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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL do Município de Nova Bandeirantes/MT, revoga a Lei Municipal nº 1.288, de 6 de julho de 2021, e dá outras providências.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei tem por objeto criar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, instância de participação social na formulação, no acompanhamento e na fiscalização da política municipal de esporte e lazer, e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, destinado a financiar essa política, nos termos do art. 217 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Parágrafo único. O CMEL e o FMEL vinculam-se à Secretaria de Desporto, Lazer e Juventude (Secretaria gestora), que lhes prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 2º O CMEL é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe:

I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de esporte e lazer e acompanhar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;

II – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do FMEL e fiscalizar a sua execução;

III – apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de gestão e as prestações de contas do FMEL;

IV – propor critérios para parcerias, convênios e demais ajustes na área de esporte e lazer;

V – opinar sobre o calendário anual de eventos esportivos e de lazer do Município;

VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º O CMEL será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal dentre servidores de quaisquer órgãos da Administração Municipal;

II – 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre entidades, associações, ligas, clubes, escolinhas e grupos esportivos, formais ou informais, atletas, técnicos, árbitros, profissionais de educação física e demais cidadãos residentes no Município que pratiquem, organizem ou apoiem atividades esportivas ou de lazer.

§ 1º As vagas da sociedade civil não ficam vinculadas a segmentos específicos e poderão ser ocupadas por pessoas físicas, vedada a representação da sociedade civil por ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Municipal.

§ 2º Qualquer suplente poderá substituir qualquer titular da mesma representação, na ordem definida no ato de nomeação.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia pública convocada pela Secretaria gestora, por edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e amplamente divulgado.

§ 1º Admite-se a escolha por aclamação quando o número de candidatos for igual ou inferior ao de vagas; os candidatos excedentes comporão cadastro de reserva, pela ordem de votação, para o preenchimento de vagas no curso do mandato.

§ 2º Não havendo interessados suficientes, será feita nova convocação em até 30 (trinta) dias; persistindo a insuficiência, as vagas poderão ser preenchidas por pessoas ou entidades enquadradas no inciso II do art. 3º que manifestarem interesse por escrito à Secretaria gestora, pela ordem de protocolo.

§ 3º O não preenchimento de todas as vagas não impede a instalação e o funcionamento do CMEL.

Art. 5º Os membros do CMEL serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e exercerão função não remunerada, considerada serviço público relevante.

§ 1º Findo o mandato sem a posse dos sucessores, os mandatos ficam prorrogados até a posse destes, devendo a nova escolha ser concluída em até 90 (noventa) dias.

§ 2º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses; na vacância, assumirá o suplente ou, na falta deste, o próximo do cadastro de reserva ou novo indicado, para completar o mandato.

§ 3º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º O CMEL terá Presidente e Vice-Presidente eleitos entre os membros titulares, e Secretaria Executiva exercida por servidor designado pela Secretaria gestora.

Art. 7º O CMEL reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, admitidas reuniões presenciais, virtuais ou híbridas e convocação por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de mensagens.

§ 1º O CMEL deliberará com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, em primeira convocação, ou de no mínimo 3 (três) membros, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, considerando-se em exercício os titulares nomeados e os suplentes no exercício da titularidade.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto a aprovação do plano anual de aplicação e das contas do FMEL, que exigirá o voto da maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 3º O Regimento Interno será aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse dos membros.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, fundo especial de natureza contábil e financeira, nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º O FMEL tem por objeto exclusivo financiar programas, projetos, ações e atividades de esporte e lazer de interesse público no Município de Nova Bandeirantes, com os seguintes objetivos:

I – ampliar o acesso da população à prática esportiva e ao lazer, com prioridade para crianças, adolescentes, jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e moradores da zona rural;

II – fomentar o esporte educacional, comunitário, amador e de rendimento;

III – construir, reformar, equipar e manter os espaços e equipamentos esportivos e de lazer públicos;

IV – realizar e apoiar eventos e competições esportivas e de lazer;

V – apoiar atletas e equipes que representem o Município em competições.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do FMEL em finalidade diversa da prevista neste artigo ou no pagamento de pessoal do quadro permanente, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 10. O responsável pelo FMEL é o Secretário de Desporto, Lazer e Juventude, na qualidade de gestor e ordenador de despesas do Fundo, a quem compete:

I – ordenar as despesas, em conformidade com o plano anual de aplicação aprovado pelo CMEL;

II – elaborar o plano anual de aplicação, os relatórios de gestão e as prestações de contas, submetendo-os ao CMEL;

III – firmar e fiscalizar os ajustes custeados com recursos do Fundo;

IV – captar recursos junto à União, ao Estado e a outras fontes.

Parágrafo único. O gestor responde pela regularidade da aplicação dos recursos perante o controle interno, o CMEL, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças participa da gestão do FMEL, em conjunto com o gestor, competindo-lhe a execução orçamentária e financeira, a escrituração contábil, a guarda e a movimentação dos recursos, o controle das receitas por fonte, a elaboração dos demonstrativos contábeis e a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Parágrafo único. Os recursos do FMEL serão mantidos em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, movimentada mediante assinatura conjunta do gestor do Fundo e do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 12. Constituem receitas do FMEL:

I – dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais;

II – transferências da União e do Estado, inclusive na modalidade fundo a fundo;

III – recursos de convênios e instrumentos congêneres;

IV – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

V – receitas de eventos, inscrições e ingressos promovidos pelo Município e da cessão de uso de espaços esportivos públicos;

VI – contribuições voluntárias;

VII – rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos vinculados serão aplicados exclusivamente no seu objeto, e o saldo positivo apurado em balanço será transferido ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 13. O orçamento do FMEL integrará o orçamento geral do Município, sujeitando-se o Fundo aos controles interno e externo, e o plano anual de aplicação e os demonstrativos serão divulgados no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria gestora convocará a assembleia para a primeira composição do CMEL no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.288, de 6 de julho de 2021.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, 29 de setembro de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal