LEI MUNICIPAL Nº 1.762/2026
30 de Setembro de 2026
SÚMULA: “Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires - CIDVAT, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e com o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.”
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires - CIDVAT, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.
Art. 3º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires - CIDVAT, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive quanto à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
§ 1º A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares, realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
§ 2º Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, 29 de setembro de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES - CIDVAT E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES - CIDVAT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº XXXXXXX, com sede administrativa XXXXXXX, CEP XXXXXX, no Município de XXXXX/MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX; E os seguintes Municípios, doravante denominados MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:
• MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.906/0001-07, com sede administrativa à TRAV. ÁLVARO TEIXEIRA COSTA, 50, CANTEIRO CENTRAL, CEP: 78.580-000, ALTA FLORESTA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VALDEMAR GAMBA;
• MUNICÍPIO DE APIACÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.321.850/0001-54, com sede administrativa à AV. BRASIL, Nº 1059 BAIRRO: BOM JESUS CEP: 78.595-000, APIACÁS/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JULIO CESAR DOS SANTOS;
• MUNICÍPIO DE CARLINDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.617.905/0001-78, com sede administrativa à AV. ANTONIO CASTILHO, Nº 429, CENTRO, CEP: 78.587-000, CARLINDA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO;
• MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 33.683.822/0001-73, com sede administrativa à AV. COMENDADOR LUIZ MENEGUEL, Nº 62, CENTRO, CEP: 78.565-000, NOVA BANDEIRANTES/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 0928364-1 SSP/MT e do CPF nº 621.323.851-49;
• MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.556/0001-63, com sede administrativa à AV. MATO GROSSO, Nº 51, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO, CEP: 78.593-000, NOVA MONTE VERDE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS;
Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Base Legal
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO
O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
Constitui finalidade específica do CIDVAT a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO
Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:
I – executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II – proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;
III – aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;
IV – manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;
V – adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA
O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.
CLÁUSULA QUARTA-A – DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE
O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.
Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO
As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE
O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.
Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CIDVAT.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções para que produza seus jurídicos e legais efeitos.