LEI Nº 890, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MICROMOBILIDADE URBANA DE SÃO PEDRO DA CIPA, DISCIPLINANDO AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E CONVIVENCIA URBANA PARA BICI
30 de Setembro de 2026
LEI Nº 890, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MICROMOBILIDADE URBANA DE SÃO PEDRO DA CIPA, DISCIPLINANDO AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E CONVIVENCIA URBANA PARA BICICLETAS ELÉTRICAS, CICLOMOTORES E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPULSADOS NAS VIAS PÚBLICAS E CICLOVIAS DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de São Pedro da Cipa, estabelecendo as condições de circulação e as normas de segurança para bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropulsados no âmbito municipal, em estrita conformidade com as diretrizes e regras estabelecidas pela Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º. São objetivos fundamentais deste Código Municipal:
I - Assegurar a prioridade absoluta do pedestre no espaço urbano, em consonância com a hierarquia de segurança viária;
II - Promover a mobilidade sustentável e a redução de sinistros de trânsito; e
III - Disciplinar o uso compartilhado de ciclovias, ciclofaixas e passeios públicos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS MODAIS
Art. 3º. Em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 996/2023, para efeitos deste Código e de regulamentação viária no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, define-se:
I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento dotado de uma ou mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio dinâmico (composto por giroscópio e acelerômetro), provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts), dotado de sistema de pedal assistido que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, e cuja velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não seja superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
IV - ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
V - Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
VI - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
§ 1º. Nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta comum para efeitos de circulação, direitos e deveres em via pública.
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4.000 W (quatro mil watts).
§ 3º. As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6km/h (seis quilômetros por hora).
§ 4º. É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
§ 5º. A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 6º. O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS URBANAS DE CIRCULAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º. É expressamente vedada a circulação de bicicletas elétricas e demais modais de micromobilidade motorizados sobre as calçadas e passeios públicos urbanos, exceto nos trechos em que houver sinalização vertical e horizontal regulamentadora expressa do Poder Público autorizando o uso compartilhado.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, nas áreas de circulação de pedestres e que forem autorizadas, a velocidade máxima de tráfego de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos fica limitada a 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 5º. Fica proibido o tráfego de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas, passeios públicos e calçadões no âmbito municipal, devendo estes veículos circular exclusivamente nas pistas de rolamento das vias públicas urbanas, em conformidade com as restrições federais aplicáveis e com o art. 57 do CTB.
Art. 6º. A condução de ciclomotores nas vias públicas municipais autorizadas observará rigorosamente as exigências de habilitação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo restrita a condutores:
I – Maiores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 140, inciso I, e, art. 162, inciso I do CTB; e
II - Devidamente habilitados, com Permissão para Dirigir, ou munidos de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), em conformidade com o art. 162, inciso I, do CTB.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências federais de habilitação e idade para condução de ciclomotores sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e penais capituladas na legislação federal de trânsito.
Art. 7º. Em consonância com o art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fica expressamente proibido nas vias públicas de São Pedro da Cipa conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I - Sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II - Transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - Transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança.
Parágrafo único. As infrações às normas federais de trânsito descritas neste artigo serão autuadas e processadas pelas autoridades de trânsito competentes na forma do CTB.
Art. 8º. Em todo o território municipal, é proibido aos usuários de veículos de micromobilidade:
I – Trafegar acima da velocidade máxima regulamentada para as vias urbanas, ciclovias e áreas de circulação específicas;
II – Realizar zigue-zague, manobras arriscadas, de exibição ou participar de disputas não autorizadas denominadas popularmente como “rachas”;
III – Transportar passageiro quando o veículo não for projetado para tal, nos termos das especificações técnicas de fábrica;
IV – Conduzir veículo de micromobilidade adulterado na via pública.
§ 1º Para efeitos do inciso IV deste artigo, caracteriza-se adulteração a alteração ou supressão de limitadores eletrônicos de velocidade de fábrica, o aumento de potência nominal do motor acima dos patamares máximos fixados pela legislação federal (1.000 W para bicicletas elétricas e autopropelidos, e 4 kW para ciclomotores), a substituição irregular de baterias por modelos incompatíveis e a instalação de componentes de propulsão mecânica não homologados.
§ 2º. O descumprimento das regras de posturas urbanas previstas neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Posturas do Município, sem prejuízo da fiscalização e lavratura das infrações de trânsito pelas autoridades competentes nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO IV
DO REGRAMENTO DE SEGURANÇA E DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 9º. As bicicletas elétricas, para circularem nas vias públicas, ciclovias e ciclofaixas do Município de São Pedro da Cipa, deverão contar obrigatoriamente com os seguintes equipamentos de segurança estabelecidos no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, de modo a garantir a conformidade com as prerrogativas da União:
I - Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, admitido como dispositivo indicador alternativo o aviso sonoro ou aplicativo em smartphone, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 996/2023;
II - Campainha ou dispositivo de alerta sonoro funcional;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e incorporada aos pedais;
IV - Espelho retrovisor acoplado ao lado esquerdo do guidão; e
V - Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Art. 10. Os equipamentos de mobilidade individual autopropulsados, para circularem nas vias municipais, deverão contar obrigatoriamente com os equipamentos previstos no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, a saber:
I - Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, admitida a utilização de dispositivo alternativo por aviso sonoro ou aplicativo de smartphone;
II - Campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporada ao equipamento.
Art. 11. Os ciclomotores deverão estar munidos de todos os equipamentos obrigatórios definidos no art. 5º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações federais aplicáveis.
CAPÍTULO V
DOS CADASTROS E DO CONTROLE MUNICIPAL
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Micromobilidade, de caráter estritamente facultativo e gratuito para bicicletas, bicicletas elétricas e equipamentos autopropulsados de uso individual.
Parágrafo único. O cadastro municipal voluntário destina-se unicamente a criar um banco de dados integrado, sob a guarda do Município, para auxiliar as autoridades de segurança pública na identificação e recuperação dos modais em caso de furto, roubo ou extravio.
Art. 13. O Executivo Municipal poderá instituir o Cadastro Público de Veículos Apreendidos, vinculado ao sistema previsto neste Código, destinado ao registro, controle e publicidade dos modais que tenham sido recolhidos em depósito em decorrência de abandono, obstrução de via pública, calçadas ou descumprimento de posturas urbanas.
Art. 14. Em conformidade com o art. 134-A do CTB e com o art. 12 da Resolução CONTRAN nº 996/2023, é vedada a cobrança, pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de quaisquer taxas, tarifas ou preços públicos destinados à circulação, licenciamento, emplacamento, registro ou cadastramento de bicicletas, bicicletas elétricas e equipamentos autopropulsados de uso individual no Município.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA A MICROMOBILIDADE
Art. 15. O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas periódicas sobre o uso correto e seguro dos modais elétricos e ativos nas vias públicas do Município.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização focarão na prioridade do pedestre, na recomendação do uso de capacetes afivelados para ciclistas e condutores de e-bikes, e no respeito recíproco entre os usuários de veículos automotores, modais ativos e pedestres.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 28 dias do mês de setembro de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL