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Pref. Torixoréu

DECISÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS E DA HABILITAÇÃO

Pregão Presencial nº 012/2026 Processo Licitatório nº 060/2026

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DECONSTRUÇÃO EM GERAL, DESTINADOS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TORIXORÉU/MT.

Recorrentes: ELOI BAUER MELO & CIA LTDA. EPP, CNPJ nº 02.972.891/0002-54, e E. A. R. GUIMARÃES OLIVEIRA LTDA., CNPJ nº 55.595.493/0001-41.

Interessada em diligência: MARCELO SANTOS RIBEIRO LTDA., CNPJ nº 53.414.042/0001-35.

A Pregoeira do Município de Torixoréu/MT, em juízo de reconsideração, acolhe os recursos de Eloi Tintas e E. A. R. Guimarães Oliveira Ltda. e conclui a diligência relativa a Marcelo Santos Ribeiro Ltda., reconhecendo a habilitação das três empresas e preservando as demais habilitações, pelos fundamentos a seguir expostos.

1 Relatório

Na sessão pública de 16 de setembro de 2026, a empresa ELOI BAUER MELO & CIA LTDA. EPP, denominada ELOI TINTAS, foi inabilitada pela ausência inicial da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e pela apresentação de alvará do exercício de 2025. A empresa E. A. R. GUIMARÃES OLIVEIRA LTDA. foi inabilitada porque os balanços apresentados não tinham registro confirmado na Junta Comercial, tendo sido exibido protocolo de 14 de setembro de 2026.

Ambas manifestaram imediatamente intenção de recorrer. A Eloi sustenta que o alvará vigente e a CNDT já existiam e foram apresentados na própria sessão. A E. A. R. sustenta que a autenticação dos livros contábeis foi concluída naquele mesmo dia e junta os livros e respectivos termos de autenticação.

Foram apresentadas contrarrazões por MARCELO SANTOS RIBEIRO LTDA., ALLED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., M LUZ MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA. e MINEIRÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. As manifestações questionam, principalmente, a complementação da documentação e a comprovação de condições de habilitação anteriores à sessão.

Os envelopes de propostas de preços permaneceram lacrados. Este julgamento abrange as duas inabilitações recorridas e o resultado da diligência sobre o atestado de capacidade técnica de Marcelo Santos Ribeiro Ltda., cuja autenticidade foi confirmada pelo Município de Baliza/GO, que encaminhou o original à Pregoeira. Não se antecipa o julgamento das propostas.

2 Admissibilidade e prazos

Registro que as licitantes foram cientificadas pessoalmente na sessão de 16 de setembro de 2026 acerca dos prazos sucessivos de três dias úteis para as razões recursais e de três dias úteis para as contrarrazões. Excluído o dia da ciência, os dias 17, 18 e 21 de setembro compõem o prazo das razões; os dias 22, 23 e 24 de setembro compõem o prazo das contrarrazões, considerada a existência de expediente normal nessas datas.

Conheço dos recursos das duas empresas, apresentados no prazo encerrado em 21 de setembro de 2026, em razão da tempestividade, da legitimidade, do interesse recursal e das intenções de recorrer consignadas em ata.

As contrarrazões do Mineirão foram recebidas em 25 de setembro de 2026, sexta-feira, após o encerramento do prazo em 24 de setembro. Por isso, não as conheço como manifestação tempestiva. A data lançada no corpo da peça não prevalece sobre a data de seu efetivo recebimento pela Administração.

A peça permanecerá nos autos e seus argumentos serão examinados subsidiariamente no controle de legalidade desta decisão. A intempestividade não importa reconhecimento automático da procedência dos recursos, nem altera a habilitação anteriormente conferida ao Mineirão.

Determino a juntada de certidão que documente a ciência dos prazos sucessivos na sessão, as datas de disponibilização das razões aos interessados e o recebimento das manifestações. Essa providência deve esclarecer a intimação efetivamente realizada, considerando que a ata também contém referência genérica à futura intimação para contrarrazões, sem alterar os fatos ocorridos. A contagem adotada observa os arts. 165, §§ 4º e 5º, e 183 da Lei nº 14.133/2021 e os itens 9.2 e 9.7 do edital.

