LEI MUNICIPAL Nº 1.760/2026
30 de Setembro de 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura – CMC e o Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Nova Bandeirantes/MT, revoga a Lei Municipal nº 1.272, de 30 de abril de 2021, e dá outras providências.”
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei tem por objeto criar o Conselho Municipal de Cultura – CMC, instância de participação social na formulação, no acompanhamento e na fiscalização da política cultural do Município, e o Fundo Municipal de Cultura – FMC, destinado a financiar essa política, nos termos dos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura), e da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc).
§ 1º O CMC e o FMC constituem, respectivamente, o conselho de política cultural e o fundo de cultura do Município para os fins do Sistema Nacional de Cultura.
§ 2º O CMC e o FMC vinculam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social (Secretaria gestora), órgão gestor da cultura nos termos da Lei Municipal nº 618/2009, que lhes prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º O CMC é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe:
I – propor e acompanhar as diretrizes da política cultural do Município;
II – aprovar o Plano Municipal de Cultura e acompanhar a sua execução;
III – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do FMC e fiscalizar a sua execução;
IV – apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de gestão e as prestações de contas do FMC;
V – acompanhar os editais e demais instrumentos de fomento à cultura e seus resultados;
VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O CMC será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal dentre servidores de quaisquer órgãos da Administração Municipal;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente por seus pares dentre os agentes culturais com atuação no Município, assim considerados artistas, artesãos, produtores, técnicos, mestres da cultura popular e tradicional, grupos, coletivos e entidades culturais, formais ou informais, e demais cidadãos residentes no Município que produzam, promovam ou apoiem atividades culturais.
§ 1º As vagas da sociedade civil não ficam vinculadas a segmentos ou linguagens artísticas e poderão ser ocupadas por pessoas físicas, vedada a representação da sociedade civil por ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Municipal.
§ 2º Qualquer suplente poderá substituir qualquer titular da mesma representação, na ordem definida no ato de nomeação.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia pública aberta aos agentes culturais do Município, convocada pela Secretaria gestora por edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e amplamente divulgado, podendo votar e ser votados os agentes culturais que assim se declararem no credenciamento.
§ 1º Admite-se a eleição por aclamação quando o número de candidatos for igual ou inferior ao de vagas; os candidatos excedentes comporão cadastro de reserva, pela ordem de votação, para o preenchimento de vagas no curso do mandato.
§ 2º Não havendo candidatos suficientes, será feita nova convocação em até 30 (trinta) dias; persistindo a insuficiência, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas, a qualquer tempo, em assembleia complementar, para completar o mandato.
§ 3º O não preenchimento de todas as vagas não impede a instalação e o funcionamento do CMC.
Art. 5º Os membros do CMC serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, observado o resultado da eleição quanto à sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e exercerão função não remunerada, considerada serviço público relevante.
§ 1º Findo o mandato sem a posse dos sucessores, os mandatos ficam prorrogados até a posse destes, devendo a nova eleição ser concluída em até 90 (noventa) dias.
§ 2º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses; na vacância, assumirá o suplente ou, na falta deste, o próximo do cadastro de reserva ou novo indicado, para completar o mandato.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O conselheiro com interesse direto em matéria submetida ao CMC, inclusive como proponente em edital de fomento, não participará da respectiva deliberação.
Art. 6º O CMC terá Presidente e Vice-Presidente eleitos entre os membros titulares, e Secretaria Executiva exercida por servidor designado pela Secretaria gestora.
Art. 7º O CMC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, admitidas reuniões presenciais, virtuais ou híbridas e convocação por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de mensagens.
§ 1º O CMC deliberará com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, em primeira convocação, ou de no mínimo 3 (três) membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, considerando-se em exercício os titulares nomeados e os suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto a aprovação do Plano Municipal de Cultura, do plano anual de aplicação e das contas do FMC, que exigirá o voto da maioria absoluta dos membros em exercício.
§ 3º O Regimento Interno será aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse dos membros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, fundo especial de natureza contábil e financeira, nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º O FMC tem por objeto exclusivo financiar a política cultural do Município de Nova Bandeirantes, por meio do fomento, da produção, da difusão, da formação e da preservação da cultura, com os seguintes objetivos:
I – apoiar e valorizar os artistas, grupos, entidades e demais agentes culturais locais, inclusive por meio de editais, prêmios e bolsas, na forma da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024;
II – democratizar o acesso da população aos bens e às manifestações culturais, inclusive na zona rural;
III – preservar e difundir o patrimônio cultural, material e imaterial, e as manifestações tradicionais e populares do Município;
IV – realizar e apoiar eventos, festivais e festividades de caráter cultural;
V – construir, reformar, equipar e manter os espaços e equipamentos culturais públicos;
VI – executar, no âmbito municipal, os programas federais e estaduais de fomento à cultura, especialmente a Política Nacional Aldir Blanc.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do FMC em finalidade diversa da prevista neste artigo ou no pagamento de pessoal do quadro permanente, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 10. O responsável pelo FMC é o Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade de gestor e ordenador de despesas do Fundo, a quem compete:
I – ordenar as despesas, em conformidade com o plano anual de aplicação aprovado pelo CMC;
II – elaborar o plano anual de aplicação, os relatórios de gestão e as prestações de contas, submetendo-os ao CMC;
III – firmar e fiscalizar os ajustes e instrumentos de fomento custeados com recursos do Fundo;
IV – captar recursos junto à União, ao Estado e a outras fontes e cumprir as exigências do Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O gestor responde pela regularidade da aplicação dos recursos perante o controle interno, o CMC, a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e, quanto aos recursos federais, os órgãos de controle da União.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças participa da gestão do FMC, em conjunto com o gestor, competindo-lhe a execução orçamentária e financeira, a escrituração contábil, a guarda e a movimentação dos recursos, o controle das receitas por fonte, a elaboração dos demonstrativos contábeis e a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, como entidade matriz.
Parágrafo único. Os recursos do FMC serão mantidos em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, movimentada mediante assinatura conjunta do gestor do Fundo e do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 12. Constituem receitas do FMC:
I – dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais;
II – transferências da União e do Estado, inclusive na modalidade fundo a fundo, especialmente as da Política Nacional Aldir Blanc;
III – recursos de convênios e instrumentos congêneres;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas de eventos culturais promovidos pelo Município e da cessão de uso de espaços culturais públicos;
VI – restituições de recursos de projetos culturais financiados pelo Fundo;
VII – rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos vinculados serão aplicados exclusivamente no seu objeto, e o saldo positivo apurado em balanço será transferido ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 13. O orçamento do FMC integrará o orçamento geral do Município, sujeitando-se o Fundo aos controles interno e externo, e o plano anual de aplicação, os demonstrativos e os resultados das seleções públicas serão divulgados no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria gestora convocará a assembleia para a primeira eleição do CMC no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 16. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.272, de 30 de abril de 2021, e as disposições da Lei Municipal nº 1.288, de 6 de julho de 2021, relativas à cultura.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, 29 de setembro de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal