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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

“CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, MEDIANTE TERMO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.563, DE 02 DE JUNHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Alto Garças/MT, verba indenizatória destinada aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que, voluntariamente e durante período de folga, forem empregados no desempenho de Atividade Delegada de interesse municipal, nos termos do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A execução da Atividade Delegada observará as condições estabelecidas nesta Lei, no respectivo Termo de Cooperação, no Plano de Trabalho e nas normas institucionais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A verba de que trata esta Lei será devida exclusivamente em razão das horas efetivamente trabalhadas no exercício da Atividade Delegada.

§ 3º A participação do policial militar na Atividade Delegada terá caráter voluntário e ocorrerá exclusivamente em período de folga, observada a conveniência e a necessidade da Administração e os critérios operacionais estabelecidos pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O valor da verba indenizatória será calculado por hora efetivamente trabalhada, observados os seguintes percentuais:

I – para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado, por hora trabalhada;

II – para Subtenentes e Sargentos, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro-Sargento, por hora trabalhada;

III – para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo-Tenente, por hora trabalhada.

§ 1º Para fins de cálculo da verba indenizatória, serão consideradas as remunerações vigentes no Estado de Mato Grosso correspondentes às graduações e ao posto indicados nos incisos I a III deste artigo, na data da prestação do serviço.

§ 2º A alteração da remuneração estadual utilizada como base de cálculo implicará a atualização automática do valor da indenização por hora, independentemente de alteração desta Lei.

§ 3º O policial militar empregado na Atividade Delegada não poderá cumprir carga horária superior a 8 (oito) horas diárias nem a 50 (cinquenta) horas mensais, observadas, ainda, as normas internas da Polícia Militar relativas a jornada, descanso, disponibilidade e emprego do efetivo.

§ 4º A verba prevista nesta Lei possui natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, não se incorporando à remuneração, vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, a qualquer título ou fundamento.

§ 5º A percepção da verba indenizatória prevista nesta Lei não dará direito ao pagamento, pelo Município, de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extraordinárias ou qualquer outra vantagem remuneratória decorrente da mesma prestação de serviço.

Art. 3º A execução da Atividade Delegada dependerá de solicitação formal do Município à autoridade competente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme condições estabelecidas no Termo de Cooperação e no respectivo Plano de Trabalho.

§ 1º A solicitação municipal deverá indicar a necessidade pública a ser atendida, o período pretendido, a estimativa de horas de serviço e o quantitativo de policiais necessários, sem prejuízo de outras informações previstas no Termo de Cooperação.

§ 2º Compete exclusivamente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso selecionar, escalar, designar, coordenar e comandar os policiais militares empregados na Atividade Delegada, de acordo com seus critérios institucionais, disponibilidade operacional e normas internas.

§ 3º A solicitação realizada pelo Município não gera direito à disponibilização de quantitativo específico de policiais, ficando o atendimento condicionado à conveniência, à disponibilidade e à avaliação operacional da Polícia Militar.

Art. 4º O Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso deverá ser acompanhado de Plano de Trabalho e estabelecerá as obrigações comuns e específicas das partes, as atividades abrangidas, os procedimentos operacionais, os mecanismos de controle, a forma de prestação de contas e as demais condições necessárias à execução da Atividade Delegada.

Art. 5º Para acompanhamento e controle da execução do Termo de Cooperação será instituída Comissão Paritária de Controle, composta por 4 (quatro) membros, sendo:

I – 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal; e

II – 2 (dois) representantes indicados pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os membros da Comissão serão formalmente designados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, após a indicação dos representantes da Polícia Militar.

§ 2º A presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Município.

§ 3º Compete à Comissão Paritária de Controle:

I – acompanhar a execução do Termo de Cooperação e do respectivo Plano de Trabalho;

II – acompanhar a quantidade de efetivo empregado na Atividade Delegada;

III – conferir o número de horas efetivamente trabalhadas por cada policial militar;

IV – conferir os cálculos dos valores devidos em razão da Atividade Delegada;

V – atestar a documentação necessária ao pagamento;

VI – propor adequações necessárias ao aperfeiçoamento da execução do Termo de Cooperação; e

VII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Termo de Cooperação ou pelo respectivo Plano de Trabalho.

Art. 6º Para fins de pagamento, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle relação individualizada dos policiais empregados na Atividade Delegada, contendo, no mínimo:

I – nome e identificação funcional do policial militar;

II – posto ou graduação;

III – data e período da prestação do serviço;

IV – quantidade de horas efetivamente trabalhadas;

V – identificação da atividade desempenhada;

VI – valor da indenização correspondente, calculado na forma do art. 2º desta Lei; e

VII – demais informações e documentos estabelecidos no Termo de Cooperação e no Plano de Trabalho.

§ 1º Após a conferência e o atesto pela Comissão Paritária de Controle, a documentação será encaminhada ao órgão municipal competente para processamento e realização do pagamento.

§ 2º O pagamento da verba indenizatória será efetuado diretamente ao policial militar, em conta bancária de sua titularidade, observados os procedimentos definidos no Termo de Cooperação.

§ 3º Somente serão indenizadas as horas de serviço devidamente comprovadas, conferidas e atestadas.

Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito da Atividade Delegada não poderão substituir atribuições ordinariamente desempenhadas por servidores públicos municipais nem caracterizar transferência permanente das competências administrativas próprias do Município.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, sem prejuízo das disposições constantes do Termo de Cooperação e do Plano de Trabalho.

Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.563, de 02 de junho de 2026.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, 29 de setembro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças-MT