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Pref. Marcelândia

Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.256/2026

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE MARCELÂNDIA/MT, ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, INSTITUI O COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Marcelândia/MT, estabelecendo sua natureza, finalidade, composição, organização, competências e funcionamento, bem como instituindo o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA.

Parágrafo único. O CMDCA observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da participação social, da descentralização político-administrativa, da democracia participativa e da garantia dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DO CMDCA

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado, deliberativo e controlador da política municipal de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e representantes de organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O CMDCA possui autonomia decisória no exercício de suas competências legais, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Compete ao CMDCA zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e participar da formulação, deliberação, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas públicas destinadas a esse segmento.

Art. 4º - São competências do CMDCA, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação federal e municipal:

I – formular, deliberar e acompanhar a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente;

III – participar da elaboração e acompanhar a execução do planejamento e do orçamento municipal relacionados às políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – deliberar sobre critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, observada a legislação específica do Fundo;

V – acompanhar e fiscalizar programas, projetos e ações destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI – promover e incentivar a participação da sociedade civil, das crianças e dos adolescentes na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;

VII – promover, acompanhar e incentivar a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas aplicáveis;

VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar, nos termos da legislação aplicável, as entidades e os programas de atendimento à criança e ao adolescente;

IX – elaborar, discutir e aprovar seu Regimento Interno;

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observada a legislação específica;

XI – estimular a articulação entre os órgãos públicos, organizações da sociedade civil e demais atores integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII – promover e fortalecer mecanismos de participação de crianças e adolescentes nas políticas públicas municipais;

XIII – acompanhar e avaliar a execução das deliberações das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV – promover a realização de estudos, pesquisas, campanhas e ações de capacitação relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

XV – exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CMDCA

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Marcelândia/MT contará com a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Diretoria Executiva;

V – Comissões Temáticas;

VI – Comitê de Participação de Adolescentes – CPA; e

VII – Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura do CMDCA serão disciplinados por esta Lei e pelo Regimento Interno, observadas as disposições da legislação federal e municipal aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CMDCA

Art. 6º - O CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares, assegurada a composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e representantes de organizações da sociedade civil, sendo:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Saúde; e

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Administração e Finanças.

II – 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas e em funcionamento, que desenvolvam atividades relacionadas, direta ou indiretamente, à promoção, proteção, defesa ou garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º. Para cada membro titular haverá 01 (um) respectivo suplente, que o substituirá nas ausências, impedimentos, afastamentos e vacância, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 2º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente.

§ 3º. A representação das organizações da sociedade civil será escolhida por processo democrático, público, transparente e participativo, mediante edital específico e regras previamente aprovadas pelo CMDCA, vedada a indicação direta pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º. A escolha das organizações da sociedade civil deverá observar a diversidade de atuação e a representatividade dos diferentes segmentos que integram a rede de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 5º. Somente poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no respectivo edital.

§ 6º. Os membros do CMDCA exercerão função de interesse público relevante e não serão remunerados pelo exercício do mandato, ressalvadas as despesas necessárias à participação em atividades oficiais, quando autorizadas e observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

§ 7º. A composição do CMDCA será formalizada por ato próprio do Poder Executivo Municipal, contendo a identificação dos membros titulares e suplentes.

CAPÍTULO V

DO MANDATO, DOS DEVERES E DA PERDA DA FUNÇÃO

Art. 7º - O mandato dos membros do CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observadas as regras estabelecidas nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 1º. O mandato dos representantes da sociedade civil será exercido pela organização eleita, que indicará formalmente seu representante titular e respectivo suplente.

§ 2º. A substituição do representante da organização da sociedade civil durante o mandato deverá ser formalmente comunicada ao CMDCA, acompanhada da respectiva justificativa e observadas as regras do processo de escolha.

§ 3º. Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão que os indicou, mediante comunicação formal ao CMDCA e adoção das providências necessárias para atualização do ato de nomeação.

Art. 8º - São deveres dos membros do CMDCA, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei, o Regimento Interno e demais normas aplicáveis;

III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do CMDCA;

IV – exercer a função com dignidade, respeito, boa-fé, probidade, zelo e eficiência;

V – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e às demais atividades para as quais forem regularmente convocados;

VI – examinar e avaliar os assuntos, projetos, programas, documentos e expedientes submetidos à apreciação do Conselho, considerando o interesse público e a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

VII – participar das discussões e deliberações do Plenário, apresentando propostas, manifestações e votos devidamente fundamentados;

VIII – tratar com respeito os demais conselheiros, servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil, crianças, adolescentes, famílias e demais participantes das atividades do Conselho;

IX – guardar sigilo sobre informações protegidas por legislação específica, especialmente aquelas que envolvam dados pessoais ou situações que possam expor crianças e adolescentes a riscos ou violações de direitos;

X – comunicar ao CMDCA eventual situação de impedimento ou conflito de interesses relacionada à matéria submetida à sua apreciação;

XI – prestar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e fiscalização das atividades do Conselho, quando regularmente solicitadas; e

XII – participar das capacitações, conferências, fóruns, reuniões e demais atividades relacionadas às políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 9º - A perda da função de membro do CMDCA observará a legislação aplicável e assegurará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. As hipóteses e o procedimento para perda da função de membro do CMDCA serão disciplinados no Regimento Interno, observada a legislação vigente.

Art. 10 - Ocorrendo vacância do cargo de membro titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade até o término do mandato, observadas as regras relativas à representação governamental ou da sociedade civil.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente, serão adotadas as providências necessárias para recomposição da representação, conforme a legislação e o Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 - O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDCA e será constituído pelos conselheiros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes, na forma do Regimento Interno.

Art. 12 - As reuniões do CMDCA serão realizadas ordinariamente e, quando necessário, extraordinariamente, observados o calendário, a convocação, o quórum e os procedimentos definidos no Regimento Interno.

Art. 13 - As deliberações do CMDCA serão formalizadas por resoluções, recomendações, moções ou outros atos previstos no Regimento Interno, observadas as competências legais do Conselho.

Art. 14 - As reuniões e deliberações do CMDCA deverão observar os princípios da legalidade, publicidade, transparência, participação social, impessoalidade e respeito à proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, DIRETORIA EXECUTIVA, COMISSÕES E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15 - A Presidência e a Vice-Presidência do CMDCA serão escolhidas pelo Plenário, dentre seus membros, observada a alternância entre as representações governamental e da sociedade civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 16 - A Diretoria Executiva será composta na forma estabelecida no Regimento Interno, competindo-lhe auxiliar a Presidência e promover o acompanhamento das deliberações do Plenário.

Art. 17 - O CMDCA poderá constituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias para estudo, análise, acompanhamento, fiscalização e elaboração de propostas relacionadas às matérias de sua competência.

Art. 18 - A Secretaria Executiva prestará suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CMDCA, observada a estrutura disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será responsável pelo apoio às reuniões, elaboração e organização de documentos, atas, resoluções, expedientes, arquivos e demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, conforme orientação do Plenário e da Presidência.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA

Art. 19 - O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA é espaço permanente de participação, escuta, representação e protagonismo de adolescentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º O CPA será composto por 3 adolescentes, distribuídos conforme a seguinte categorização:

I. 1 vaga para adolescentes de Escolas Estaduais;

II. 1 vaga para adolescentes de Escolas Municipais;

III. 1 vaga para adolescentes pertencentes a Segmentos de Diversidade (Adolescentes pretos, LGBTQIA+, PcD, quilombolas, indígenas, rurais, imigrantes, entre outros.

A categoria "Diversidade" será preenchida por meio de autodeclaração.

§ 2º. O CPA será constituído por adolescentes escolhidos por meio de processo público, democrático e participativo, mediante edital de convocação e eleição, promovido e regulamentado pelo CMDCA.

§ 3º. O processo de escolha dos integrantes do CPA deverá assegurar ampla publicidade, transparência, igualdade de participação, diversidade, inclusão e representação plural dos adolescentes do Município.

§ 4º. Poderão participar do processo de escolha adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, no edital de convocação e nas demais normas aplicáveis.

§ 5º. O edital de convocação deverá estabelecer, no mínimo:

I – os requisitos para inscrição dos candidatos;

II – o período e o local ou meio para realização das inscrições;

III – os documentos necessários para participação;

IV – as regras e condições para realização da eleição;

V – a forma de votação e apuração dos votos;

VI – o número de adolescentes titulares e suplentes a serem eleitos;

VII – os critérios para substituição em caso de vacância, desistência ou impedimento;

VIII – os procedimentos para apresentação e análise de eventuais recursos; e

IX – as demais regras necessárias à realização do processo eleitoral.

§ 6º. A eleição dos integrantes do CPA será realizada na forma estabelecida pelo edital, assegurada a participação dos adolescentes habilitados a votar, observados os critérios de idade e demais requisitos estabelecidos pelo CMDCA.

Art. 20 - O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA integra a estrutura do CMDCA e exercerá suas atividades em articulação com o Conselho, sem prejuízo das competências deliberativas e legais atribuídas aos conselheiros de direitos.

§ 1º. Os integrantes do CPA terão direito à participação e à voz nas atividades do CMDCA, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno, ressalvadas as matérias que, por disposição legal, sejam de competência exclusiva dos conselheiros de direitos.

§ 2º. A participação dos adolescentes deverá observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garantindo-se ambiente seguro, respeitoso, inclusivo e adequado à sua idade.

Art. 21 - Os integrantes do CPA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, desde que atendidos os requisitos de idade e participação estabelecidos nesta Lei e no edital de eleição.

§ 1º. O processo eleitoral deverá prever a eleição de membros titulares e suplentes, em quantidade definida no respectivo edital.

§ 2º. Os suplentes serão convocados para assumir a titularidade nos casos de vacância, desistência, afastamento ou impedimento do respectivo membro titular, observada a ordem estabelecida no resultado da eleição.

§ 3º. O mandato do adolescente integrante do CPA será encerrado automaticamente quando deixar de atender aos requisitos de idade estabelecidos para participação, sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei, no edital ou no Regimento Interno.

§ 4º. A participação no CPA será voluntária e considerada de relevante interesse público, não gerando vínculo empregatício, remuneração ou vantagem financeira.

Art. 22 - Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes – CPA:

I – acompanhar o CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

II – apresentar sugestões, propostas e manifestações relacionadas às políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes;

III – participar das reuniões e atividades do CMDCA, assegurado o direito à voz, na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV – manifestar-se, quando solicitado pelo CMDCA, sobre políticas, programas, projetos e ações voltados aos direitos da criança e do adolescente, inclusive aqueles financiados com recursos do FMDCA, observadas as competências legais do CMDCA e a legislação específica do Fundo;

V – acompanhar as ações do CMDCA relacionadas ao protagonismo e à participação de crianças e adolescentes;

VI – participar, quando solicitado ou autorizado pelo CMDCA, de atividades relacionadas ao processo de escolha dos integrantes do mandato subsequente do CPA;

VII – participar de eventos, campanhas, fóruns, reuniões e demais atividades relacionadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – participar da organização e mobilização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – participar das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as regras estabelecidas nos respectivos regulamentos; e

X – apresentar ao CMDCA propostas, sugestões e manifestações relacionadas às demandas e aos direitos das crianças e dos adolescentes do Município.

Art. 23 - É vedado aos integrantes do CPA:

I – receber remuneração, gratificação ou vantagem financeira pelo exercício das atividades do Comitê;

II – praticar atos que comprometam o funcionamento do Comitê ou prejudiquem a participação dos demais integrantes;

III – praticar atos que violem os direitos humanos, a diversidade, a dignidade, a igualdade ou a inclusão de qualquer participante; e

IV – descumprir as normas estabelecidas nesta Lei, no edital de eleição, no Regimento Interno e nas deliberações pertinentes do CMDCA.

Art. 24 - O CMDCA será responsável pela organização, coordenação e acompanhamento do processo de escolha dos integrantes do CPA, devendo assegurar condições adequadas para a participação dos adolescentes em todas as etapas do processo.

§ 1º. O processo eleitoral será regulamentado por edital específico aprovado pelo CMDCA.

§ 2º. O edital deverá ser amplamente divulgado pelos meios oficiais disponíveis no Município e em espaços de participação de crianças e adolescentes, especialmente escolas, organizações da sociedade civil, serviços públicos e demais locais que possibilitem amplo conhecimento do processo.

§ 3º. O CMDCA poderá estabelecer comissão específica para organização e acompanhamento do processo eleitoral, na forma definida pelo Regimento Interno.

§ 4º. O processo de eleição deverá observar os princípios da transparência, impessoalidade, igualdade de oportunidades, participação democrática, diversidade, inclusão e proteção integral.

Art. 25 - O funcionamento, a organização, a participação nas reuniões, a eleição, a posse, a substituição dos membros, as hipóteses de perda ou encerramento do mandato e os demais procedimentos relacionados ao CPA serão disciplinados pelo Regimento Interno do CMDCA e pelo respectivo edital de eleição, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Parágrafo único. O CMDCA deverá assegurar condições adequadas para a participação dos adolescentes, considerando sua idade, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a proteção integral, o direito à participação e a necessidade de acompanhamento e orientação pelos responsáveis e pela estrutura do Conselho.

CAPÍTULO IX

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 26 - O CMDCA promoverá e acompanhará a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/MT.

Parágrafo único. O CPA deverá ser incentivado a participar da organização, mobilização e realização da Conferência, asseguradas condições de participação e representação dos adolescentes conforme o regulamento da Conferência.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE

Art. 27 - O CMDCA dará ampla publicidade às suas deliberações, atos, resoluções, relatórios e demais informações de interesse público, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e às informações que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 1º. O CMDCA elaborará e divulgará relatório detalhado de suas atividades, observado o prazo e a periodicidade estabelecidos na legislação federal aplicável.

§ 2º. A publicidade dos atos do CMDCA deverá ocorrer pelos meios oficiais disponíveis ao Município, inclusive sítio eletrônico institucional, quando existente, e outros meios de comunicação que assegurem amplo acesso da sociedade.

CAPÍTULO XI

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA constitui instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à implementação das políticas, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º. A gestão, movimentação e aplicação dos recursos do FMDCA observarão a legislação municipal específica, a legislação federal aplicável e as deliberações do CMDCA.

§ 2º. As disposições desta Lei não substituem nem revogam a legislação municipal específica que disciplina o FMDCA, devendo ser observada a legislação própria do Fundo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - A presente Lei dispõe especificamente sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, não constituindo legislação de organização ou funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 30 - A legislação municipal específica que dispõe sobre o Conselho Tutelar e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permanece em vigor, sem prejuízo das adequações necessárias para harmonização das normas.

Art. 31 - O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias para assegurar ao CMDCA condições adequadas ao desempenho de suas competências, inclusive quanto ao suporte administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 32 - O CMDCA deverá adequar seu Regimento Interno às disposições desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 33 - Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 893/2015 que tratam especificamente da organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, naquilo que forem incompatíveis ou substituídas pela presente Lei.

Art. 34 - Permanecem expressamente preservadas as disposições vigentes da Lei Municipal nº 1.113/2023, referente ao Conselho Tutelar, e da Lei Municipal nº 1.062/2021, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não sendo objeto de revogação pela presente Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 29 de setembro de 2026.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal