínimas fixadas na tabela do art. 1º deverão ser respeitadas em toda a extensão de cada via, constituindo faixa não edificante e gabarito oficial para futuros alinhamentos prediais, implantação de infraestrutura urbana básica, calçadas e redes de serviços públicos.

Art. 3º — Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, autorizado a promover a sinalização, a demarcação topográfica oficial com base nas coordenadas geodésicas informadas e as desapropriações que se façam necessárias, de utilidade pública, para a efetivação das larguras mínimas previstas nesta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de setembro de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal