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Pref. Canarana

Portaria nº 052/2026/SEMEC

De 24 de setembro de 2026

Dispõe sobre o gozo de Licença Prêmio ao Servidor efetivo que integra o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para 2027.

EDUARDO FERREIRA DA SILVA, Secretário Municipal de Educação e Cultura de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de Licença Prêmio aos servidores que compõem o quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com fulcro na Lei Complementar nº. 174/2018 de 04/12/2018 e na Lei Complementar nº. 028 de 23/12/2002;

R E S O L V E:

Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fazer algumas considerações sobre a lei e a concessão do direito:

     Art.1º – Cabe ao prefeito municipal deferir e publicar via Portaria à concessão do direito;

     Art.2º – Os pedidos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o dia 30/10/2026, às 17h. Deverá constar no pedido o período proposto pelo servidor.

Parágrafo Único: Não serão considerados pedidos de Licença Prêmio com vencimento previsto para 2027.

     Art.3º - O encaminhamento do pedido não garante de imediato à concessão do direito, serão observados os artigos que tratam do tema na Lei Complementar 174/2018 e Lei Municipal Complementar 028/2002, e a disponibilidade orçamentária.

     Art.4º – Em cumprimento ao que trata o Art. 63 da Lei Municipal Complementar 174/2018, “Não será permitido acumular licenças”. Isso Significa que o servidor tem um período de cinco anos para usufruir o direito adquirido, da mesma forma a administração terá igual tempo para deferir os pedidos.

     Art.5º – Para o ano de 2027, será concedida Licença-Prêmio por Assiduidade, de acordo com o disposto na legislação e com as possibilidades orçamentárias.

      Art.6º – Os critérios para a concessão de Licença-Prêmio para o ano de 2027 são os seguintes:

a. Servidor com aposentadoria programada para o ano de 2027;

b. Servidor com maior tempo de efetivação na escola;

c. Maior idade.

   Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

   Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e afixação.

   Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 24 de setembro de 2026. 

Eduardo Ferreira da Silva

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Portaria Nº 004/2025

Orientação com relação à concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade

 A Licença-Prêmio por Assiduidade é um direito garantido nos Artigos 57 a 63, Lei Complementar Nº 174/2018, os mesmos artigos disciplinam o direito bem como a forma do usufruto.  

“Art. 58 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, com o subsídio do cargo efetivo”. 

Parágrafo único - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso efetivo no serviço público municipal. 

Art. 59 Não é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo; 

Art. 60 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 

II - afastar-se do cargo em virtude de: 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração. 

b) licença para tratar de interesse particular; 

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 

Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, conforme o exposto na Lei Complementar 028/2002 de 23 de dezembro de 2002, Art. 107, Parágrafo Único.

Art. 61 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

Art. 62 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. 

Art. 63 É facultado ao Servidor converter a Licença Prêmio, total ou parcial, em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ainda, observado o interesse e a disponibilidade financeira da Administração. 

Art. 64 “Não será permitido acumular licenças”.