3 Saneamento da documentação e precedentes do TCU

Os arts. 5º, 12, III, e 64, I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 permitem o saneamento de falhas formais e a complementação de elementos relativos a condições preexistentes, mediante motivação e publicidade, preservada a substância dos documentos. Os itens 4.3.1, 4.3.2, 4.10 e 4.11 do edital disciplinam essa possibilidade, e o item 4.8 ressalva expressamente o saneamento documental antes da inabilitação. Lei nº 14.133/2021

No Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário, o TCU reconheceu a possibilidade de considerar documento inicialmente ausente que comprove condição já atendida pelo licitante no momento exigido. A orientação relativa ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021 também é pertinente ao pregão presencial, pois a distinção relevante está entre comprovar condição anterior e constituir requisito material novo. TCU 1.211/2021

Especificamente sobre balanços, o Acórdão nº 1.788/2026 – Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, assentou que o registro posterior à abertura do certame não impede a aceitação de demonstração referente a exercício anterior, quando ela comprova situação econômico-financeira preexistente. O fundamento é a natureza declaratória dessa demonstração, cujo conteúdo material deve ser examinado.

O Acórdão nº 2.211/2026 – Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, negou provimento ao pedido de reexame daquela deliberação e manteve a orientação de que a formalização posterior do balanço não afasta, por si só, a comprovação de condição anterior. Esses precedentes são adotados como fundamento interpretativo da legislação aplicável ao caso municipal.

A aplicação desse entendimento exige análise individual dos documentos. O recebimento de complementação não dispensa o atendimento ao edital e não autoriza a aquisição tardia de capacidade que inexistia na data exigida.

4 Recurso da Eloi Tintas

O alvará de localização e funcionamento nº 397/2026, emitido em 24 de fevereiro de 2026, é válido até 31 de dezembro de 2026 e identifica o CNPJ nº 02.972.891/0002-54. A CNDT nº 76158575/2026 foi expedida em 12 de setembro de 2026, às 13h57min24s, com validade até 11 de março de 2027, para o mesmo CNPJ.

Ambos os documentos estavam vigentes em 16 de setembro de 2026. Consigno que foram apresentados naquele dia e conferidos pela Pregoeira e pela equipe responsável pela análise documental. A apresentação de cópias juntamente com o recurso incorpora aos autos a prova da regularidade já existente e verificada na sessão.

A ausência da razão social no campo da CNDT está explicada no próprio documento, por referência à base cadastral recebida pelo TST. Diante da identificação pelo CNPJ correspondente à recorrente, essa particularidade, isoladamente, não invalida a certidão.

O saneamento consiste na consideração de documentos anteriormente emitidos e válidos; não corresponde à concessão de prazo para obtenção posterior de licença ou regularização trabalhista. A apresentação inicial de alvará de 2025 e a falta da CNDT no conjunto inicialmente examinado não justificam desconsiderar a prova disponível de atendimento às exigências na data da sessão.

Acolho, portanto, o recurso da Eloi Tintas, afasto os dois fundamentos de inabilitação e reconheço o atendimento às exigências controvertidas de alvará e regularidade trabalhista.

5 Recurso da E A R Guimarães Oliveira

A ata registra a apresentação dos balanços, acompanhados de protocolo de 14 de setembro de 2026, sem confirmação do registro naquele momento. O motivo determinante da inabilitação foi a pendência de confirmação da autenticação. O protocolo, isoladamente, não substitui demonstrações contábeis regulares; entretanto, o julgamento do recurso deve considerar também os livros e os termos de autenticação posteriormente incorporados ao processo.

No conjunto anexado ao recurso, o Livro Diário nº 1 abrange o período de 18 de junho a 31 de dezembro de 2024. Seu termo informa protocolo nº 262695987, de 14 de setembro de 2026, autenticação em 16 de setembro de 2026, às 10h51min, e código de verificação nº 12616174658. O Livro Diário nº 2 abrange o exercício de 2025 e informa protocolo nº 262695782, também de 14 de setembro de 2026, autenticação em 16 de setembro de 2026, às 10h53min, e código de verificação nº 12616175018.

Os termos identificam a recorrente e o NIRE nº 52206561957. Os anexos incluem abertura e encerramento dos livros, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e registros de assinaturas da representante da sociedade e da profissional de contabilidade. As informações de autenticação constam dos documentos juntados, cuja validação eletrônica deverá ser documentada nos autos.

Embora posteriores à abertura da sessão às 8h30min, os horários informados nos termos antecedem a retomada dos trabalhos às 13h e o encerramento às 17h24min. Esse dado reforça a possibilidade de saneamento, mas o fundamento decisivo é que os livros retratam os exercícios de 2024 e 2025. A autenticação em 2026 não demonstra, por si, a constituição de capacidade econômica nova.

O balanço de 2025 apresenta ativo total e ativo circulante de R$ 296.052,47, passivo circulante de R$ 1.600,56 e patrimônio líquido de R$ 294.451,91, sem passivo não circulante evidenciado. A aplicação das fórmulas do item 4.7, alínea b.5, resulta em liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente de aproximadamente 184,97, superiores a 1. O resultado de R$ 44.451,91 também corresponde à diferença entre o patrimônio líquido e o capital social de R$ 250.000,00.

Em 2024, o balanço apresenta ativo de R$ 250.000,00 e patrimônio líquido de igual valor, sem passivo exigível evidenciado. Nessa situação, os denominadores das fórmulas são nulos: não cabe atribuir índice zero ou presumir insuficiência financeira por uma divisão matematicamente indefinida. A ausência de dívidas exigíveis, conjugada com o patrimônio líquido positivo, não caracteriza a hipótese de índice igual ou inferior a 1 prevista no item 4.7, alínea b.6.

A decisão não depende de presumir a existência de recibo de ECD/SPED mencionado nas razões, nem de acolher como comprovada a alegação de falha operacional da Junta Comercial. Fundamenta-se nos livros contábeis e termos de autenticação efetivamente anexados, na situação financeira neles demonstrada e na possibilidade de sanar a pendência de confirmação do registro.

À luz dos Acórdãos TCU nº 1.788/2026 e nº 2.211/2026, a data da autenticação não sustenta, neste caso, a manutenção da inabilitação. Acolho o recurso e reconheço sanado o fundamento econômico-financeiro que motivou a exclusão da empresa.

6 Exame das contrarrazões

Examino as manifestações de Marcelo Santos Ribeiro Ltda., Alled Distribuidora de Materiais para Construção Ltda. e M Luz Materiais Elétricos e Construção Ltda. e, subsidiariamente, os argumentos do Mineirão. A defesa da vinculação ao edital deve considerar também suas cláusulas de saneamento. A inviolabilidade dos envelopes não impede a juntada formal e transparente de provas de condições anteriores, sem alteração das propostas de preços.

O Acórdão TCU nº 2.218/2026 – Plenário, invocado nas manifestações, examinou a comprovação de qualificação por consórcio após a exclusão de uma de suas integrantes. O precedente distingue a prova de condição preexistente da criação posterior de requisito material. Esse limite é respeitado aqui: os documentos da Eloi antecedem a sessão, e os balanços da E. A. R. retratam exercícios encerrados, acompanhados dos termos de autenticação. O precedente não impõe proibição geral à complementação documental.

A preocupação com a autenticidade e o atendimento material dos índices é pertinente e foi considerada na identificação dos livros e no exame dos valores. Não foi demonstrada, nas objeções analisadas, deficiência material que imponha conservar as duas inabilitações. A confirmação documental deve integrar os autos, sem exigir das recorrentes a constituição de nova condição de habilitação.

Rejeito, assim, os pedidos de manutenção das inabilitações. Ficam preservadas as habilitações anteriormente declaradas, inclusive das contrarrazoantes nessa situação, pois a procedência dos recursos não constitui fundamento para excluí-las.

7 Conclusão da diligência de Marcelo Santos Ribeiro

A ata de 16 de setembro de 2026 suspendeu a definição da habilitação de MARCELO SANTOS RIBEIRO LTDA. para confirmação da autenticidade do atestado emitido pelo Município de Baliza/GO, diante de dúvida sobre a assinatura. Em cumprimento à diligência, a Pregoeira consultou o Município emitente, que confirmou a autenticidade e encaminhou o documento original, ficando esclarecida a ocorrência que motivou a suspensão.

O atestado, datado de 8 de setembro de 2026, identifica a empresa pelo CNPJ nº 53.414.042/0001-35 e pelo endereço em Torixoréu/MT. Declara o fornecimento satisfatório de materiais de construção e ferragens em geral, objeto compatível com a parcela relevante indicada no item 4.6, alínea b, do edital. Contém a assinatura de Ilson Pereira Carvalho, identificado no documento como Prefeito, e o telefone institucional do emitente.

A confirmação prestada pelo próprio Município, na forma do item 4.6, alínea c.2, do edital, esclarece a autenticidade de documento anterior à sessão. Reconheço cumprida a diligência e superada a pendência, com a habilitação da licitante. O original e o registro da confirmação prestada por Baliza deverão integrar os autos, assegurada sua consulta aos demais participantes.

8 Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 64 e 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 4.6, alínea c.2, e 9.5 do edital, em juízo de reconsideração e conclusão da análise de habilitação,DECIDO:

I — CONHECER dos recursos administrativos interpostos por ELOI BAUER MELO & CIA LTDA. EPP e E. A. R. GUIMARÃES OLIVEIRA LTDA. e DAR PROVIMENTO a ambos, reformando as respectivas decisões de inabilitação proferidas na sessão de 16 de setembro de 2026.

II — DECLARAR HABILITADA a empresa ELOI BAUER MELO & CIA LTDA. EPP, CNPJ nº 02.972.891/0002-54, reconhecendo o saneamento das ocorrências relativas ao alvará e à CNDT, mediante documentos válidos e preexistentes, apresentados e conferidos na sessão.

III — DECLARAR HABILITADA a empresa E. A. R. GUIMARÃES OLIVEIRA LTDA., CNPJ nº 55.595.493/0001-41, reconhecendo o saneamento da pendência de confirmação da autenticação dos livros contábeis e o atendimento da qualificação econômico-financeira examinada nesta decisão.

IV — NÃO CONHECER, por intempestivas, das contrarrazões de MINEIRÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., recebidas em 25 de setembro de 2026, mantendo-as nos autos e rejeitando, subsidiariamente, seus argumentos de manutenção da inabilitação da E. A. R., conforme a fundamentação.

V — REJEITAR os pedidos de manutenção das inabilitações formulados nas demais contrarrazões, preservando as habilitações anteriormente declaradas e os atos do procedimento passíveis de aproveitamento.

VI — DETERMINAR à equipe de apoio a organização dos documentos examinados, a juntada dos comprovantes de validação eletrônica dos termos de autenticação da JUCEG e da conferência dos documentos da Eloi, bem como da certidão de intimação, disponibilização e recebimento das peças indicada no item 2. Deverá ser preservada a documentação original para cotejo e rastreabilidade do saneamento.

VII — RECONHECER CUMPRIDA a diligência relativa ao atestado emitido pelo Município de Baliza/GO e DECLARAR HABILITADA a empresa MARCELO SANTOS RIBEIRO LTDA., CNPJ nº 53.414.042/0001-35, diante da confirmação de autenticidade pelo emitente e do encaminhamento do original à Pregoeira, determinando a juntada do documento e do registro da confirmação aos autos.

VIII — CONSIGNAR que, com a habilitação das três empresas nesta decisão e a manutenção das doze habilitações anteriormente declaradas, todas as quinze licitantes participantes estão habilitadas para prosseguir no certame.

IX — DAR CIÊNCIA desta decisão a todas as licitantes, assegurar acesso à fundamentação, ao resultado da diligência e aos documentos considerados e, observados os efeitos de eventuais medidas recursais cabíveis, DESIGNAR a sessão de continuidade do certame pelos meios previstos no edital, preservando os envelopes de propostas lacrados até sua abertura regular.

Publique-se. Intimem-se. Junte-se aos autos. Cumpra-se.

Torixoréu/MT, 28 de setembro de 2026.

LUDMYLLA NERY DE OLIVEIRA

Pregoeira Oficial