Estabelece procedimentos para a execução do Programa Busca Ativa Escolar – BAE nas unidades da Rede Municipal de Ensino de São Pedro da Cipa/MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 884, de 29 de ma
30 de Setembro de 2026
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026/SME
Estabelece procedimentos para a execução do Programa Busca Ativa Escolar – BAE nas unidades da Rede Municipal de Ensino de São Pedro da Cipa/MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 884, de 29 de maio de 2026.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 884, de 29 de maio de 2026, que institui, de forma permanente, o Programa Busca Ativa Escolar – BAE no âmbito do Município de São Pedro da Cipa,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Orientação Normativa estabelece procedimentos para a execução do Programa Busca Ativa Escolar – BAE nas unidades da Rede Municipal de Ensino de São Pedro da Cipa/MT.
Art. 2º O Programa Busca Ativa Escolar – BAE compreende o conjunto articulado de ações destinadas à identificação, registro, acompanhamento e reinserção de crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em situação de risco de evasão, visando favorecer o retorno, a permanência e o sucesso no processo de aprendizagem.
Art. 3º As ações de Busca Ativa Escolar deverão observar os princípios estabelecidos na Lei Municipal nº 884/2026, especialmente:
I – garantia do direito à educação;
II – proteção integral e prioritária da criança e do adolescente;
III – intersetorialidade entre as políticas públicas;
IV – enfrentamento das desigualdades educacionais e sociais;
V – fortalecimento da corresponsabilidade entre o poder público, a comunidade escolar e as famílias.
Art. 4º A Busca Ativa Escolar deverá ser desenvolvida de forma contínua, articulada e preventiva, não se limitando às situações de abandono escolar já caracterizado.
Art. 5º As unidades da Rede Municipal de Ensino deverão acompanhar sistematicamente a frequência dos estudantes matriculados, identificando situações de ausência, infrequência, abandono ou risco de evasão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º A coordenação geral do Programa Busca Ativa Escolar compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Equipe Psicossocial, responsável pela implementação, supervisão e articulação intersetorial do Programa.
Art. 7º As unidades da Rede Municipal de Ensino constituem parte integrante do Programa Busca Ativa Escolar e deverão atuar por meio de suas equipes gestoras, especialmente diretores e coordenadores, no acompanhamento da frequência e na realização das ações previstas nesta Orientação Normativa.
Art. 8º Compete à unidade escolar:
I – acompanhar sistematicamente a frequência dos estudantes;
II – identificar situações de infrequência, abandono ou risco de evasão;
III – realizar as ações de Busca Ativa junto aos pais ou responsáveis;
IV – manter registros atualizados de todas as ações realizadas;
V – realizar, quando necessário, visita domiciliar;
VI – acompanhar o retorno e a permanência do estudante;
VII – encaminhar os casos que necessitem da atuação da Rede de Proteção;
VIII – manter organizada a documentação referente aos estudantes acompanhados pela Busca Ativa;
IX – comunicar à Secretaria Municipal de Educação as situações que demandem acompanhamento intersetorial.
Art. 9º A atuação da unidade escolar deverá observar o princípio da corresponsabilidade, buscando inicialmente o diálogo com a família e a compreensão das causas que estejam contribuindo para a ausência ou infrequência do estudante.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá orientar, acompanhar e apoiar as unidades escolares na execução das ações de Busca Ativa, especialmente nos casos que apresentem maior complexidade ou demandem articulação intersetorial.
CAPÍTULO III
DO FLUXO OPERACIONAL DA BUSCA ATIVA ESCOLAR
Art. 11. Identificada situação de ausência ou infrequência escolar, a unidade de ensino deverá iniciar o acompanhamento do estudante e adotar as providências previstas nesta Orientação Normativa.
Art. 12. O fluxo operacional da Busca Ativa Escolar compreenderá, preferencialmente, as seguintes etapas:
I – identificação da situação de infrequência;
II – contato com os pais ou responsáveis;
III – realização de visita domiciliar, quando necessária;
IV – registro e documentação das ações realizadas;
V – acompanhamento do retorno do estudante;
VI – encaminhamento à Rede de Proteção, quando necessário;
VII – monitoramento da permanência escolar após o retorno.
Seção I
Da Identificação da Infrequência
Art. 13. A equipe escolar deverá acompanhar a frequência dos estudantes e identificar aqueles que apresentem faltas injustificadas ou situação que indique risco de abandono ou evasão.
Parágrafo único. A identificação da infrequência deverá considerar o histórico de frequência do estudante e as informações disponíveis à unidade escolar, evitando-se que a Busca Ativa seja realizada somente após a consolidação de uma situação de abandono.
Seção II
Do Contato com os Pais ou Responsáveis
Art. 14. Identificada a situação de infrequência, a unidade escolar deverá realizar contato com os pais ou responsáveis pelo estudante, buscando conhecer os motivos das ausências e orientar quanto à importância da frequência e da permanência escolar.
Art. 15. O primeiro contato poderá ser realizado por meio de:
I – ligação telefônica;
II – mensagem por aplicativo de comunicação, especialmente WhatsApp;
III – outros meios de comunicação disponíveis e adequados à situação.
Art. 16. O contato realizado deverá ser registrado pela unidade escolar, contendo, sempre que possível:
I – data e horário;
II – nome do estudante;
III – nome do pai, mãe ou responsável contatado;
IV – meio utilizado;
V – resultado do contato;
VI – motivo apresentado para as faltas, quando informado;
VII – providências ou orientações realizadas.
Seção III
Da Visita Domiciliar
Art. 17. Persistindo a ausência do estudante, não sendo possível estabelecer contato com a família ou identificada situação que justifique acompanhamento presencial, a unidade escolar poderá realizar visita domiciliar, observadas as condições de segurança e organização da unidade.
Art. 18. A visita domiciliar terá caráter de acompanhamento, orientação e busca de solução para a situação de infrequência, devendo ser realizada de forma respeitosa, preservando a dignidade do estudante e de sua família.
Art. 19. A visita deverá ser registrada em formulário próprio, contendo, quando possível:
I – data da visita;
II – identificação do estudante;
III – endereço informado no cadastro escolar;
IV – profissionais que realizaram a visita;
V – pessoa encontrada no domicílio;
VI – informações apresentadas pela família;
VII – providências e orientações realizadas;
VIII – encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. Caso a família não seja localizada, a tentativa de visita deverá igualmente ser registrada.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 20. Todas as ações realizadas no âmbito da Busca Ativa Escolar deverão ser devidamente documentadas pela unidade de ensino.
Art. 21. Cada unidade escolar deverá manter um Arquivo de Busca Ativa Escolar, organizado e atualizado.
Art. 22. Para cada estudante acompanhado deverá ser constituída, preferencialmente, uma pasta individual contendo os documentos relativos ao acompanhamento.
Art. 23. A pasta individual poderá conter:
I – registro de frequência;
II – ficha de acompanhamento da Busca Ativa;
III – registros de ligações telefônicas;
IV – registros de mensagens encaminhadas;
V – comprovantes ou registros dos contatos realizados;
VI – relatório de visita domiciliar;
VII – justificativas apresentadas pelos pais ou responsáveis;
VIII – relatório das ações realizadas;
IX – registros de retorno do estudante;
X – encaminhamentos realizados à Rede de Proteção;
XI – respostas ou documentos recebidos dos órgãos acionados;
XII – demais documentos relacionados ao acompanhamento.
Art. 24. Os registros deverão ser mantidos de forma organizada e sigilosa, com acesso restrito aos profissionais responsáveis pelo acompanhamento e às autoridades ou órgãos competentes, quando necessário.
CAPÍTULO V
DO RETORNO E DO ACOMPANHAMENTO DO ESTUDANTE
Art. 25. O retorno do estudante às atividades escolares não encerra automaticamente o acompanhamento da Busca Ativa.
Art. 26. Após o retorno, a unidade escolar deverá acompanhar a frequência do estudante, verificando sua permanência e identificando eventual reincidência da situação de infrequência.
Art. 27. Para fins de organização do fluxo interno da Rede Municipal de Ensino, a ocorrência de 3 (três) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas alternadas no período de um mês deverá ser considerada situação de alerta para intensificação das ações de Busca Ativa e avaliação da necessidade de encaminhamento à Rede de Proteção.
§ 1º O quantitativo previsto no caput constitui critério operacional de acompanhamento da Rede Municipal de Ensino, não substituindo outros critérios, determinações ou procedimentos legalmente aplicáveis.
§ 2º Situações que envolvam abandono, vulnerabilidade, negligência, violação de direitos ou outras circunstâncias que demandem intervenção da Rede de Proteção poderão ser encaminhadas independentemente do número de faltas registrado.
Art. 28. Nos casos em que o estudante retornar às atividades escolares, mas voltar a apresentar situação de infrequência, a unidade escolar deverá retomar o acompanhamento e registrar as novas ações realizadas.
CAPÍTULO VI
DOS ENCAMINHAMENTOS À REDE DE PROTEÇÃO
Art. 29. Esgotadas as ações escolares cabíveis ou identificada situação que demande atuação de outros órgãos, a unidade escolar deverá encaminhar o caso aos integrantes da Rede de Proteção competentes, observadas as atribuições de cada órgão.
Art. 30. O encaminhamento ao Conselho Tutelar deverá ser acompanhado, sempre que possível, dos registros das ações realizadas pela unidade escolar, permitindo a adequada compreensão da situação e das providências já adotadas.
Art. 31. Os encaminhamentos deverão conter informações suficientes para identificação do estudante e compreensão da situação, preservando-se as informações pessoais e familiares que não sejam necessárias à finalidade do encaminhamento.
Art. 32. A unidade escolar deverá registrar a data do encaminhamento, o órgão destinatário, a finalidade e, quando houver, a resposta ou providência posteriormente recebida.
Art. 33. Os casos que demandarem atuação conjunta poderão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para articulação com os integrantes do Programa Busca Ativa Escolar.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 34. A Busca Ativa Escolar será desenvolvida mediante articulação entre os integrantes previstos na Lei Municipal nº 884/2026, respeitadas as competências específicas de cada órgão ou instituição.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, quando necessário, a articulação intersetorial para o atendimento das situações de infrequência, abandono ou evasão escolar que ultrapassem a capacidade de intervenção da unidade de ensino.
Art. 36. A articulação intersetorial deverá considerar as diferentes causas e barreiras que possam interferir na escolarização, buscando respostas integradas para favorecer o acesso, o retorno e a permanência do estudante na escola.
Art. 37. As ações intersetoriais poderão envolver, conforme a necessidade do caso, os integrantes do Programa Busca Ativa Escolar previstos na Lei Municipal nº 884/2026.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA ANÁLISE DOS DADOS
Art. 38. As unidades escolares deverão manter atualizados os registros relacionados à frequência e aos casos acompanhados pela Busca Ativa Escolar.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação poderá consolidar os dados encaminhados pelas unidades escolares para fins de:
I – acompanhamento das situações de infrequência;
II – identificação de fatores de risco e vulnerabilidade;
III – planejamento das ações do Programa;
IV – avaliação dos resultados;
V – elaboração de estratégias de prevenção ao abandono e à evasão escolar.
Art. 40. Os dados utilizados para monitoramento deverão ser tratados de forma responsável, preservando-se a identidade e a dignidade dos estudantes e suas famílias.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos no Programa Busca Ativa Escolar.
Art. 42. As ações de formação deverão contribuir para:
I – compreensão das condições que interferem na participação dos estudantes no processo de escolarização;
II – fortalecimento da articulação intersetorial;
III – ampliação do olhar crítico e reflexivo sobre os desafios relacionados à infrequência, ao abandono e à evasão escolar;
IV – qualificação das estratégias de Busca Ativa.
Art. 43. As unidades escolares poderão desenvolver ações de sensibilização e mobilização junto às famílias e à comunidade escolar sobre a importância da frequência, da permanência e do acompanhamento da trajetória escolar.
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO ANUAL
Art. 44. As ações de Busca Ativa Escolar deverão integrar o planejamento da unidade de ensino e considerar as situações identificadas ao longo do ano letivo.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação, por meio da coordenação do Programa, poderá fomentar a elaboração do planejamento anual das ações de Busca Ativa Escolar, em articulação com os integrantes do Programa.
Art. 46. O planejamento poderá contemplar ações de:
I – diagnóstico;
II – prevenção;
III – acompanhamento;
IV – formação;
V – mobilização social;
VI – monitoramento;
VII – articulação intersetorial.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Protocolo de Procedimentos da Busca Ativa Escolar integra esta Orientação Normativa e deverá ser observado pelas unidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar modelos padronizados de fichas, relatórios, registros de contato, visitas domiciliares e encaminhamentos para utilização pelas unidades escolares.
Art. 49. Os casos não previstos nesta Orientação Normativa serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da coordenação do Programa Busca Ativa Escolar, observadas as disposições da Lei Municipal nº 884, de 29 de maio de 2026.
Art. 50. Esta Orientação Normativa deverá ser divulgada às equipes gestoras das unidades da Rede Municipal de Ensino, que serão responsáveis por sua observância e implementação.
Art. 51. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro da Cipa – MT, 29 de setembro de 2026.
VALTER SOUZA CATARINO Secretário Municipal de Educação Pedro da Cipa – São MT