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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 891, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MANOBRA DE HEIMLICH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa-MT, o Programa Municipal de Conscientização sobre a Manobra de Heimlich, destinado a difundir, junto à comunidade local, o conhecimento necessário para o reconhecimento de quadros de engasgamento e obstrução das vias aéreas por corpo estranho, bem como a correta execução da referida técnica de primeiros socorros.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos:

I – Conscientizar a população do Município, com especial atenção a gestantes, pais, responsáveis por crianças e recém-nascidos, cuidadores, idosos e demais pessoas em situação de maior vulnerabilidade a episódios de engasgamento, sobre a importância de conhecer e saber executar a Manobra de Heimlich;

II – Estimular a capacitação de servidores públicos municipais, especialmente os que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como de profissionais e voluntários que atendam diretamente crianças e idosos, na técnica de desengasgamento;

III – Promover a realização periódica de campanhas educativas, palestras, oficinas e treinamentos práticos sobre o tema, em parceria com órgãos e entidades especializados;

IV – Fomentar a divulgação de material informativo, impresso ou digital, contendo orientações básicas sobre a identificação do engasgamento e a correta execução da Manobra de Heimlich em adultos, crianças e lactentes;

V – Esclarecer que o Programa não tem por finalidade substituir a assistência médico-hospitalar especializada, mas sim complementar a conscientização e o conhecimento da população em geral para as situações de urgência em que se revele inviável aguardar a chegada de equipe médica especializada.

Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), unidades de ensino, hospitais, maternidades e clínicas públicas e privadas, associações e demais órgãos e entidades com atuação na área de saúde e primeiros socorros.

Art. 4º As ações do Programa deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma periódica, podendo ser associadas a datas relacionadas à saúde materno-infantil, sem prejuízo de outras oportunidades de capacitação e divulgação ao longo do ano.

Art. 5º A execução desta Lei não implica a criação de novos cargos, funções ou estrutura administrativa, devendo as ações nela previstas ser desenvolvidas com os recursos humanos e materiais já existentes na Administração Municipal, mediante a utilização de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 28 dias do mês de setembro de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL