DECRETO Nº 106/2026
30 de Setembro de 2026
DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO, AFETADAS POR ESTIAGEM — COBRADE: 1.4.1.1.0 ESTIAGEM — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito do Município de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 20 da Lei Estadual nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, e na Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, com suas alterações;
CONSIDERANDO a estiagem que afeta o Município de Vila Rica/MT e a consequente redução da disponibilidade hídrica, com repercussões no abastecimento de água e nas atividades agropecuárias;
CONSIDERANDO o Memorando Interno nº 113/2026, de 24 de setembro de 2026, do Departamento de Água e Esgoto de Vila Rica — SAEVIR, que informa a manutenção do abastecimento reduzido a uma vez por dia há mais de 90 dias, com fornecimento de aproximadamente quatro horas diárias, em horários distintos para os setores situados a leste e a oeste da BR-158.
CONSIDERANDO que, conforme atualização do SAEVIR, são 3.100 ligações: 2.913 residenciais, 179 comerciais e 8 industriais, com população afetada estimada em 11.652 pessoas (quatro por ligação residencial);
CONSIDERANDO que o referido memorando estima déficit hídrico de aproximadamente 500.000 litros por dia e informa que a barragem se encontra em aproximadamente um quarto de sua capacidade normal, com disponibilidade estimada de 60.000.000 de litros e consumo aproximado de 2.000.000 de litros por dia;
CONSIDERANDO o risco de comprometimento significativo do abastecimento apontado pelo SAEVIR caso a estiagem se prolongue por mais de 30 dias sem chuvas suficientes para a recomposição da represa, bem como a necessidade de atendimento complementar por caminhão-pipa, conforme as demandas verificadas;
CONSIDERANDO o Memorando nº 669/2026, de 23 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que relata impactos sobre a agricultura familiar, com aproximadamente 30 hectares de áreas agrícolas sofrendo perdas de produção, além de prejuízos à atividade pecuária decorrentes da insuficiência de água e da redução da disponibilidade de alimentos para os animais;
CONSIDERANDO o Ofício nº 217/2026/SME, de 25 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Educação, que relata insuficiência do abastecimento de água potável realizado uma vez ao dia nas escolas da rede municipal, com risco de comprometimento das condições de higiene e bem-estar da comunidade escolar;
CONSIDERANDO o Ofício nº 332/2026/SMS/VR, de 28 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde, que relata insuficiência do abastecimento diário de água potável nas Unidades Básicas de Saúde, no Pronto Atendimento Municipal e no Hospital Municipal, com risco às condições sanitárias e à continuidade adequada dos atendimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes para assegurar o abastecimento de água potável, preservar a continuidade dos serviços essenciais, assistir a população afetada e reduzir os efeitos da estiagem sobre a produção rural;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 001/2026, de 28 de setembro de 2026, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, que analisa os impactos da estiagem no abastecimento e nas atividades agropecuárias e conclui favoravelmente à declaração de Situação de Emergência nas áreas afetadas do Município de Vila Rica/MT;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas urbanas e rurais do Município de Vila Rica/MT afetadas pelo desastre classificado como ESTIAGEM — COBRADE: 1.4.1.1.0.
§ 1º Para fins deste Decreto, adota-se a seguinte definição de Estiagem: Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição.
§ 2º A delimitação das áreas abrangidas por esta declaração deverá constar do parecer técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC e do Formulário de Informações do Desastre — FIDE, vinculados ao registro S2iD e integrantes do processo administrativo que fundamenta este Decreto.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuação integrada, sob a coordenação da COMPDEC, nas ações de resposta à estiagem, assistência à população afetada e restabelecimento dos serviços essenciais.
Parágrafo único. As ações deverão priorizar o abastecimento de água potável à população afetada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade, e a continuidade do atendimento nas unidades de saúde, de educação e de assistência social.
Art. 3º Os órgãos municipais competentes, em articulação com o SAEVIR e a COMPDEC, deverão adotar, conforme avaliação técnica e necessidade comprovada:
I — Medidas emergenciais de distribuição e complementação do abastecimento de água potável, inclusive mediante caminhões-pipa;
II — Monitoramento da disponibilidade hídrica da represa, das condições de captação e da regularidade do fornecimento de água;
III — medidas de uso racional da água e comunicação à população sobre os horários de abastecimento e os canais de atendimento emergencial;
IV — levantamento e atualização dos danos e prejuízos decorrentes da estiagem, inclusive nas atividades agropecuárias, e das necessidades de assistência às famílias e aos produtores afetados.
Art. 4º Ficam autorizadas a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos e donativos destinados à assistência à população afetada, sob a coordenação da COMPDEC, com registro do recebimento, da destinação e da aplicação dos recursos arrecadados.
Art. 5º As contratações necessárias ao atendimento da situação emergencial poderão ser realizadas com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando demonstrados os pressupostos legais em processo administrativo próprio, observados o art. 72, o § 6º do art. 75 e as demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único. Cada contratação deverá limitar-se ao atendimento da necessidade emergencial efetivamente demonstrada, com justificativa do objeto, do quantitativo e do preço, observados os prazos, as vedações e os deveres de publicidade previstos na legislação.
Art. 6º Compete à COMPDEC consolidar a documentação relativa ao desastre e apoiar os procedimentos de solicitação de homologação estadual e de reconhecimento federal, quando cabíveis, inclusive por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2ID.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 dias, devendo seus efeitos ser suspensos imediatamente após o retorno à normalidade, mediante ato do Poder Executivo fundamentado em avaliação técnica da COMPDEC.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2026.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028